sábado, 25 de junho de 2011

HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO BRASIL

UMA BREVE HISTÓRIA SOBRE A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
1. INTRODUÇÃO
A educação possibilita ao individuo jovem e adulto retomar seu potencial, desenvolver suas habilidades, confirmar competências adquiridas na educação extra-escolar e na própria vida, com vistas a um nível técnico e profissional mais qualificado. Também é oferecido pelos sistemas de ensino cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando assim progressivamente os estudos em caráter regular.
A educação de Jovens e Adultos representa uma possibilidade que pode contribuir para efetivar um caminho e desenvolvimento de todas as pessoas, de todas as idades. Planejar esse processo é uma grande responsabilidade social e educacional, cabendo ao professor no seu papel de mediar o conhecimento, ter uma base sólida de formação.
A educação de adultos torna-se mais que um direito: é a chave para o século XXI; é tanto conseqüência do exercício da cidadania como condição para uma plena participação na sociedade. Além do mais, é um poderoso argumento em favor do desenvolvimento ecológico sustentável, da democracia, da justiça, da igualdade entre os sexos, do desenvolvimento socioeconômico e científico, além de um requisito fundamental para a construção de um mundo onde a violência cede lugar ao diálogo e à cultura de paz baseada na justiça. (Declaração de Hamburgo sobre a EJA).
O principal objetivo da Educação de Jovens e Adultos é: de auxiliar cada individuo a tornar-se tudo aquilo que ele tem capacidade para ser. Durante vários anos foram desenvolvidos projetos para a alfabetização de Jovens e adultos, destaca-se, portanto, alguns deles: O Mobral – Movimento Brasileiro de Alfabetização, de 1967-1985; fundação Educar, de 1986-1990 e o Programa Brasil Alfabetizado, de 2003 até o momento atual.
Na Constituição Federal de 1988 e a LDB, confere aos municípios a responsabilidade do Ensino Fundamental, e estabelece que aos sistemas de ensino cabe assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, considerando as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho. Também cabe a esses sistemas de ensino, viabilizar e estimular o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre os diversos setores das esferas públicas.

1. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

A educação de jovens e adultos (EJA) é vista como uma forma de alfabetizar quem não teve oportunidade de estudar na infância ou aqueles que por algum motivo tiveram de abandonar a escola.
Por conseguinte, se faz necessário hoje a capacitação continuada em todas as fases da vida, e não somente durante a infância e a juventude.
O processo de educação no indivíduo tem três dimensões sendo estes: a individual, a profissional e a social. A primeira considera a pessoa como um ser incompleto, que tem a capacidade de buscar seu potencial pleno e se desenvolver, aprendendo sobre si mesmo e sobre o mundo. Na profissional, está incluída a necessidade de todas as pessoas se atualizarem em sua profissão, todos precisam se atualizar. No social (sendo este, a capacidade de viver em grupo), um cidadão, para ser ativo e participativo, necessita ter acesso a informações e saber avaliar criticamente o que acontece. (IRELAND, 2009, p. 36).
Desta forma, não basta somente capacitação dos alunos para futuras habilitações nas especializações tradicionais. Trata-se de ter em vista a formação destes para o desenvolvimento amplo do ser humano, tanto para o mercado de trabalho, mas também para o viver em sociedade.

2.1 A história da Educação de Jovens e adultos no Brasil

Para se ter alguma noção de como a Educação de Jovens e adultos aconteceu no Brasil, se faz necessário um retrospecto da história das últimas quatro décadas da ação do Estado no campo da EJA. Sendo estes: “Fundação Mobral (1967 – 1985), da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos – Fundação Educar (1986 – 1990) e do Programa Brasil Alfabetizado (2003 – atual)” (SUZUKI, 2009, p. 16).
Como ponto de partida é o Movimento Brasileiro de Alfabetização – Fundação Mobral foi criado no período da ditadura militar para responder às necessidades do Estado autoritário.
O Mobral – Movimento Brasileiro de Alfabetização, criado em 1967 (embora só inicie suas atividades em 1969) e funcionando com uma estrutura paralela e autônoma em relação ao Ministério da Educação, reedita uma campanha em âmbito nacional conclamando a população a fazer a sua parte: “você também é responsável, então me ensine a escrever, eu tenho a minha mão domável, eu sinto a sede do saber”. O Mobral surge com força e muitos recursos. Recruta alfabetizadores sem muitas exigências: repete-se, assim, a despreocupação com o fazer e o saber docentes – qualquer um que saiba ler e escrever pode também ensinar. Qualquer um, de qualquer forma e ganhando qualquer coisa (GALVAO; SOARES, 2004, p. 45-46).
Desta maneira, foram recrutados pessoas que sabiam ler e escrever para ensinar quem não sabia ler ou escrever. Essas pessoas muitas vezes só tinham este conhecimento, na maioria das vezes não tinha nenhum grau de escolaridade.
O Mobral foi extinto em 1985, surgindo desta forma a Fundação Educar, que desempenhou um papel relevante na atuação do Ministério da Educação junto a Prefeituras municipais e organizacionais da sociedade civil, com destaque nos movimentos sociais e populares.
Mudanças significativas foram perceptíveis na condução da formação do educador e na concepção político-pedagógico do processo de ensino-aprendizagem. O período foi marcado pelos conflitos entre Estado e Movimentos Sociais originários pelo atraso no repasse dos recursos e na defesa da autonomia dos movimentos na condução dos processos pedagógicos. (FARIAS, 2006, p. 16).
No ano de 1990, sendo este ano Internacional da Alfabetização aconteceu o contrário, ao invés do Governo de Fernando Collor de Mello dar prioridade a Educação simplesmente aboliu a Fundação Educar, sendo que não criou nenhuma outra instância que assumisse suas funções. Desta forma, a partir deste ano o Governo ausenta-se como articulador e indutor de uma política de alfabetização de jovens e adultos no Brasil. Em 2002, na gestão do governo de Luís Inácio Lula da Silva, foi criado o Programa Brasil Alfabetizado e das Ações de continuidade da EJA.
Década de 30.
A educação de adultos começa a delimitar seu lugar na história da educação no Brasil.
Década de 40.
Ampliação da educação elementar, inclusive da educação de jovens e adultos. Nesse período, a educação de adultos toma a forma de Campanha Nacional de Massa.
Década de 50.
A Campanha se extinguiu antes do final da década. As críticas eram dirigidas tanto às suas deficiências administrativas e financeiras, quanto à sua orientação pedagógica.
Década de 60.
O pensamento de Paulo Freire, assim como sua proposta para a alfabetização de adultos, inspira os principais programas de alfabetização do país.
Em 1964. Foi a Aprovação do Plano Nacional de Alfabetização, que previa a disseminação por todo o Brasil, de programas de alfabetização orientados pela proposta de Paulo Freire. Essa proposta foi interrompida com o Golpe Militar e seus promotores foram duramente reprimidos.
Em 1967; O governo assume o controle dos Programas de Alfabetização de Adultos, tornando-os assistencialistas e conservadores. Nesse período lançou o MOBRAL – Movimento Brasileiro de Alfabetização.
Em 1969; campanha Nacional para Alfabetização.
Década de 70. O MOBRAL expandiu-se por todo o território nacional, diversificando sua atuação. Das iniciativas que derivaram desse programa, o mais importante foi o PEI – Programa de Educação Integrada , sendo uma forma condensada do antigo curso primário.
Década de 80. Emergência dos movimentos sociais e início da abertura política. Os projetos de alfabetização se desdobraram em turmas de pós-alfabetização. Em 1985; o MOBRAL foi extinto e seu lugar foi ocupado pela Fundação Educar, que apoiava, financeira e tecnicamente, as iniciativas do governo, das entidades civis e das empresas, pois foi desacreditado.
Década de 90. Com a extinção da Fundação Educar, criou-se um enorme vazio na Educação de Jovens e Adultos.
Alguns estados e municípios assumiram a responsabilidade de oferecer programas de Educação de Jovens e Adultos.
A história da Educação de Jovens e Adultos no Brasil chega à década de 90 reclamando reformulações pedagógicas. Acontece na Tailândia/Jomtiem, a Conferência Mundial de Educação para Todos, onde foram estabelecidas diretrizes planetárias para a Educação de Crianças, Jovens e Adultos. Em 1997, Realizou-se na Alemanha/Hamburgo, a V Conferência Internacional de Educação de Jovens, promovida pela UNESCO (Organização das Nações Unidas). Essa conferência representou um importante marco, a medida em que estabeleceu a vinculação da educação de adultos ao desenvolvimento sustentável e eqüitativo da humanidade. E em 1998, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB 9394/96, dedica dois artigos (arts. 37 e 38), no Capítulo da Educação Básica, Seção V, para reafirmar a obrigatoriedade e a gratuidade da oferta da educação para todos que não tiveram acesso na idade própria.
RESOLUÇÃO CEE Nº 260 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
V-RES-EJA
Estabelece regras e parâmetros para o
oferecimento e desenvolvimento de educação
de jovens e adultos e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o Art. 160, da Constituição do Estado
de Goiás; 206, inciso I, da Constituição Federal; 37, da Lei Federal N. 9.394/96; 54 , 55
e 56, da Lei Complementar Estadual N. 26/98; o Decreto Federal N. 5.478/2005; e as
Diretrizes Curriculares Nacionais,
RESOLVE
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A educação de jovens e adultos , no âmbito do Sistema Educativo
do Estado de Goiás, deve ser oferecida, ministrada e desenvolvida na conformidade
desta Resolução.
Art. 2º A educação de jovens e adultos destina-se tão-somente àqueles
que não tiveram acesso à escola, na idade própria, legalmente prevista, ou que nela não
puderam permanecer, tendo como objetivo precípuo proporcionar-lhes oportunidade para
fazê-lo, respeitando-se as suas condições sociais e econômicas, o seu perfil cultural e os
seus conhecimentos já adquiridos, visando ao seu pleno desenvolvimento, o seu preparo
para o exercício da cidadania e para o trabalho.
DOS PRECEITOS E PARÂMETROS
Art. 3º A educação de jovens e adultos, com a finalidade de assegurar o
cumprimento integral do disposto no Art. 2º, obedece aos seguintes preceitos e
parâmetros :
I - Ingresso permitido apenas aos que ainda não tiveram acesso à escola
ou que dela encontrem-se, comprovadamente, afastados há mais de 2 (dois) anos;
II - Idade mínima de 15 (quinze) anos para ingresso no ensino fundamental
e 18 (dezoito), no ensino médio;
III - Observância integral do currículo pleno e das diretrizes curriculares,
tanto da base comum nacional, quanto da parte diversificada, conforme dispõe o Art. 36 e
seus parágrafos, da Lei Federal N. 9.394/96 e 35, e seus parágrafos, da Lei
Complementar Estadual N. 26/98;
IV - Carga horária mínima de, pelo menos, 2.400 (duas mil e quatrocentas)
horas presenciais para o ensino fundamental em todas as suas etapas, 1600 (mil e
seiscentos) horas, para aquela etapa que abrange do 6º ao 9º ano deste nível de ensino,
e de 1.200 (mil e duzentas), também presenciais, para o ensino médio;
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V - Freqüência mínima obrigatória correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento) das atividades escolares presenciais desenvolvidas durante o semestre letivo;
VI - Efetivação de matrícula a qualquer dia do ano letivo, sem prejuízo do
cumprimento do que estabelecem os incisos IV e V;
VII - Avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem, garantindo-se, aos
que demonstrarem dificuldades de desenvolvimento, acompanhamento especial
individualizado e recuperação paralela, por equipe devidamente preparada, em horário
compatível com a disponibilidade de tempo para tanto.
§ 1º É vedada a transferência do ensino fundamental e do ensino médio
regulares para a educação de jovens e adultos.
§ 2º A avaliação de que trata o inciso VII deve considerar, cotidianamente,
a efetiva presença e a participação do aluno nas atividades escolares, sua comunicação
com os colegas, com os professores e com os demais agentes educativos, sua
sociabilidade, sua capacidade de tomar iniciativa, de criar e de apropriar-se dos
conteúdos ministrados, visando à aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento das
habilidades de ler, escrever e interpretar, de atitudes e de valores indispensáveis ao
pleno exercício da cidadania.
§ 3º O processo de avaliação escolar, respeitados os preceitos contidos no
parágrafo anterior, deve ser definido e explicitado no projeto político-pedagógico e no
regimento da unidade escolar.
§ 4º O processo de desenvolvimento da aprendizagem deve ser objeto de
rigorosa verificação e análise pelo conselho de classe, soberano em suas decisões,
obrigatório a cada bimestre letivo, composto por professores, coordenação pedagógica,
representante dos alunos, dos pais e, quando for o caso, do conselho escolar, bem
assim, dos demais agentes educativos.
§ 5º O conselho de classe, além de cumprir o que preceitua o parágrafo
anterior, deve tomar as medidas que se fizerem necessárias para o aprimoramento do
processo de aprendizagem e para a recuperação imediata da aprendizagem dos alunos
que apresentarem dificuldades, qualquer que seja a sua natureza.
§ 6º O aluno sem comprovante de vida escolar anterior deve ser
considerado especial até o início do semestre seguinte, quando será submetido à
classificação que o posicionará na etapa compatível com o seu grau de desenvolvimento
e com os conhecimentos já adquiridos, obedecidos os parâmetros desta Resolução.
DAS ETAPAS
Art. 4º A educação de jovens e adultos compreende a alfabetização, a
escrita, a leitura, a interpretação do que lê, as linguagens, códigos e suas tecnologias, as
ciências da natureza, matemática e suas tecnologias e as ciências humanas e suas
tecnologias, distribuídas em três etapas distintas, sendo permitido o avanço para a
superior, mediante exame de reclassificação, observado o que dispõe esta Resolução.
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§ 1º A primeira etapa será desenvolvida em 4 (quatro) semestres, com
conteúdo correspondente do 1o ao 5o ano do ensino fundamental de 9 anos.
§ 2º A segunda etapa, com conteúdo correspondente àquele ministrado do
6o. ao 9o. ano do ensino fundamental de 9 anos e será ministrada em 6 (seis) semestres.
§ 3º A terceira etapa corresponde ao ensino médio, compreendendo a
matriz curricular e todo o conteúdo determinado para este nível, e será desenvolvido em
4 (quatro) semestres.
Art. 5º A educação de jovens e adultos, em todas as suas etapas, será
oferecida com 4 (quatro) dias de atividades escolares semanais em sala de aula, não
podendo nenhum deles exceder a 3 (três) horas de atividades presenciais.
§ 1º O 5º (quinto) dia da semana, que também será considerado letivo,
com presença obrigatória de professores, destina-se à orientação pedagógica, ao plantão
de dúvida sob a responsabilidade destes e à recuperação paralela, a ser exercida pela
equipe de que trata o inciso VII, do Art. 3º.
§ 2º O 5º (quinto) dia da semana, apesar de caracterizar-se como letivo,
não será considerado para efeito de cômputo de freqüência obrigatória.
§ 3º O horário de início das atividades escolares conformar-se-á às
disponibilidades do aluno trabalhador, de acordo com a realidade de cada localidade.
DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFESSORES
Art. 6º Exige-se dos professores de educação de jovens e adultos a
formação mínima necessária determinada pelo Art. 62, da Lei N. 9.394/96, combinado
com o 84, da Lei Complementar Estadual N. 26/98.
Parágrafo único Compete à unidade escolar promover , de forma
permanente, a capacitação e a formação continuada de seus professores.
DA RECLASSIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º A aferição do grau de desenvolvimento e da experiência dos alunos
que se submeterem à classificação ou à reclassificação dar-se-á por meio de realização
de provas discursivas de todas as áreas de conhecimento que compõem a base comum
nacional e de redação, que terá como tema fato relevante da atualidade.
§ 1º As provas de que trata o caput devem ser elaboradas, aplicadas,
avaliadas e registradas em ata própria, por banca examinadora, composta de professores
licenciados que lecionem, na unidade escolar, as áreas de conhecimento objeto de
avaliação, que se responsabilizarão, para todos os fins legais, por seu conteúdo e
conceitos emitidos.
§ 2º As provas de classificação somente podem ser aplicadas aos alunos
que freqüentaram, sem solução de continuidade, pelo menos um semestre letivo, na
unidade escolar, sendo vedada a sua aplicação no ato da matrícula.
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DAS CONDIÇÕES PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS
Art. 8º Os certificados de conclusão do ensino fundamental e do ensino
médio da modalidade de educação de jovens e adultos somente podem ser expedidos
pela unidade escolar devidamente credenciada e autorizada pelo Conselho Estadual de
Educação e serão válidos se registrados pela Superintendência de Educação a Distância
e Continuada.
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 9º As unidades escolares que oferecem a educação de jovens e
adultos devem requerer o seu credenciamento ao Conselho Estadual de Educação, até o
dia 31 de julho de 2006, em estrita observância dos preceitos exarados na Resolução
CEE N. 193, de 19 de agosto de 2005.
Art. 10 A autorização de curso de educação de jovens e adultos obedece
ao disposto na Resolução CEE N. 193, de 19 de agosto de 2005.
DOS EXAMES SUPLETIVOS
Art. 11 A convocação e a realização de exames supletivos são privativas
da Secretaria de Estado da Educação, por meio de seus órgãos competentes.
§ 1º Os exames supletivos de que trata o caput só podem ser realizados
duas vezes por ano e abrangem todas as disciplinas que compõem a base comum
nacional.
§ 2º A aprovação em uma ou mais disciplinas, em exames supletivos, não
assegura ao escolar o direito a posicionamento em etapa mais avançada, nem o
dispensa do cumprimento do atendimento do disposto nesta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 As crianças e os jovens, sem experiência escolar anterior, com
idade inferior àquela prevista no Art. 3º, inciso II, desta Resolução, devem ser
matriculados no ensino fundamental regular, podendo, para tanto, submeter-se à
classificação, para efeito de posicionamento na série compatível com o nível de seu
desenvolvimento.
Art. 13 As turmas de educação de jovens e adultos que se iniciarem a
partir de 2006, inclusive, devem cumprir integralmente o que estabelece esta Resolução.
Art. 14 As turmas de educação de jovens e adultos que se iniciaram antes
do advento desta Resolução serão concluídas de acordo com as normas estabelecidas
para o seu oferecimento e desenvolvimento.
Art. 15 As unidades escolares que oferecem educação de jovens e adultos
ficam obrigadas a adaptar o seu regimento escolar e seu projeto político-pedagógico aos
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termos desta Resolução, com a observância do que preceitua o Art. 24, da Resolução
CEE N. 194, de 19 de agosto de 2005.
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CEE 568, de 22
de julho de 1999.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS,
em Goiânia, aos 18 dias do mês de novembro de 2005.
JOSÉ GERALDO DE SANTANA OLIVEIRA
Presidente
ANTÔNIO CAPPI
EDUARDO MENDES REED
ELOÍSIO ALVES DE MATOS
ENILDA RODRIGUES DE ALMEIDA BUENO
GERALDO PROFÍRIO PESSOA
JOSÉ ANTÔNIO MOIANA
LACY GUARACIABA MACHADO
MANOEL PEREIRA DA COSTA
MARCOS ANTÔNIO CUNHA TORRES
MARCOS ELIAS MOREIRA
MARIA HELENA BARCELLOS CAFÉ
MARIA DO CARMO RIBEIRO ABREU
MARIA DO ROSÁRIO CASSIMIRO
MARIA TERESA LOUSA DA FONSECA
MARLENE DE OLIVEIRA LÔBO FALEIRO
PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO
REGINA CLÁUDIA DA FONSECA
SEBASTIÃO DONIZETE DE CARVALHO
SÔNIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
WAGNER JOSÉ RODRIGUES
Em 2010 nova metas para EJA,
RESOLUÇÃO CEE/CP N. 5 , de 10 de junho de 2011.
Dispõe sobre a Educação Básica em suas diversas etapas
e modalidades para o Sistema Educativo do Estado de
Goiás, o credenciamento e o recredenciamento de
instituição de ensino, a autorização de funcionamento e
renovação da autorização de funcionamento de etapas da
Educação Básica.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS – CEE/GO, usando de suas
atribuições legais, tendo em vista arts. 205, 206, 208, 209 e 214 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, o art. 160 da Constituição Estadual de 1989, o inciso V, do art.10, da
Lei N. 9 394, de 20 de dezembro de 1996 e o inciso VI, do arts. 14 e 76 da Lei Complementar
Estadual N. 26/98, de 28 de dezembro de 1998, das Resoluções CNE/CEB N. 05, de 17 de
dezembro de 2009, Resolução CNE/CEB N. 04, de 13 de julho de 2010 e Resolução CNE/CEB
N.07, de 14 de dezembro de 2010,
Seção VII
Da Educação de Jovens e Adultos – EJA
Subseção I
Do Conceito de EJA
Art. 54. A educação de jovens e adultos – EJA destina-se tão-somente àqueles que não tiveram
acesso à escola na idade própria, legalmente prevista, ou que nela não puderam permanecer, tendo
como objetivo precípuo proporcionar-lhes a oportunidade para cursar a Educação Básica, direito
subjetivo e universal, nas duas etapas, respeitando as condições sociais e econômicas de cada
brasileiro, seu perfil cultural e os conhecimentos já adquiridos, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 55. A escola, ao ministrar uma etapa de EJA, deve se comprometer a integralizar todos os
períodos letivos que a etapa requer, no turno previsto, de acordo com a disponibilidade de seu corpo
docente, desde que isso não acarrete prejuízo para o educando.
Subseção II
Dos Preceitos e Parâmetros
Art. 56. A educação de jovens e adultos obedece aos seguintes parâmetros:
I - ingresso permitido apenas aos que, apesar de ter idade que extrapola à da idade-série que
deveriam cursar, ainda não tiveram acesso à escolarização regular, ou dela encontrem-se
comprovadamente afastados há mais de 1 (um) ano;
II - observância do currículo pleno e das diretrizes curriculares, tanto da base nacional comum,
quanto da parte diversificada, conforme dispõe o Art. 36 e parágrafos, da Lei Federal N. 9.394/96
e Art. 35 e parágrafos, da Lei Complementar Estadual N. 26/98;
III - carga horária mínima de, pelo menos, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas presenciais para o
conjunto de anos do ensino fundamental, reservadas 1.600 (mil e seiscentas) horas, para aquela
parte da etapa que abrange do 6º ao 9º ano deste nível de ensino e de 1.200 (mil e duzentas) horas,
também presenciais, para o ensino médio;
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IV - freqüência mínima obrigatória a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades escolares
presenciais, desenvolvidas durante o semestre letivo;
V - efetivação de matrícula a qualquer dia do ano letivo, sem prejuízo do cumprimento do que
estabelecem os incisos III e IV;
VI - avaliação da aprendizagem contínua, cumulativa e com absoluta prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos, garantindo-se, aos que demonstrarem dificuldades de
desenvolvimento, acompanhamento especial individualizado e recuperação paralela, por equipe
devidamente preparada, em horário compatível com a atividade profissional exercida pelo
educando.
§ 1º É vedada a transferência do ensino fundamental e do ensino médio regular para a educação de
jovens e adultos, a não ser em caso previsto no inciso I deste Artigo.
§ 2º A avaliação de que trata o inciso VI deve considerar, cotidianamente, a efetiva presença e a
participação do educando nas atividades escolares, sua criatividade e capacidade de tomar
iniciativa, de apropriar-se dos conteúdos ministrados, sua comunicação com colegas, professores e
demais agentes educativos, sua sociabilidade, visando a assimilação dos conhecimentos, o
desenvolvimento das habilidades de ler- escrever- interpretar- comunicar, e a aquisição de
conhecimentos, atitudes e de valores necessários para o pleno exercício da cidadania.
§ 3º O processo de avaliação escolar, definido no Projeto Político e Pedagógico e no regimento da
unidade escolar, deve ser conhecido e aplicado por todos os educadores.
§ 4º O processo de desenvolvimento da aprendizagem de cada educando deve ser objeto de rigorosa
verificação e análise pelo conselho de classe, autônomo em suas decisões, obrigatório a cada
bimestre letivo, composto por professores, coordenação pedagógica, representantes dos alunos, dos
pais e, quando for o caso, do conselho escolar, bem como dos demais agentes educativos.
§ 5º O conselho de classe deve tomar as medidas que se fizerem necessárias para o aprimoramento
do processo de aprendizagem e para a recuperação imediata da aprendizagem de cada aluno que
apresentar dificuldades de qualquer natureza.
§ 6º O aluno sem comprovante de vida escolar anterior, no ato da matrícula, deve ser submetido à
classificação, que o posicionará na etapa compatível com seu grau de desenvolvimento e
conhecimentos já adquiridos, obedecidos os parâmetros desta Resolução e da legislação que rege a
matéria.
§7º A reclassificação não se aplica ao aluno da EJA, exceção feita aos estudos realizados no
exterior.
Art. 57. Exige-se dos professores de educação de jovens e adultos a formação mínima necessária
determinada pelo art. 62, da Lei N. 9.394/96, combinado com o art. 84, da Lei Complementar
Estadual N. 26/98.
Parágrafo único. Compete à mantenedora promover, de forma permanente, a capacitação e a
formação continuada de seus professores.
Subseção III
Das Etapas
Art. 58. A matriz curricular da educação de jovens e adultos, a ser distribuída em três etapas,
compreende a alfabetização, a escrita, a leitura, a interpretação do texto lido, linguagens, códigos e
suas tecnologias; Ciências da Natureza, Matemática e suas tecnologias e as Ciências Humanas
e suas tecnologias.
§ 1º A primeira etapa será desenvolvida em 4 (quatro) semestres, módulos, etapas com conteúdo
correspondente ao do 1º ao 5º ano do ensino fundamental de 9 anos.
§ 2º A segunda etapa, com conteúdo correspondente àquele ministrado do 6º ao 9º ano do ensino
fundamental de 9 anos, a ser ministrada em 6 (seis) semestres, módulos ou etapas.
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§ 3º A terceira etapa equivale ao ensino médio, com o conteúdo determinado para esta etapa da
educação básica regular, a ser desenvolvido em 4 (quatro) semestres, módulos ou etapas.
Art. 59. A educação de jovens e adultos, em todas as suas etapas, será oferecida em 5 (cinco) dias
de atividades escolares semanais em sala de aula, não podendo nenhum deles exceder a 3 (três)
horas de atividades presenciais.
§1º O horário das atividades escolares adaptar-se-á, na medida do possível, ao tempo disponível do
aluno trabalhador, de acordo com a realidade de cada localidade.
§2º Sem prejuízo para a formação geral do educando, deve ser incentivada a qualificação
profissional em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
§ 3º O Conselho Estadual de Educação apreciará projetos especiais de caráter emergencial ou de
utilidade comprovada, baseado em procedimentos específicos para atendimento ao trabalhador.
Art. 60. O currículo pleno da Educação de Jovens e Adultos é composto pela Base Nacional
Comum e pela Parte Diversificada.
Conclusão
Considerando a trajetória da EJA no Brasil, este tem sido pautado por campanhas ou movimentos desenvolvidos, a partir da administração federal, com envolvimento de organizações da sociedade civil, visando à realização de propostas ambiciosas de eliminação do analfabetismo e formação de mão-de-obra, em curtos espaços de tempo.
Nos dias de hoje a alfabetização não visa somente à capacitação do aluno para o mercado de trabalho é também necessário que a escola desenvolva no aluno suas capacidades, em função de novos saberes que se produzem e que demande um novo tipo de profissional, que o educando obtenha uma formação indispensável para o exercício da cidadania.
REFERÊNCIAS
FARIAS, Adriana Medeiros. Alfabetização e educação popular no contexto das politicas públicas. In: Simpósio Estadual de Alfabetização de Jovens, Adultos e Idosos, 1., 2006, Pinhão. Anais... Curitiba: SEED/PR, 2006. p. 14-21.
GALVÃO, Ana Maria de Oliveira; SOARES, Leôncio José Gomes. História da alfabetização de adultos no Brasil. In: ALBUQUERQUE, Eliane Borges Correia de; LEAL, Telma Ferraz. Alfabetização de jovens e adultos: em uma perspectiva de letramento. Belo Horizonte: Autêntica, 2004, p. 27-58.
IRELAND, Timothy. A EJA tem agora objetivos maiores que a alfabetização. Nova escola. São Paulo. N. 223, p. 36 – 40, 2009.
SUZUKI, Juliana Telles Faria. Tecnologias em educação: pedagogia/ Juliana Telles Faria Suzuki, Sandra Reis Rampazo. São Paulo. Pearson Education do Brasil, 2009.

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