sábado, 25 de junho de 2011

HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO BRASIL

UMA BREVE HISTÓRIA SOBRE A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
1. INTRODUÇÃO
A educação possibilita ao individuo jovem e adulto retomar seu potencial, desenvolver suas habilidades, confirmar competências adquiridas na educação extra-escolar e na própria vida, com vistas a um nível técnico e profissional mais qualificado. Também é oferecido pelos sistemas de ensino cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando assim progressivamente os estudos em caráter regular.
A educação de Jovens e Adultos representa uma possibilidade que pode contribuir para efetivar um caminho e desenvolvimento de todas as pessoas, de todas as idades. Planejar esse processo é uma grande responsabilidade social e educacional, cabendo ao professor no seu papel de mediar o conhecimento, ter uma base sólida de formação.
A educação de adultos torna-se mais que um direito: é a chave para o século XXI; é tanto conseqüência do exercício da cidadania como condição para uma plena participação na sociedade. Além do mais, é um poderoso argumento em favor do desenvolvimento ecológico sustentável, da democracia, da justiça, da igualdade entre os sexos, do desenvolvimento socioeconômico e científico, além de um requisito fundamental para a construção de um mundo onde a violência cede lugar ao diálogo e à cultura de paz baseada na justiça. (Declaração de Hamburgo sobre a EJA).
O principal objetivo da Educação de Jovens e Adultos é: de auxiliar cada individuo a tornar-se tudo aquilo que ele tem capacidade para ser. Durante vários anos foram desenvolvidos projetos para a alfabetização de Jovens e adultos, destaca-se, portanto, alguns deles: O Mobral – Movimento Brasileiro de Alfabetização, de 1967-1985; fundação Educar, de 1986-1990 e o Programa Brasil Alfabetizado, de 2003 até o momento atual.
Na Constituição Federal de 1988 e a LDB, confere aos municípios a responsabilidade do Ensino Fundamental, e estabelece que aos sistemas de ensino cabe assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, considerando as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho. Também cabe a esses sistemas de ensino, viabilizar e estimular o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre os diversos setores das esferas públicas.

1. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

A educação de jovens e adultos (EJA) é vista como uma forma de alfabetizar quem não teve oportunidade de estudar na infância ou aqueles que por algum motivo tiveram de abandonar a escola.
Por conseguinte, se faz necessário hoje a capacitação continuada em todas as fases da vida, e não somente durante a infância e a juventude.
O processo de educação no indivíduo tem três dimensões sendo estes: a individual, a profissional e a social. A primeira considera a pessoa como um ser incompleto, que tem a capacidade de buscar seu potencial pleno e se desenvolver, aprendendo sobre si mesmo e sobre o mundo. Na profissional, está incluída a necessidade de todas as pessoas se atualizarem em sua profissão, todos precisam se atualizar. No social (sendo este, a capacidade de viver em grupo), um cidadão, para ser ativo e participativo, necessita ter acesso a informações e saber avaliar criticamente o que acontece. (IRELAND, 2009, p. 36).
Desta forma, não basta somente capacitação dos alunos para futuras habilitações nas especializações tradicionais. Trata-se de ter em vista a formação destes para o desenvolvimento amplo do ser humano, tanto para o mercado de trabalho, mas também para o viver em sociedade.

2.1 A história da Educação de Jovens e adultos no Brasil

Para se ter alguma noção de como a Educação de Jovens e adultos aconteceu no Brasil, se faz necessário um retrospecto da história das últimas quatro décadas da ação do Estado no campo da EJA. Sendo estes: “Fundação Mobral (1967 – 1985), da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos – Fundação Educar (1986 – 1990) e do Programa Brasil Alfabetizado (2003 – atual)” (SUZUKI, 2009, p. 16).
Como ponto de partida é o Movimento Brasileiro de Alfabetização – Fundação Mobral foi criado no período da ditadura militar para responder às necessidades do Estado autoritário.
O Mobral – Movimento Brasileiro de Alfabetização, criado em 1967 (embora só inicie suas atividades em 1969) e funcionando com uma estrutura paralela e autônoma em relação ao Ministério da Educação, reedita uma campanha em âmbito nacional conclamando a população a fazer a sua parte: “você também é responsável, então me ensine a escrever, eu tenho a minha mão domável, eu sinto a sede do saber”. O Mobral surge com força e muitos recursos. Recruta alfabetizadores sem muitas exigências: repete-se, assim, a despreocupação com o fazer e o saber docentes – qualquer um que saiba ler e escrever pode também ensinar. Qualquer um, de qualquer forma e ganhando qualquer coisa (GALVAO; SOARES, 2004, p. 45-46).
Desta maneira, foram recrutados pessoas que sabiam ler e escrever para ensinar quem não sabia ler ou escrever. Essas pessoas muitas vezes só tinham este conhecimento, na maioria das vezes não tinha nenhum grau de escolaridade.
O Mobral foi extinto em 1985, surgindo desta forma a Fundação Educar, que desempenhou um papel relevante na atuação do Ministério da Educação junto a Prefeituras municipais e organizacionais da sociedade civil, com destaque nos movimentos sociais e populares.
Mudanças significativas foram perceptíveis na condução da formação do educador e na concepção político-pedagógico do processo de ensino-aprendizagem. O período foi marcado pelos conflitos entre Estado e Movimentos Sociais originários pelo atraso no repasse dos recursos e na defesa da autonomia dos movimentos na condução dos processos pedagógicos. (FARIAS, 2006, p. 16).
No ano de 1990, sendo este ano Internacional da Alfabetização aconteceu o contrário, ao invés do Governo de Fernando Collor de Mello dar prioridade a Educação simplesmente aboliu a Fundação Educar, sendo que não criou nenhuma outra instância que assumisse suas funções. Desta forma, a partir deste ano o Governo ausenta-se como articulador e indutor de uma política de alfabetização de jovens e adultos no Brasil. Em 2002, na gestão do governo de Luís Inácio Lula da Silva, foi criado o Programa Brasil Alfabetizado e das Ações de continuidade da EJA.
Década de 30.
A educação de adultos começa a delimitar seu lugar na história da educação no Brasil.
Década de 40.
Ampliação da educação elementar, inclusive da educação de jovens e adultos. Nesse período, a educação de adultos toma a forma de Campanha Nacional de Massa.
Década de 50.
A Campanha se extinguiu antes do final da década. As críticas eram dirigidas tanto às suas deficiências administrativas e financeiras, quanto à sua orientação pedagógica.
Década de 60.
O pensamento de Paulo Freire, assim como sua proposta para a alfabetização de adultos, inspira os principais programas de alfabetização do país.
Em 1964. Foi a Aprovação do Plano Nacional de Alfabetização, que previa a disseminação por todo o Brasil, de programas de alfabetização orientados pela proposta de Paulo Freire. Essa proposta foi interrompida com o Golpe Militar e seus promotores foram duramente reprimidos.
Em 1967; O governo assume o controle dos Programas de Alfabetização de Adultos, tornando-os assistencialistas e conservadores. Nesse período lançou o MOBRAL – Movimento Brasileiro de Alfabetização.
Em 1969; campanha Nacional para Alfabetização.
Década de 70. O MOBRAL expandiu-se por todo o território nacional, diversificando sua atuação. Das iniciativas que derivaram desse programa, o mais importante foi o PEI – Programa de Educação Integrada , sendo uma forma condensada do antigo curso primário.
Década de 80. Emergência dos movimentos sociais e início da abertura política. Os projetos de alfabetização se desdobraram em turmas de pós-alfabetização. Em 1985; o MOBRAL foi extinto e seu lugar foi ocupado pela Fundação Educar, que apoiava, financeira e tecnicamente, as iniciativas do governo, das entidades civis e das empresas, pois foi desacreditado.
Década de 90. Com a extinção da Fundação Educar, criou-se um enorme vazio na Educação de Jovens e Adultos.
Alguns estados e municípios assumiram a responsabilidade de oferecer programas de Educação de Jovens e Adultos.
A história da Educação de Jovens e Adultos no Brasil chega à década de 90 reclamando reformulações pedagógicas. Acontece na Tailândia/Jomtiem, a Conferência Mundial de Educação para Todos, onde foram estabelecidas diretrizes planetárias para a Educação de Crianças, Jovens e Adultos. Em 1997, Realizou-se na Alemanha/Hamburgo, a V Conferência Internacional de Educação de Jovens, promovida pela UNESCO (Organização das Nações Unidas). Essa conferência representou um importante marco, a medida em que estabeleceu a vinculação da educação de adultos ao desenvolvimento sustentável e eqüitativo da humanidade. E em 1998, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB 9394/96, dedica dois artigos (arts. 37 e 38), no Capítulo da Educação Básica, Seção V, para reafirmar a obrigatoriedade e a gratuidade da oferta da educação para todos que não tiveram acesso na idade própria.
RESOLUÇÃO CEE Nº 260 , DE 18 DE NOVEMBRO DE 2005
V-RES-EJA
Estabelece regras e parâmetros para o
oferecimento e desenvolvimento de educação
de jovens e adultos e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o Art. 160, da Constituição do Estado
de Goiás; 206, inciso I, da Constituição Federal; 37, da Lei Federal N. 9.394/96; 54 , 55
e 56, da Lei Complementar Estadual N. 26/98; o Decreto Federal N. 5.478/2005; e as
Diretrizes Curriculares Nacionais,
RESOLVE
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A educação de jovens e adultos , no âmbito do Sistema Educativo
do Estado de Goiás, deve ser oferecida, ministrada e desenvolvida na conformidade
desta Resolução.
Art. 2º A educação de jovens e adultos destina-se tão-somente àqueles
que não tiveram acesso à escola, na idade própria, legalmente prevista, ou que nela não
puderam permanecer, tendo como objetivo precípuo proporcionar-lhes oportunidade para
fazê-lo, respeitando-se as suas condições sociais e econômicas, o seu perfil cultural e os
seus conhecimentos já adquiridos, visando ao seu pleno desenvolvimento, o seu preparo
para o exercício da cidadania e para o trabalho.
DOS PRECEITOS E PARÂMETROS
Art. 3º A educação de jovens e adultos, com a finalidade de assegurar o
cumprimento integral do disposto no Art. 2º, obedece aos seguintes preceitos e
parâmetros :
I - Ingresso permitido apenas aos que ainda não tiveram acesso à escola
ou que dela encontrem-se, comprovadamente, afastados há mais de 2 (dois) anos;
II - Idade mínima de 15 (quinze) anos para ingresso no ensino fundamental
e 18 (dezoito), no ensino médio;
III - Observância integral do currículo pleno e das diretrizes curriculares,
tanto da base comum nacional, quanto da parte diversificada, conforme dispõe o Art. 36 e
seus parágrafos, da Lei Federal N. 9.394/96 e 35, e seus parágrafos, da Lei
Complementar Estadual N. 26/98;
IV - Carga horária mínima de, pelo menos, 2.400 (duas mil e quatrocentas)
horas presenciais para o ensino fundamental em todas as suas etapas, 1600 (mil e
seiscentos) horas, para aquela etapa que abrange do 6º ao 9º ano deste nível de ensino,
e de 1.200 (mil e duzentas), também presenciais, para o ensino médio;
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V - Freqüência mínima obrigatória correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento) das atividades escolares presenciais desenvolvidas durante o semestre letivo;
VI - Efetivação de matrícula a qualquer dia do ano letivo, sem prejuízo do
cumprimento do que estabelecem os incisos IV e V;
VII - Avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem, garantindo-se, aos
que demonstrarem dificuldades de desenvolvimento, acompanhamento especial
individualizado e recuperação paralela, por equipe devidamente preparada, em horário
compatível com a disponibilidade de tempo para tanto.
§ 1º É vedada a transferência do ensino fundamental e do ensino médio
regulares para a educação de jovens e adultos.
§ 2º A avaliação de que trata o inciso VII deve considerar, cotidianamente,
a efetiva presença e a participação do aluno nas atividades escolares, sua comunicação
com os colegas, com os professores e com os demais agentes educativos, sua
sociabilidade, sua capacidade de tomar iniciativa, de criar e de apropriar-se dos
conteúdos ministrados, visando à aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento das
habilidades de ler, escrever e interpretar, de atitudes e de valores indispensáveis ao
pleno exercício da cidadania.
§ 3º O processo de avaliação escolar, respeitados os preceitos contidos no
parágrafo anterior, deve ser definido e explicitado no projeto político-pedagógico e no
regimento da unidade escolar.
§ 4º O processo de desenvolvimento da aprendizagem deve ser objeto de
rigorosa verificação e análise pelo conselho de classe, soberano em suas decisões,
obrigatório a cada bimestre letivo, composto por professores, coordenação pedagógica,
representante dos alunos, dos pais e, quando for o caso, do conselho escolar, bem
assim, dos demais agentes educativos.
§ 5º O conselho de classe, além de cumprir o que preceitua o parágrafo
anterior, deve tomar as medidas que se fizerem necessárias para o aprimoramento do
processo de aprendizagem e para a recuperação imediata da aprendizagem dos alunos
que apresentarem dificuldades, qualquer que seja a sua natureza.
§ 6º O aluno sem comprovante de vida escolar anterior deve ser
considerado especial até o início do semestre seguinte, quando será submetido à
classificação que o posicionará na etapa compatível com o seu grau de desenvolvimento
e com os conhecimentos já adquiridos, obedecidos os parâmetros desta Resolução.
DAS ETAPAS
Art. 4º A educação de jovens e adultos compreende a alfabetização, a
escrita, a leitura, a interpretação do que lê, as linguagens, códigos e suas tecnologias, as
ciências da natureza, matemática e suas tecnologias e as ciências humanas e suas
tecnologias, distribuídas em três etapas distintas, sendo permitido o avanço para a
superior, mediante exame de reclassificação, observado o que dispõe esta Resolução.
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§ 1º A primeira etapa será desenvolvida em 4 (quatro) semestres, com
conteúdo correspondente do 1o ao 5o ano do ensino fundamental de 9 anos.
§ 2º A segunda etapa, com conteúdo correspondente àquele ministrado do
6o. ao 9o. ano do ensino fundamental de 9 anos e será ministrada em 6 (seis) semestres.
§ 3º A terceira etapa corresponde ao ensino médio, compreendendo a
matriz curricular e todo o conteúdo determinado para este nível, e será desenvolvido em
4 (quatro) semestres.
Art. 5º A educação de jovens e adultos, em todas as suas etapas, será
oferecida com 4 (quatro) dias de atividades escolares semanais em sala de aula, não
podendo nenhum deles exceder a 3 (três) horas de atividades presenciais.
§ 1º O 5º (quinto) dia da semana, que também será considerado letivo,
com presença obrigatória de professores, destina-se à orientação pedagógica, ao plantão
de dúvida sob a responsabilidade destes e à recuperação paralela, a ser exercida pela
equipe de que trata o inciso VII, do Art. 3º.
§ 2º O 5º (quinto) dia da semana, apesar de caracterizar-se como letivo,
não será considerado para efeito de cômputo de freqüência obrigatória.
§ 3º O horário de início das atividades escolares conformar-se-á às
disponibilidades do aluno trabalhador, de acordo com a realidade de cada localidade.
DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFESSORES
Art. 6º Exige-se dos professores de educação de jovens e adultos a
formação mínima necessária determinada pelo Art. 62, da Lei N. 9.394/96, combinado
com o 84, da Lei Complementar Estadual N. 26/98.
Parágrafo único Compete à unidade escolar promover , de forma
permanente, a capacitação e a formação continuada de seus professores.
DA RECLASSIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º A aferição do grau de desenvolvimento e da experiência dos alunos
que se submeterem à classificação ou à reclassificação dar-se-á por meio de realização
de provas discursivas de todas as áreas de conhecimento que compõem a base comum
nacional e de redação, que terá como tema fato relevante da atualidade.
§ 1º As provas de que trata o caput devem ser elaboradas, aplicadas,
avaliadas e registradas em ata própria, por banca examinadora, composta de professores
licenciados que lecionem, na unidade escolar, as áreas de conhecimento objeto de
avaliação, que se responsabilizarão, para todos os fins legais, por seu conteúdo e
conceitos emitidos.
§ 2º As provas de classificação somente podem ser aplicadas aos alunos
que freqüentaram, sem solução de continuidade, pelo menos um semestre letivo, na
unidade escolar, sendo vedada a sua aplicação no ato da matrícula.
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DAS CONDIÇÕES PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS
Art. 8º Os certificados de conclusão do ensino fundamental e do ensino
médio da modalidade de educação de jovens e adultos somente podem ser expedidos
pela unidade escolar devidamente credenciada e autorizada pelo Conselho Estadual de
Educação e serão válidos se registrados pela Superintendência de Educação a Distância
e Continuada.
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 9º As unidades escolares que oferecem a educação de jovens e
adultos devem requerer o seu credenciamento ao Conselho Estadual de Educação, até o
dia 31 de julho de 2006, em estrita observância dos preceitos exarados na Resolução
CEE N. 193, de 19 de agosto de 2005.
Art. 10 A autorização de curso de educação de jovens e adultos obedece
ao disposto na Resolução CEE N. 193, de 19 de agosto de 2005.
DOS EXAMES SUPLETIVOS
Art. 11 A convocação e a realização de exames supletivos são privativas
da Secretaria de Estado da Educação, por meio de seus órgãos competentes.
§ 1º Os exames supletivos de que trata o caput só podem ser realizados
duas vezes por ano e abrangem todas as disciplinas que compõem a base comum
nacional.
§ 2º A aprovação em uma ou mais disciplinas, em exames supletivos, não
assegura ao escolar o direito a posicionamento em etapa mais avançada, nem o
dispensa do cumprimento do atendimento do disposto nesta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 As crianças e os jovens, sem experiência escolar anterior, com
idade inferior àquela prevista no Art. 3º, inciso II, desta Resolução, devem ser
matriculados no ensino fundamental regular, podendo, para tanto, submeter-se à
classificação, para efeito de posicionamento na série compatível com o nível de seu
desenvolvimento.
Art. 13 As turmas de educação de jovens e adultos que se iniciarem a
partir de 2006, inclusive, devem cumprir integralmente o que estabelece esta Resolução.
Art. 14 As turmas de educação de jovens e adultos que se iniciaram antes
do advento desta Resolução serão concluídas de acordo com as normas estabelecidas
para o seu oferecimento e desenvolvimento.
Art. 15 As unidades escolares que oferecem educação de jovens e adultos
ficam obrigadas a adaptar o seu regimento escolar e seu projeto político-pedagógico aos
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termos desta Resolução, com a observância do que preceitua o Art. 24, da Resolução
CEE N. 194, de 19 de agosto de 2005.
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CEE 568, de 22
de julho de 1999.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS,
em Goiânia, aos 18 dias do mês de novembro de 2005.
JOSÉ GERALDO DE SANTANA OLIVEIRA
Presidente
ANTÔNIO CAPPI
EDUARDO MENDES REED
ELOÍSIO ALVES DE MATOS
ENILDA RODRIGUES DE ALMEIDA BUENO
GERALDO PROFÍRIO PESSOA
JOSÉ ANTÔNIO MOIANA
LACY GUARACIABA MACHADO
MANOEL PEREIRA DA COSTA
MARCOS ANTÔNIO CUNHA TORRES
MARCOS ELIAS MOREIRA
MARIA HELENA BARCELLOS CAFÉ
MARIA DO CARMO RIBEIRO ABREU
MARIA DO ROSÁRIO CASSIMIRO
MARIA TERESA LOUSA DA FONSECA
MARLENE DE OLIVEIRA LÔBO FALEIRO
PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO
REGINA CLÁUDIA DA FONSECA
SEBASTIÃO DONIZETE DE CARVALHO
SÔNIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
WAGNER JOSÉ RODRIGUES
Em 2010 nova metas para EJA,
RESOLUÇÃO CEE/CP N. 5 , de 10 de junho de 2011.
Dispõe sobre a Educação Básica em suas diversas etapas
e modalidades para o Sistema Educativo do Estado de
Goiás, o credenciamento e o recredenciamento de
instituição de ensino, a autorização de funcionamento e
renovação da autorização de funcionamento de etapas da
Educação Básica.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS – CEE/GO, usando de suas
atribuições legais, tendo em vista arts. 205, 206, 208, 209 e 214 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, o art. 160 da Constituição Estadual de 1989, o inciso V, do art.10, da
Lei N. 9 394, de 20 de dezembro de 1996 e o inciso VI, do arts. 14 e 76 da Lei Complementar
Estadual N. 26/98, de 28 de dezembro de 1998, das Resoluções CNE/CEB N. 05, de 17 de
dezembro de 2009, Resolução CNE/CEB N. 04, de 13 de julho de 2010 e Resolução CNE/CEB
N.07, de 14 de dezembro de 2010,
Seção VII
Da Educação de Jovens e Adultos – EJA
Subseção I
Do Conceito de EJA
Art. 54. A educação de jovens e adultos – EJA destina-se tão-somente àqueles que não tiveram
acesso à escola na idade própria, legalmente prevista, ou que nela não puderam permanecer, tendo
como objetivo precípuo proporcionar-lhes a oportunidade para cursar a Educação Básica, direito
subjetivo e universal, nas duas etapas, respeitando as condições sociais e econômicas de cada
brasileiro, seu perfil cultural e os conhecimentos já adquiridos, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 55. A escola, ao ministrar uma etapa de EJA, deve se comprometer a integralizar todos os
períodos letivos que a etapa requer, no turno previsto, de acordo com a disponibilidade de seu corpo
docente, desde que isso não acarrete prejuízo para o educando.
Subseção II
Dos Preceitos e Parâmetros
Art. 56. A educação de jovens e adultos obedece aos seguintes parâmetros:
I - ingresso permitido apenas aos que, apesar de ter idade que extrapola à da idade-série que
deveriam cursar, ainda não tiveram acesso à escolarização regular, ou dela encontrem-se
comprovadamente afastados há mais de 1 (um) ano;
II - observância do currículo pleno e das diretrizes curriculares, tanto da base nacional comum,
quanto da parte diversificada, conforme dispõe o Art. 36 e parágrafos, da Lei Federal N. 9.394/96
e Art. 35 e parágrafos, da Lei Complementar Estadual N. 26/98;
III - carga horária mínima de, pelo menos, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas presenciais para o
conjunto de anos do ensino fundamental, reservadas 1.600 (mil e seiscentas) horas, para aquela
parte da etapa que abrange do 6º ao 9º ano deste nível de ensino e de 1.200 (mil e duzentas) horas,
também presenciais, para o ensino médio;
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IV - freqüência mínima obrigatória a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades escolares
presenciais, desenvolvidas durante o semestre letivo;
V - efetivação de matrícula a qualquer dia do ano letivo, sem prejuízo do cumprimento do que
estabelecem os incisos III e IV;
VI - avaliação da aprendizagem contínua, cumulativa e com absoluta prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos, garantindo-se, aos que demonstrarem dificuldades de
desenvolvimento, acompanhamento especial individualizado e recuperação paralela, por equipe
devidamente preparada, em horário compatível com a atividade profissional exercida pelo
educando.
§ 1º É vedada a transferência do ensino fundamental e do ensino médio regular para a educação de
jovens e adultos, a não ser em caso previsto no inciso I deste Artigo.
§ 2º A avaliação de que trata o inciso VI deve considerar, cotidianamente, a efetiva presença e a
participação do educando nas atividades escolares, sua criatividade e capacidade de tomar
iniciativa, de apropriar-se dos conteúdos ministrados, sua comunicação com colegas, professores e
demais agentes educativos, sua sociabilidade, visando a assimilação dos conhecimentos, o
desenvolvimento das habilidades de ler- escrever- interpretar- comunicar, e a aquisição de
conhecimentos, atitudes e de valores necessários para o pleno exercício da cidadania.
§ 3º O processo de avaliação escolar, definido no Projeto Político e Pedagógico e no regimento da
unidade escolar, deve ser conhecido e aplicado por todos os educadores.
§ 4º O processo de desenvolvimento da aprendizagem de cada educando deve ser objeto de rigorosa
verificação e análise pelo conselho de classe, autônomo em suas decisões, obrigatório a cada
bimestre letivo, composto por professores, coordenação pedagógica, representantes dos alunos, dos
pais e, quando for o caso, do conselho escolar, bem como dos demais agentes educativos.
§ 5º O conselho de classe deve tomar as medidas que se fizerem necessárias para o aprimoramento
do processo de aprendizagem e para a recuperação imediata da aprendizagem de cada aluno que
apresentar dificuldades de qualquer natureza.
§ 6º O aluno sem comprovante de vida escolar anterior, no ato da matrícula, deve ser submetido à
classificação, que o posicionará na etapa compatível com seu grau de desenvolvimento e
conhecimentos já adquiridos, obedecidos os parâmetros desta Resolução e da legislação que rege a
matéria.
§7º A reclassificação não se aplica ao aluno da EJA, exceção feita aos estudos realizados no
exterior.
Art. 57. Exige-se dos professores de educação de jovens e adultos a formação mínima necessária
determinada pelo art. 62, da Lei N. 9.394/96, combinado com o art. 84, da Lei Complementar
Estadual N. 26/98.
Parágrafo único. Compete à mantenedora promover, de forma permanente, a capacitação e a
formação continuada de seus professores.
Subseção III
Das Etapas
Art. 58. A matriz curricular da educação de jovens e adultos, a ser distribuída em três etapas,
compreende a alfabetização, a escrita, a leitura, a interpretação do texto lido, linguagens, códigos e
suas tecnologias; Ciências da Natureza, Matemática e suas tecnologias e as Ciências Humanas
e suas tecnologias.
§ 1º A primeira etapa será desenvolvida em 4 (quatro) semestres, módulos, etapas com conteúdo
correspondente ao do 1º ao 5º ano do ensino fundamental de 9 anos.
§ 2º A segunda etapa, com conteúdo correspondente àquele ministrado do 6º ao 9º ano do ensino
fundamental de 9 anos, a ser ministrada em 6 (seis) semestres, módulos ou etapas.
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§ 3º A terceira etapa equivale ao ensino médio, com o conteúdo determinado para esta etapa da
educação básica regular, a ser desenvolvido em 4 (quatro) semestres, módulos ou etapas.
Art. 59. A educação de jovens e adultos, em todas as suas etapas, será oferecida em 5 (cinco) dias
de atividades escolares semanais em sala de aula, não podendo nenhum deles exceder a 3 (três)
horas de atividades presenciais.
§1º O horário das atividades escolares adaptar-se-á, na medida do possível, ao tempo disponível do
aluno trabalhador, de acordo com a realidade de cada localidade.
§2º Sem prejuízo para a formação geral do educando, deve ser incentivada a qualificação
profissional em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
§ 3º O Conselho Estadual de Educação apreciará projetos especiais de caráter emergencial ou de
utilidade comprovada, baseado em procedimentos específicos para atendimento ao trabalhador.
Art. 60. O currículo pleno da Educação de Jovens e Adultos é composto pela Base Nacional
Comum e pela Parte Diversificada.
Conclusão
Considerando a trajetória da EJA no Brasil, este tem sido pautado por campanhas ou movimentos desenvolvidos, a partir da administração federal, com envolvimento de organizações da sociedade civil, visando à realização de propostas ambiciosas de eliminação do analfabetismo e formação de mão-de-obra, em curtos espaços de tempo.
Nos dias de hoje a alfabetização não visa somente à capacitação do aluno para o mercado de trabalho é também necessário que a escola desenvolva no aluno suas capacidades, em função de novos saberes que se produzem e que demande um novo tipo de profissional, que o educando obtenha uma formação indispensável para o exercício da cidadania.
REFERÊNCIAS
FARIAS, Adriana Medeiros. Alfabetização e educação popular no contexto das politicas públicas. In: Simpósio Estadual de Alfabetização de Jovens, Adultos e Idosos, 1., 2006, Pinhão. Anais... Curitiba: SEED/PR, 2006. p. 14-21.
GALVÃO, Ana Maria de Oliveira; SOARES, Leôncio José Gomes. História da alfabetização de adultos no Brasil. In: ALBUQUERQUE, Eliane Borges Correia de; LEAL, Telma Ferraz. Alfabetização de jovens e adultos: em uma perspectiva de letramento. Belo Horizonte: Autêntica, 2004, p. 27-58.
IRELAND, Timothy. A EJA tem agora objetivos maiores que a alfabetização. Nova escola. São Paulo. N. 223, p. 36 – 40, 2009.
SUZUKI, Juliana Telles Faria. Tecnologias em educação: pedagogia/ Juliana Telles Faria Suzuki, Sandra Reis Rampazo. São Paulo. Pearson Education do Brasil, 2009.

HISTÓRIA DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS NO BRASIL

UMA BREVE HISTÓRIA SOBRE A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
1. INTRODUÇÃO
A educação possibilita ao individuo jovem e adulto retomar seu potencial, desenvolver suas habilidades, confirmar competências adquiridas na educação extra-escolar e na própria vida, com vistas a um nível técnico e profissional mais qualificado. Também é oferecido pelos sistemas de ensino cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando assim progressivamente os estudos em caráter regular.
A educação de Jovens e Adultos representa uma possibilidade que pode contribuir para efetivar um caminho e desenvolvimento de todas as pessoas, de todas as idades. Planejar esse processo é uma grande responsabilidade social e educacional, cabendo ao professor no seu papel de mediar o conhecimento, ter uma base sólida de formação.
A educação de adultos torna-se mais que um direito: é a chave para o século XXI; é tanto conseqüência do exercício da cidadania como condição para uma plena participação na sociedade. Além do mais, é um poderoso argumento em favor do desenvolvimento ecológico sustentável, da democracia, da justiça, da igualdade entre os sexos, do desenvolvimento socioeconômico e científico, além de um requisito fundamental para a construção de um mundo onde a violência cede lugar ao diálogo e à cultura de paz baseada na justiça. (Declaração de Hamburgo sobre a EJA).
O principal objetivo da Educação de Jovens e Adultos é: de auxiliar cada individuo a tornar-se tudo aquilo que ele tem capacidade para ser. Durante vários anos foram desenvolvidos projetos para a alfabetização de Jovens e adultos, destaca-se, portanto, alguns deles: O Mobral – Movimento Brasileiro de Alfabetização, de 1967-1985; fundação Educar, de 1986-1990 e o Programa Brasil Alfabetizado, de 2003 até o momento atual.
Na Constituição Federal de 1988 e a LDB, confere aos municípios a responsabilidade do Ensino Fundamental, e estabelece que aos sistemas de ensino cabe assegurar gratuitamente aos jovens e adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, considerando as características do aluno, seus interesses, condições de vida e de trabalho. Também cabe a esses sistemas de ensino, viabilizar e estimular o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre os diversos setores das esferas públicas.

1. EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

A educação de jovens e adultos (EJA) é vista como uma forma de alfabetizar quem não teve oportunidade de estudar na infância ou aqueles que por algum motivo tiveram de abandonar a escola.
Por conseguinte, se faz necessário hoje a capacitação continuada em todas as fases da vida, e não somente durante a infância e a juventude.
O processo de educação no indivíduo tem três dimensões sendo estes: a individual, a profissional e a social. A primeira considera a pessoa como um ser incompleto, que tem a capacidade de buscar seu potencial pleno e se desenvolver, aprendendo sobre si mesmo e sobre o mundo. Na profissional, está incluída a necessidade de todas as pessoas se atualizarem em sua profissão, todos precisam se atualizar. No social (sendo este, a capacidade de viver em grupo), um cidadão, para ser ativo e participativo, necessita ter acesso a informações e saber avaliar criticamente o que acontece. (IRELAND, 2009, p. 36).
Desta forma, não basta somente capacitação dos alunos para futuras habilitações nas especializações tradicionais. Trata-se de ter em vista a formação destes para o desenvolvimento amplo do ser humano, tanto para o mercado de trabalho, mas também para o viver em sociedade.

2.1 A história da Educação de Jovens e adultos no Brasil

Para se ter alguma noção de como a Educação de Jovens e adultos aconteceu no Brasil, se faz necessário um retrospecto da história das últimas quatro décadas da ação do Estado no campo da EJA. Sendo estes: “Fundação Mobral (1967 – 1985), da Fundação Nacional para Educação de Jovens e Adultos – Fundação Educar (1986 – 1990) e do Programa Brasil Alfabetizado (2003 – atual)” (SUZUKI, 2009, p. 16).
Como ponto de partida é o Movimento Brasileiro de Alfabetização – Fundação Mobral foi criado no período da ditadura militar para responder às necessidades do Estado autoritário.
O Mobral – Movimento Brasileiro de Alfabetização, criado em 1967 (embora só inicie suas atividades em 1969) e funcionando com uma estrutura paralela e autônoma em relação ao Ministério da Educação, reedita uma campanha em âmbito nacional conclamando a população a fazer a sua parte: “você também é responsável, então me ensine a escrever, eu tenho a minha mão domável, eu sinto a sede do saber”. O Mobral surge com força e muitos recursos. Recruta alfabetizadores sem muitas exigências: repete-se, assim, a despreocupação com o fazer e o saber docentes – qualquer um que saiba ler e escrever pode também ensinar. Qualquer um, de qualquer forma e ganhando qualquer coisa (GALVAO; SOARES, 2004, p. 45-46).
Desta maneira, foram recrutados pessoas que sabiam ler e escrever para ensinar quem não sabia ler ou escrever. Essas pessoas muitas vezes só tinham este conhecimento, na maioria das vezes não tinha nenhum grau de escolaridade.
O Mobral foi extinto em 1985, surgindo desta forma a Fundação Educar, que desempenhou um papel relevante na atuação do Ministério da Educação junto a Prefeituras municipais e organizacionais da sociedade civil, com destaque nos movimentos sociais e populares.
Mudanças significativas foram perceptíveis na condução da formação do educador e na concepção político-pedagógico do processo de ensino-aprendizagem. O período foi marcado pelos conflitos entre Estado e Movimentos Sociais originários pelo atraso no repasse dos recursos e na defesa da autonomia dos movimentos na condução dos processos pedagógicos. (FARIAS, 2006, p. 16).
No ano de 1990, sendo este ano Internacional da Alfabetização aconteceu o contrário, ao invés do Governo de Fernando Collor de Mello dar prioridade a Educação simplesmente aboliu a Fundação Educar, sendo que não criou nenhuma outra instância que assumisse suas funções. Desta forma, a partir deste ano o Governo ausenta-se como articulador e indutor de uma política de alfabetização de jovens e adultos no Brasil. Em 2002, na gestão do governo de Luís Inácio Lula da Silva, foi criado o Programa Brasil Alfabetizado e das Ações de continuidade da EJA.
Década de 30.
A educação de adultos começa a delimitar seu lugar na história da educação no Brasil.
Década de 40.
Ampliação da educação elementar, inclusive da educação de jovens e adultos. Nesse período, a educação de adultos toma a forma de Campanha Nacional de Massa.
Década de 50.
A Campanha se extinguiu antes do final da década. As críticas eram dirigidas tanto às suas deficiências administrativas e financeiras, quanto à sua orientação pedagógica.
Década de 60.
O pensamento de Paulo Freire, assim como sua proposta para a alfabetização de adultos, inspira os principais programas de alfabetização do país.
Em 1964. Foi a Aprovação do Plano Nacional de Alfabetização, que previa a disseminação por todo o Brasil, de programas de alfabetização orientados pela proposta de Paulo Freire. Essa proposta foi interrompida com o Golpe Militar e seus promotores foram duramente reprimidos.
Em 1967; O governo assume o controle dos Programas de Alfabetização de Adultos, tornando-os assistencialistas e conservadores. Nesse período lançou o MOBRAL – Movimento Brasileiro de Alfabetização.
Em 1969; campanha Nacional para Alfabetização.
Década de 70. O MOBRAL expandiu-se por todo o território nacional, diversificando sua atuação. Das iniciativas que derivaram desse programa, o mais importante foi o PEI – Programa de Educação Integrada , sendo uma forma condensada do antigo curso primário.
Década de 80. Emergência dos movimentos sociais e início da abertura política. Os projetos de alfabetização se desdobraram em turmas de pós-alfabetização. Em 1985; o MOBRAL foi extinto e seu lugar foi ocupado pela Fundação Educar, que apoiava, financeira e tecnicamente, as iniciativas do governo, das entidades civis e das empresas, pois foi desacreditado.
Década de 90. Com a extinção da Fundação Educar, criou-se um enorme vazio na Educação de Jovens e Adultos.
Alguns estados e municípios assumiram a responsabilidade de oferecer programas de Educação de Jovens e Adultos.
A história da Educação de Jovens e Adultos no Brasil chega à década de 90 reclamando reformulações pedagógicas. Acontece na Tailândia/Jomtiem, a Conferência Mundial de Educação para Todos, onde foram estabelecidas diretrizes planetárias para a Educação de Crianças, Jovens e Adultos. Em 1997, Realizou-se na Alemanha/Hamburgo, a V Conferência Internacional de Educação de Jovens, promovida pela UNESCO (Organização das Nações Unidas). Essa conferência representou um importante marco, a medida em que estabeleceu a vinculação da educação de adultos ao desenvolvimento sustentável e eqüitativo da humanidade. E em 1998, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB 9394/96, dedica dois artigos (arts. 37 e 38), no Capítulo da Educação Básica, Seção V, para reafirmar a obrigatoriedade e a gratuidade da oferta da educação para todos que não tiveram acesso na idade própria.
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Estabelece regras e parâmetros para o
oferecimento e desenvolvimento de educação
de jovens e adultos e dá outras providências.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o Art. 160, da Constituição do Estado
de Goiás; 206, inciso I, da Constituição Federal; 37, da Lei Federal N. 9.394/96; 54 , 55
e 56, da Lei Complementar Estadual N. 26/98; o Decreto Federal N. 5.478/2005; e as
Diretrizes Curriculares Nacionais,
RESOLVE
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º A educação de jovens e adultos , no âmbito do Sistema Educativo
do Estado de Goiás, deve ser oferecida, ministrada e desenvolvida na conformidade
desta Resolução.
Art. 2º A educação de jovens e adultos destina-se tão-somente àqueles
que não tiveram acesso à escola, na idade própria, legalmente prevista, ou que nela não
puderam permanecer, tendo como objetivo precípuo proporcionar-lhes oportunidade para
fazê-lo, respeitando-se as suas condições sociais e econômicas, o seu perfil cultural e os
seus conhecimentos já adquiridos, visando ao seu pleno desenvolvimento, o seu preparo
para o exercício da cidadania e para o trabalho.
DOS PRECEITOS E PARÂMETROS
Art. 3º A educação de jovens e adultos, com a finalidade de assegurar o
cumprimento integral do disposto no Art. 2º, obedece aos seguintes preceitos e
parâmetros :
I - Ingresso permitido apenas aos que ainda não tiveram acesso à escola
ou que dela encontrem-se, comprovadamente, afastados há mais de 2 (dois) anos;
II - Idade mínima de 15 (quinze) anos para ingresso no ensino fundamental
e 18 (dezoito), no ensino médio;
III - Observância integral do currículo pleno e das diretrizes curriculares,
tanto da base comum nacional, quanto da parte diversificada, conforme dispõe o Art. 36 e
seus parágrafos, da Lei Federal N. 9.394/96 e 35, e seus parágrafos, da Lei
Complementar Estadual N. 26/98;
IV - Carga horária mínima de, pelo menos, 2.400 (duas mil e quatrocentas)
horas presenciais para o ensino fundamental em todas as suas etapas, 1600 (mil e
seiscentos) horas, para aquela etapa que abrange do 6º ao 9º ano deste nível de ensino,
e de 1.200 (mil e duzentas), também presenciais, para o ensino médio;
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V - Freqüência mínima obrigatória correspondente a 75% (setenta e cinco
por cento) das atividades escolares presenciais desenvolvidas durante o semestre letivo;
VI - Efetivação de matrícula a qualquer dia do ano letivo, sem prejuízo do
cumprimento do que estabelecem os incisos IV e V;
VII - Avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem, garantindo-se, aos
que demonstrarem dificuldades de desenvolvimento, acompanhamento especial
individualizado e recuperação paralela, por equipe devidamente preparada, em horário
compatível com a disponibilidade de tempo para tanto.
§ 1º É vedada a transferência do ensino fundamental e do ensino médio
regulares para a educação de jovens e adultos.
§ 2º A avaliação de que trata o inciso VII deve considerar, cotidianamente,
a efetiva presença e a participação do aluno nas atividades escolares, sua comunicação
com os colegas, com os professores e com os demais agentes educativos, sua
sociabilidade, sua capacidade de tomar iniciativa, de criar e de apropriar-se dos
conteúdos ministrados, visando à aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento das
habilidades de ler, escrever e interpretar, de atitudes e de valores indispensáveis ao
pleno exercício da cidadania.
§ 3º O processo de avaliação escolar, respeitados os preceitos contidos no
parágrafo anterior, deve ser definido e explicitado no projeto político-pedagógico e no
regimento da unidade escolar.
§ 4º O processo de desenvolvimento da aprendizagem deve ser objeto de
rigorosa verificação e análise pelo conselho de classe, soberano em suas decisões,
obrigatório a cada bimestre letivo, composto por professores, coordenação pedagógica,
representante dos alunos, dos pais e, quando for o caso, do conselho escolar, bem
assim, dos demais agentes educativos.
§ 5º O conselho de classe, além de cumprir o que preceitua o parágrafo
anterior, deve tomar as medidas que se fizerem necessárias para o aprimoramento do
processo de aprendizagem e para a recuperação imediata da aprendizagem dos alunos
que apresentarem dificuldades, qualquer que seja a sua natureza.
§ 6º O aluno sem comprovante de vida escolar anterior deve ser
considerado especial até o início do semestre seguinte, quando será submetido à
classificação que o posicionará na etapa compatível com o seu grau de desenvolvimento
e com os conhecimentos já adquiridos, obedecidos os parâmetros desta Resolução.
DAS ETAPAS
Art. 4º A educação de jovens e adultos compreende a alfabetização, a
escrita, a leitura, a interpretação do que lê, as linguagens, códigos e suas tecnologias, as
ciências da natureza, matemática e suas tecnologias e as ciências humanas e suas
tecnologias, distribuídas em três etapas distintas, sendo permitido o avanço para a
superior, mediante exame de reclassificação, observado o que dispõe esta Resolução.
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§ 1º A primeira etapa será desenvolvida em 4 (quatro) semestres, com
conteúdo correspondente do 1o ao 5o ano do ensino fundamental de 9 anos.
§ 2º A segunda etapa, com conteúdo correspondente àquele ministrado do
6o. ao 9o. ano do ensino fundamental de 9 anos e será ministrada em 6 (seis) semestres.
§ 3º A terceira etapa corresponde ao ensino médio, compreendendo a
matriz curricular e todo o conteúdo determinado para este nível, e será desenvolvido em
4 (quatro) semestres.
Art. 5º A educação de jovens e adultos, em todas as suas etapas, será
oferecida com 4 (quatro) dias de atividades escolares semanais em sala de aula, não
podendo nenhum deles exceder a 3 (três) horas de atividades presenciais.
§ 1º O 5º (quinto) dia da semana, que também será considerado letivo,
com presença obrigatória de professores, destina-se à orientação pedagógica, ao plantão
de dúvida sob a responsabilidade destes e à recuperação paralela, a ser exercida pela
equipe de que trata o inciso VII, do Art. 3º.
§ 2º O 5º (quinto) dia da semana, apesar de caracterizar-se como letivo,
não será considerado para efeito de cômputo de freqüência obrigatória.
§ 3º O horário de início das atividades escolares conformar-se-á às
disponibilidades do aluno trabalhador, de acordo com a realidade de cada localidade.
DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFESSORES
Art. 6º Exige-se dos professores de educação de jovens e adultos a
formação mínima necessária determinada pelo Art. 62, da Lei N. 9.394/96, combinado
com o 84, da Lei Complementar Estadual N. 26/98.
Parágrafo único Compete à unidade escolar promover , de forma
permanente, a capacitação e a formação continuada de seus professores.
DA RECLASSIFICAÇÃO E DA CLASSIFICAÇÃO
Art. 7º A aferição do grau de desenvolvimento e da experiência dos alunos
que se submeterem à classificação ou à reclassificação dar-se-á por meio de realização
de provas discursivas de todas as áreas de conhecimento que compõem a base comum
nacional e de redação, que terá como tema fato relevante da atualidade.
§ 1º As provas de que trata o caput devem ser elaboradas, aplicadas,
avaliadas e registradas em ata própria, por banca examinadora, composta de professores
licenciados que lecionem, na unidade escolar, as áreas de conhecimento objeto de
avaliação, que se responsabilizarão, para todos os fins legais, por seu conteúdo e
conceitos emitidos.
§ 2º As provas de classificação somente podem ser aplicadas aos alunos
que freqüentaram, sem solução de continuidade, pelo menos um semestre letivo, na
unidade escolar, sendo vedada a sua aplicação no ato da matrícula.
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DAS CONDIÇÕES PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS
Art. 8º Os certificados de conclusão do ensino fundamental e do ensino
médio da modalidade de educação de jovens e adultos somente podem ser expedidos
pela unidade escolar devidamente credenciada e autorizada pelo Conselho Estadual de
Educação e serão válidos se registrados pela Superintendência de Educação a Distância
e Continuada.
DO CREDENCIAMENTO E DA AUTORIZAÇÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 9º As unidades escolares que oferecem a educação de jovens e
adultos devem requerer o seu credenciamento ao Conselho Estadual de Educação, até o
dia 31 de julho de 2006, em estrita observância dos preceitos exarados na Resolução
CEE N. 193, de 19 de agosto de 2005.
Art. 10 A autorização de curso de educação de jovens e adultos obedece
ao disposto na Resolução CEE N. 193, de 19 de agosto de 2005.
DOS EXAMES SUPLETIVOS
Art. 11 A convocação e a realização de exames supletivos são privativas
da Secretaria de Estado da Educação, por meio de seus órgãos competentes.
§ 1º Os exames supletivos de que trata o caput só podem ser realizados
duas vezes por ano e abrangem todas as disciplinas que compõem a base comum
nacional.
§ 2º A aprovação em uma ou mais disciplinas, em exames supletivos, não
assegura ao escolar o direito a posicionamento em etapa mais avançada, nem o
dispensa do cumprimento do atendimento do disposto nesta Resolução.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 As crianças e os jovens, sem experiência escolar anterior, com
idade inferior àquela prevista no Art. 3º, inciso II, desta Resolução, devem ser
matriculados no ensino fundamental regular, podendo, para tanto, submeter-se à
classificação, para efeito de posicionamento na série compatível com o nível de seu
desenvolvimento.
Art. 13 As turmas de educação de jovens e adultos que se iniciarem a
partir de 2006, inclusive, devem cumprir integralmente o que estabelece esta Resolução.
Art. 14 As turmas de educação de jovens e adultos que se iniciaram antes
do advento desta Resolução serão concluídas de acordo com as normas estabelecidas
para o seu oferecimento e desenvolvimento.
Art. 15 As unidades escolares que oferecem educação de jovens e adultos
ficam obrigadas a adaptar o seu regimento escolar e seu projeto político-pedagógico aos
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termos desta Resolução, com a observância do que preceitua o Art. 24, da Resolução
CEE N. 194, de 19 de agosto de 2005.
Art. 16 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução CEE 568, de 22
de julho de 1999.
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS,
em Goiânia, aos 18 dias do mês de novembro de 2005.
JOSÉ GERALDO DE SANTANA OLIVEIRA
Presidente
ANTÔNIO CAPPI
EDUARDO MENDES REED
ELOÍSIO ALVES DE MATOS
ENILDA RODRIGUES DE ALMEIDA BUENO
GERALDO PROFÍRIO PESSOA
JOSÉ ANTÔNIO MOIANA
LACY GUARACIABA MACHADO
MANOEL PEREIRA DA COSTA
MARCOS ANTÔNIO CUNHA TORRES
MARCOS ELIAS MOREIRA
MARIA HELENA BARCELLOS CAFÉ
MARIA DO CARMO RIBEIRO ABREU
MARIA DO ROSÁRIO CASSIMIRO
MARIA TERESA LOUSA DA FONSECA
MARLENE DE OLIVEIRA LÔBO FALEIRO
PAULO EUSTÁQUIO RESENDE NASCIMENTO
REGINA CLÁUDIA DA FONSECA
SEBASTIÃO DONIZETE DE CARVALHO
SÔNIA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS
WAGNER JOSÉ RODRIGUES
Em 2010 nova metas para EJA,
RESOLUÇÃO CEE/CP N. 5 , de 10 de junho de 2011.
Dispõe sobre a Educação Básica em suas diversas etapas
e modalidades para o Sistema Educativo do Estado de
Goiás, o credenciamento e o recredenciamento de
instituição de ensino, a autorização de funcionamento e
renovação da autorização de funcionamento de etapas da
Educação Básica.
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DE GOIÁS – CEE/GO, usando de suas
atribuições legais, tendo em vista arts. 205, 206, 208, 209 e 214 da Constituição da República
Federativa do Brasil de 1988, o art. 160 da Constituição Estadual de 1989, o inciso V, do art.10, da
Lei N. 9 394, de 20 de dezembro de 1996 e o inciso VI, do arts. 14 e 76 da Lei Complementar
Estadual N. 26/98, de 28 de dezembro de 1998, das Resoluções CNE/CEB N. 05, de 17 de
dezembro de 2009, Resolução CNE/CEB N. 04, de 13 de julho de 2010 e Resolução CNE/CEB
N.07, de 14 de dezembro de 2010,
Seção VII
Da Educação de Jovens e Adultos – EJA
Subseção I
Do Conceito de EJA
Art. 54. A educação de jovens e adultos – EJA destina-se tão-somente àqueles que não tiveram
acesso à escola na idade própria, legalmente prevista, ou que nela não puderam permanecer, tendo
como objetivo precípuo proporcionar-lhes a oportunidade para cursar a Educação Básica, direito
subjetivo e universal, nas duas etapas, respeitando as condições sociais e econômicas de cada
brasileiro, seu perfil cultural e os conhecimentos já adquiridos, visando ao pleno desenvolvimento
da pessoa, seu preparo para a cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 55. A escola, ao ministrar uma etapa de EJA, deve se comprometer a integralizar todos os
períodos letivos que a etapa requer, no turno previsto, de acordo com a disponibilidade de seu corpo
docente, desde que isso não acarrete prejuízo para o educando.
Subseção II
Dos Preceitos e Parâmetros
Art. 56. A educação de jovens e adultos obedece aos seguintes parâmetros:
I - ingresso permitido apenas aos que, apesar de ter idade que extrapola à da idade-série que
deveriam cursar, ainda não tiveram acesso à escolarização regular, ou dela encontrem-se
comprovadamente afastados há mais de 1 (um) ano;
II - observância do currículo pleno e das diretrizes curriculares, tanto da base nacional comum,
quanto da parte diversificada, conforme dispõe o Art. 36 e parágrafos, da Lei Federal N. 9.394/96
e Art. 35 e parágrafos, da Lei Complementar Estadual N. 26/98;
III - carga horária mínima de, pelo menos, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas presenciais para o
conjunto de anos do ensino fundamental, reservadas 1.600 (mil e seiscentas) horas, para aquela
parte da etapa que abrange do 6º ao 9º ano deste nível de ensino e de 1.200 (mil e duzentas) horas,
também presenciais, para o ensino médio;
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IV - freqüência mínima obrigatória a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades escolares
presenciais, desenvolvidas durante o semestre letivo;
V - efetivação de matrícula a qualquer dia do ano letivo, sem prejuízo do cumprimento do que
estabelecem os incisos III e IV;
VI - avaliação da aprendizagem contínua, cumulativa e com absoluta prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos, garantindo-se, aos que demonstrarem dificuldades de
desenvolvimento, acompanhamento especial individualizado e recuperação paralela, por equipe
devidamente preparada, em horário compatível com a atividade profissional exercida pelo
educando.
§ 1º É vedada a transferência do ensino fundamental e do ensino médio regular para a educação de
jovens e adultos, a não ser em caso previsto no inciso I deste Artigo.
§ 2º A avaliação de que trata o inciso VI deve considerar, cotidianamente, a efetiva presença e a
participação do educando nas atividades escolares, sua criatividade e capacidade de tomar
iniciativa, de apropriar-se dos conteúdos ministrados, sua comunicação com colegas, professores e
demais agentes educativos, sua sociabilidade, visando a assimilação dos conhecimentos, o
desenvolvimento das habilidades de ler- escrever- interpretar- comunicar, e a aquisição de
conhecimentos, atitudes e de valores necessários para o pleno exercício da cidadania.
§ 3º O processo de avaliação escolar, definido no Projeto Político e Pedagógico e no regimento da
unidade escolar, deve ser conhecido e aplicado por todos os educadores.
§ 4º O processo de desenvolvimento da aprendizagem de cada educando deve ser objeto de rigorosa
verificação e análise pelo conselho de classe, autônomo em suas decisões, obrigatório a cada
bimestre letivo, composto por professores, coordenação pedagógica, representantes dos alunos, dos
pais e, quando for o caso, do conselho escolar, bem como dos demais agentes educativos.
§ 5º O conselho de classe deve tomar as medidas que se fizerem necessárias para o aprimoramento
do processo de aprendizagem e para a recuperação imediata da aprendizagem de cada aluno que
apresentar dificuldades de qualquer natureza.
§ 6º O aluno sem comprovante de vida escolar anterior, no ato da matrícula, deve ser submetido à
classificação, que o posicionará na etapa compatível com seu grau de desenvolvimento e
conhecimentos já adquiridos, obedecidos os parâmetros desta Resolução e da legislação que rege a
matéria.
§7º A reclassificação não se aplica ao aluno da EJA, exceção feita aos estudos realizados no
exterior.
Art. 57. Exige-se dos professores de educação de jovens e adultos a formação mínima necessária
determinada pelo art. 62, da Lei N. 9.394/96, combinado com o art. 84, da Lei Complementar
Estadual N. 26/98.
Parágrafo único. Compete à mantenedora promover, de forma permanente, a capacitação e a
formação continuada de seus professores.
Subseção III
Das Etapas
Art. 58. A matriz curricular da educação de jovens e adultos, a ser distribuída em três etapas,
compreende a alfabetização, a escrita, a leitura, a interpretação do texto lido, linguagens, códigos e
suas tecnologias; Ciências da Natureza, Matemática e suas tecnologias e as Ciências Humanas
e suas tecnologias.
§ 1º A primeira etapa será desenvolvida em 4 (quatro) semestres, módulos, etapas com conteúdo
correspondente ao do 1º ao 5º ano do ensino fundamental de 9 anos.
§ 2º A segunda etapa, com conteúdo correspondente àquele ministrado do 6º ao 9º ano do ensino
fundamental de 9 anos, a ser ministrada em 6 (seis) semestres, módulos ou etapas.
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§ 3º A terceira etapa equivale ao ensino médio, com o conteúdo determinado para esta etapa da
educação básica regular, a ser desenvolvido em 4 (quatro) semestres, módulos ou etapas.
Art. 59. A educação de jovens e adultos, em todas as suas etapas, será oferecida em 5 (cinco) dias
de atividades escolares semanais em sala de aula, não podendo nenhum deles exceder a 3 (três)
horas de atividades presenciais.
§1º O horário das atividades escolares adaptar-se-á, na medida do possível, ao tempo disponível do
aluno trabalhador, de acordo com a realidade de cada localidade.
§2º Sem prejuízo para a formação geral do educando, deve ser incentivada a qualificação
profissional em cooperação com instituições especializadas em educação profissional.
§ 3º O Conselho Estadual de Educação apreciará projetos especiais de caráter emergencial ou de
utilidade comprovada, baseado em procedimentos específicos para atendimento ao trabalhador.
Art. 60. O currículo pleno da Educação de Jovens e Adultos é composto pela Base Nacional
Comum e pela Parte Diversificada.
Conclusão
Considerando a trajetória da EJA no Brasil, este tem sido pautado por campanhas ou movimentos desenvolvidos, a partir da administração federal, com envolvimento de organizações da sociedade civil, visando à realização de propostas ambiciosas de eliminação do analfabetismo e formação de mão-de-obra, em curtos espaços de tempo.
Nos dias de hoje a alfabetização não visa somente à capacitação do aluno para o mercado de trabalho é também necessário que a escola desenvolva no aluno suas capacidades, em função de novos saberes que se produzem e que demande um novo tipo de profissional, que o educando obtenha uma formação indispensável para o exercício da cidadania.
REFERÊNCIAS
FARIAS, Adriana Medeiros. Alfabetização e educação popular no contexto das politicas públicas. In: Simpósio Estadual de Alfabetização de Jovens, Adultos e Idosos, 1., 2006, Pinhão. Anais... Curitiba: SEED/PR, 2006. p. 14-21.
GALVÃO, Ana Maria de Oliveira; SOARES, Leôncio José Gomes. História da alfabetização de adultos no Brasil. In: ALBUQUERQUE, Eliane Borges Correia de; LEAL, Telma Ferraz. Alfabetização de jovens e adultos: em uma perspectiva de letramento. Belo Horizonte: Autêntica, 2004, p. 27-58.
IRELAND, Timothy. A EJA tem agora objetivos maiores que a alfabetização. Nova escola. São Paulo. N. 223, p. 36 – 40, 2009.
SUZUKI, Juliana Telles Faria. Tecnologias em educação: pedagogia/ Juliana Telles Faria Suzuki, Sandra Reis Rampazo. São Paulo. Pearson Education do Brasil, 2009.

A EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS!!!!

EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS

Histórico da escrita
Antes de falar especificamente sobre a Educação de Jovens e Adultos, é necessário fazer uma viagem no tempo, partindo do ponto onde tudo começou, ou seja, o surgimento da escrita.
Segundo Pereira e Torres (1998), há milhões de anos, os homens que habitavam a Terra viviam de forma muito diferente da nossa maneira de viver. Sempre em pequenos bandos, caçavam e pescavam para sobreviver, moravam em cavernas e usavam pedaços de madeira e pedra para se protegerem dos ataques de animais grandes.
Os bandos não eram organizados e a comunicação entre eles era bastante primitiva: uivavam e gesticulavam, tendo as mãos como principal instrumento de sobrevivência.
Com o aumento da população e a escassez de alimentos, o homem foi modificando o seu modo de viver, buscando em novas formas, mais seguras e eficientes, o suprimento para as suas necessidades. Para que tudo isso acontecesse, a principal modificação foi aperfeiçoar a comunicação entre eles, pois seria complicado organizar estratégias de caça, pesca e outros apenas por ruídos e gestos. Foi a partir daí, que se originou a linguagem falada.
O homem primitivo, percebendo que a necessidade de sobrevivência se tornava cada vez maior e por causas externas advindas do meio ambiente, passou muito tempo dentro das cavernas e ali começou a fazer seus primeiros desenhos nas paredes, representando a sua vida diária.
Esses desenhos são os primeiros passos para o surgimento da escrita. Conforme a necessidade de sobrevivência do homem foi evoluindo, a forma da escrita também foi evoluindo, atendendo assim as suas necessidades.
Essa análise é necessária, pois nos leva a compreender que com o surgimento da escrita, o homem vem utilizando-a das mais diversas maneiras e por diferentes povos e que o mundo em que vivemos está rodeado de escrita.

História da Educação de Jovens e Adultos
Muitas vezes definimos erroneamente Educação de Jovens e Adultos. Por isso, antes de iniciar nosso estudo, é necessário conhecer um pouco da história dessa modalidade de ensino.
Segundo Freire (apud Gadotti, 1979, p. 72) em Educação de Jovens e Adultos: teoria, prática e proposta, os termos Educação de Adultos e Educação não-formal referem-se à mesma área disciplinar, teórica e prática da educação, porém com finalidades distintas.
Esses termos têm sido popularizados principalmente por organizações internacionais - UNESCO - referindo-se a uma área especializada da Educação. No entanto, existe uma diversidade de paradigmas dentro da Educação de Adultos.
A Educação de Adultos tem estado, a partir da 2ª Guerra Mundial, a cargo do Estado, muito diferente da Educação não-formal, que está vinculada a organizações não-governamentais.
Até a 2º Guerra Mundial, a Educação Popular era concebida como extensão da Educação formal para todos, sobretudo para os menos privilegiados que habitavam as áreas das zonas urbanas e rurais.
Após a I Conferência Internacional de Educação de Adultos, realizada na Dinamarca, em 1949, a Educação de Adultos tomou outro rumo, sendo concebida como uma espécie de Educação Moral. Dessa forma, a escola, não conseguindo superar todos os traumas causados pela guerra, buscou fazer um "paralelo" fora dela, tendo como finalidade principal contribuir para o resgate do respeito aos direitos humanos e para a construção da paz duradoura.
A partir da II Conferência Internacional de Educação de Adultos em Montreal, no ano de 1963, a Educação de Adultos passou a ser vista sob dois enfoques distintos: como uma continuação da educação formal, permanente e como uma educação de base ou comunitária.
Depois da III Conferência Internacional de Educação de Adultos em Tóquio, no ano de 1972, a Educação de Adultos volta a ser entendida como suplência da Educação Fundamental, reintroduzindo jovens e adultos, principalmente analfabetos, no sistema formal de educação. A IV Conferência Internacional de Educação de Adultos, realizada em Paris, em 1985, caracterizou-se pela pluralidade de conceitos, surgindo o conceito de Educação de Adultos.
Em 1990, com a realização da Conferência Mundial sobre Educação para Todos, realizado em Jomtien, na Tailândia, entendeu-se a alfabetização de Jovens e Adultos como a 1ª etapa da Educação Básica, consagrando a idéia de que a alfabetização não pode ser separada da pós-alfabetização.
Segundo Freire (apud Gadotti, 1979, p. 72), nos anos 40, a Educação de Adultos era entendida como uma extensão da escola formal, principalmente para a zona rural. Já na década de 50, a Educação de Adultos era entendida como uma educação de base, com desenvolvimento comunitário. Com isso, surgem, no final dos anos 50, duas tendências significativas na Educação de Adultos: a Educação de Adultos entendida como uma educação libertadora pontificada por Paulo Freire e a Educação de Adultos entendida como educação funcional (profissional).
Na década de 70, essas duas correntes continuaram a ser entendidas como Educação não-formal e como suplência da mesma. Com isso, desenvolve-se no Brasil a tão conhecida corrente: o sistema MOBRAL (Movimento Brasileiro de Alfabetização), propondo princípios opostos aos de Paulo Freire.
A Lei de Reforma nº 5.692/71 atribui um capítulo para o ensino supletivo e recomenda aos Estados atender jovens e adultos.

Capítulo IV
Do ensino supletivo

Art.24 - O ensino supletivo terá por finalidade:
a) Suprir a escolarização regular para os adolescentes e adultos que não tenham seguido ou concluído na idade própria;
b) Proporcionar, mediante repetida volta à escola, estudos de aperfeiçoamento ou atualização para os que tenham seguido o ensino regular no todo ou em parte.

Parágrafo único - O ensino supletivo abrangerá cursos e exames a serem organizados nos vários sistemas de acordo com as normas baixadas pelos respectivos Conselhos de Educação.

Art.25- O ensino supletivo abrangerá, conforme as necessidades a atender, desde a iniciação no ensino de ler, escrever e contar e a formação profissional definida em lei específica até o estudo intensivo de disciplinas do ensino regular e a atualização de conhecimentos.

§1º- Os cursos supletivos terão estrutura, duração e regime escolar que se ajustem às suas finalidades próprias e ao tipo especial de aluno a que se destinam.
§2º- Os cursos supletivos serão ministrados em classes ou mediante a utilização de rádio, televisão, correspondência e outros meios de comunicação que permitam alcançar o maior número de alunos.

Art.26- Os exames supletivos compreenderão a parte do currículo resultante do núcleo-comum, fixado pelo Conselho Federal de Educação, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular, e poderão, quando realizados para o exclusivo efeito de habilitação profissional de 2º grau, abranger somente o mínimo estabelecido pelo mesmo Conselho.

§1º- Os exames a que se refere este artigo deverão realizar-se:
Ao nível de conclusão do ensino de 1º grau, para os maiores de 18 anos;
Ao nível de conclusão do ensino de 2º grau, para os maiores de 21 anos;
§2º- Os exames supletivos ficarão a cargo de estabelecimentos oficiais ou reconhecidos, indicados nos vários sistemas, anualmente, pelos respectivos Conselhos de Educação.
§3º- Os exames supletivos poderão ser unificados na jurisdição de todo um sistema de ensino, ou parte deste, de acordo com normas especiais baixadas pelo respectivo Conselho de Educação.

Art.27- Desenvolver-se-ão, ao nível de uma ou mais das quatro últimas séries do ensino de 1º grau, cursos de aprendizagem, ministrados a alunos de 14 a 18 anos, em complementação da escolarização regular, e, a esse nível ou de 2º grau, cursos intensivos de qualificação profissional.

Parágrafo único - Os cursos de aprendizagem e os de qualificação darão direito a prosseguimento de estudos quando incluírem disciplinas, áreas de estudos e atividades que os tornem equivalentes ao ensino regular, conforme estabeleçam as normas dos vários sistemas.

Art.28- Os certificados de aprovação em exames supletivos e os relativos à conclusão de cursos de aprendizagem e qualificação serão expedidos pelas instituições que os mantenham.































A Lei de Reforma nº 5.692, que dedicou, pela primeira vez na história da educação, um capítulo ao ensino supletivo, foi aprovada em 11 de agosto de 1971 e veio substituir a Lei nº 4.024/61, reformulando o ensino de 1º e 2º graus. Enquanto a última LDB foi resultado de um amplo processo de debate entre tendências do pensamento educacional brasileiro, levando treze anos para ser editada, a Lei de Reforma nº 5.692/71 foi elaborada em um prazo de 60 dias, por nove membros indicados pelo então Ministro da Educação Coronel Jarbas Passarinho.
O passo seguinte foi dado pelo MEC quando instituiu um grupo de trabalho para definir a política do Ensino Supletivo e propor as bases doutrinárias de Valnir Chagas. O ensino supletivo foi apresentado como um manancial inesgotável de soluções para ajustar, a cada instante, a realidade escolar às mudanças que se operavam em ritmo crescente no país e no mundo.
Segundo Soares (2002), o Parecer nº 699/72, do conselheiro Valnir Chagas, estabeleceu a doutrina para o ensino supletivo. Os exames supletivos passaram a ser organizados de forma centralizada pelos governos estaduais. Os cursos, por outro lado, passaram a ser organizados e regulamentados pelos respectivos Conselhos de Educação. O Parecer nº 699/72 foi elaborado para dar fundamentação ao que seria a doutrina de ensino superior. Nesse sentido, ele viria a "detalhar" os principais aspectos da Lei nº 5.692, no que tange ao ensino supletivo, facilitando sua compreensão e orientando sua execução.
A estrutura de Ensino Supletivo, após a LDB de 1971, seguiu a orientação expressa na legislação de procurar suprir a escolarização regular daqueles que não tiveram oportunidade anteriormente na idade própria. As formas iniciais de atendimento a essa prerrogativa foram os exames e os cursos. O que até então era a "madureza" passou ao controle do Estado, foi redefinido e se transformou em Exames Supletivos. A novidade trazida pelo Parecer nº 699/72 estava em implantar cursos que dessem outro tratamento ao atendimento da população que se encontrava fora da escola, a partir da utilização de novas metodologias.
A Lei nº 5692/71 concedeu flexibilidade e autonomia aos Conselhos Estaduais de Educação para normatizarem o tipo de oferta de cursos supletivos nos respectivos Estados. Isso gerou grande heterogeneidade nas modalidades implantadas nas unidades da federação. Para implementar a legislação, a Secretaria Estadual da Educação criou, em 1975, o departamento de Ensino Supletivo (DESU) em reconhecimento à importância crescente que essa modalidade de ensino vinha assumindo.
Segundo Soares (apud Haddad, 1991, p. 189), durante o período entre 1964 e 1985, foi revelado que o Estado procurava introduzir a utilização de tecnologias como meio de solução para os problemas da Educação.

Esta idéia de tecnologia a serviço do econômico e do pedagógico perdurou por todo o período estudado. O Estado se propunha a oferecer uma educação de massas, a custos baixos, com perspectiva de democratizar oportunidades educacionais, "elevando" o nível cultural da população, nível este que vinha perdendo qualidade pelo crescimento do nº de pessoas, segundo sua visão. (HADDAD, 1989)





Segundo Paiva (apud Gadotti, 1995, p. 31), até a 2ª Guerra Mundial, a Educação de Adultos no Brasil era integrada à Educação Popular, ou seja, uma educação para o povo, difusão do ensino elementar.
Somente depois da 2ª Guerra Mundial é que a Educação de Adultos foi concebida como independente do ensino elementar.
De acordo com Paiva (apud Gadotti, 1995, p. 31), a Educação de Adultos, em âmbito histórico, pode ser dividida em três períodos:
1º - de 1946 a 1958, quando foram realizadas campanhas nacionais de iniciativa oficial para erradicar-se o analfabetismo;
2º - de 1958 a 1964. Em 1958 foi realizado o 2º Congresso Nacional de Educação de Adultos, tendo a participação marcante de Paulo Freire. Esse congresso abriu as portas para o problema da alfabetização que desencadeou o Plano Nacional de Alfabetização de Adultos, dirigido por Paulo Freire e extinto pelo Golpe de Estado de 1964.
3º - O MOBRAL, que foi concebido como um sistema que visava ao controle da alfabetização da população, principalmente a rural. Com a redemocratização (1985), a "Nova República" extinguiu o MOBRAL e criou a Fundação Educar. Assim sendo, a Educação de Adultos foi enterrada pela "Nova República".
Em 1989, em comemoração ao Ano Internacional da Alfabetização, foi criada, no Brasil, a Comissão Nacional de Alfabetização, coordenada inicialmente por Paulo Freire e depois por José Eustáquio Romão.
Com o fechamento da Fundação Educar, em 1990, o Governo Federal ausenta-se desse cenário educacional, havendo um esvaziamento constatado pela inexistência de um órgão ou setor do Ministério da Educação voltado para esse tipo de modalidade de ensino.
A falta de recursos financeiros, aliada à escassa produção de estudos e pesquisas sobre essa modalidade, tem contribuído para que essa educação se torne uma mera reprodução do ensino para jovens e adultos.
Isso explica o histórico distanciamento entre sociedade civil e Estado no que diz respeito aos problemas educacionais brasileiros.
Hoje, o Governo encontra-se desarmado teórica e praticamente para enfrentar o problema de oferecer educação de qualidade para todos os brasileiros. Apesar da vigência da Declaração Mundial sobre Educação para Todos, do Plano de Ação para Satisfazer as Necessidades Básicas de Aprendizagem, documentos da Conferência Mundial sobre Educação para Todos, e da nova LDB nº 9.394/96, o Governo Brasileiro não vem honrando seus compromissos em relação a tão importante e delicado problema.
Sabemos que a educação é um direito de todos e um dever do Estado. Se soubermos que a grande maioria da população, principalmente os menos favorecidos não tem acesso à educação, até onde podemos levar essa afirmação a sério?
Na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, consta no Título V, Capítulo II, Seção V, dois Artigos relacionados, especificamente, à Educação de Jovens e Adultos:

Art. 37 - A educação de jovens e adultos será destinada àqueles que não tiveram acesso ou continuidade de estudos no ensino fundamental e médio na idade própria.
§ 1º Os sistemas de ensino assegurarão gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam efetuar os estudos na idade regular, oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida e trabalho, mediante cursos e exames.
§ 2º O Poder Público viabilizará e estimulará o acesso e a permanência do trabalhador na escola, mediante ações integradas e complementares entre si.

Art. 38 - Os sistemas de ensino manterão cursos e exames supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando ao prosseguimento de estudos em caráter regular.
§ 1º Os exames a que se refere este artigo realizar-se-ão:
I. no nível de conclusão do ensino fundamental, para os maiores de quinze anos;
II. no nível de conclusão do ensino médio, para os maiores de dezoito anos.
§ 2º Os conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais serão aferidos e reconhecidos mediante exames.








No Plano Nacional de Educação, temos como objetivos e prioridades:

Garantia de ensino fundamental a todos os que não tiveram acesso na idade própria ou que não o concluíram. A erradicação do analfabetismo faz parte dessa prioridade, considerando-se a alfabetização de jovens e adultos como ponto de partida e intrínseca desse nível de ensino. A alfabetização dessa população é entendida no sentido amplo de domínio dos instrumentos básico da cultura letrada, das operações matemáticas elementares, da evolução histórica da sociedade humana, da diversidade do espaço físico e político mundial da constituição brasileira. Envolve, ainda, a formação do cidadão responsável e consciente de seus direitos. (Plano Nacional de Educação - introdução: objetivos e prioridades dois)







Apesar de todas essas propostas e segundo Freire (apud Gadotti, 1979, p. 72), a UNESCO nos mostra, através de dados, que o número de analfabetos no mundo tem aumentado e o Brasil engrossa cada vez mais essas estatísticas.
Esse fracasso, de acordo com Freire (apud Gadotti, 1979, p. 72), pode ser explicado por vários problemas, tais como: a concepção pedagógica e os problemas metodológicos, entre outros.
A Educação de Jovens e Adultos deve ser sempre uma educação multicultural, uma educação que desenvolva o conhecimento e a integração na diversidade cultural, como afirma Gadotti (1979), uma educação para a compreensão mútua, contra a exclusão por motivos de raça, sexo, cultura ou outras formas de discriminação e, para isso, o educador deve conhecer bem o próprio meio do educando, pois somente conhecendo a realidade desses jovens e adultos é que haverá uma educação de qualidade.
Considerando a própria realidade dos educandos, o educador conseguirá promover a motivação necessária à aprendizagem, despertando neles interesses e entusiasmos, abrindo-lhes um maior campo para o atingimento do conhecimento. O jovem e o adulto querem ver a aplicação imediata do que estão aprendendo e, ao mesmo tempo, precisam ser estimulados para resgatarem a sua auto-estima, pois sua "ignorância" lhes trará ansiedade, angústia e "complexo de inferioridade". Esses jovens e adultos são tão capazes como uma criança, exigindo somente mais técnica e metodologia eficientes para esse tipo de modalidade.

Paulo Freire: pensamento, política e educação
Segundo estudos realizados por Gerhardt (2002) e elucidados em seu trabalho intitulado Uma voz européia: arqueologia de um pensamento, Paulo Freire nasceu no Recife, na mais pobre área dessa grande nação latino-americana. Embora criado em uma família de classe média, interessou-se pela educação dos oprimidos de sua região. Formou-se em Direito e desenvolveu um "sistema" de ensino para todos os níveis da educação. Foi encarcerado duas vezes em seu país e tornou-se famoso no exterior. Hoje, Paulo Freire é considerado o mais conhecido educador de nosso tempo.
Paulo Freire dá início a trabalhos com iniciativas populares, quando decide organizar, juntamente com paróquias católicas, projetos que abrangem desde o jardim de infância até à educação de adultos, objetivando o desenvolvimento do currículo e a formação de professores. O resultado desse trabalho foi partilhado com outros grupos: técnicas como estudo em grupo, ação em grupo, mesas redondas, debates e distribuição de fichas temáticas eram praticados nesse tipo de trabalho.
Foi a partir do desenvolvimento desse projeto que se começou a falar de um sistema de técnicas educacionais, o "Sistema Paulo Freire", que podia ser aplicado em todos os graus da educação formal e da não-formal. Mais tarde, nas décadas de 70 e 80, no seu trabalho em alfabetização, um elemento do sistema foi interpretado sob a denominação "Método Paulo Freire" e "conscientização" como um passe-partout para a revolução. Por essa razão, Paulo Freire parou de usar essas expressões, enfatizando o caráter político da educação e sua necessária "reinvenção" em circunstâncias históricas diferentes.
Em 1960, Paulo Freire, trabalhando como coordenador dos projetos de educação de adultos, apóia a criação do Movimento de Cultura Popular (MCP), mas, infelizmente, militantes católicos, protestantes e comunistas interpretam suas tarefas educativas de modo diferente e criam uma cartilha de alfabetização de adultos, escolhendo uma diretriz política de abordagem. Paulo Freire foi contra essa prática, pois a mesma consistia no ensino de mensagens prontas aos analfabetos, a fim de manipulá-los.
Ele estava convencido da capacidade inata das pessoas, pois já fizera experiências nos domínios visual e auditivo enquanto elas aprendiam a ler e a escrever. Contudo, ainda assim faltava o estímulo com que Freire poderia evocar o interesse pelas palavras e sílabas em pessoas analfabetas. Faltava a "consciência" dos termos individuais.
A experiência mostrou para ele que não era suficiente começar com uma discussão intensa da realidade. Analfabetos são fortemente influenciados por suas falhas na escola e em outros ambientes de aprendizagem. A fim de reduzir esses obstáculos e provocar um impulso motivador, Freire experimentou verificar a distinção entre as habilidades de seres humanos e de animais em seus ambientes particulares.
Freire começou a experimentar essa nova concepção na alfabetização, no círculo cultural que ele mesmo coordenava como monitor e cujos membros conhecia pessoalmente. Freire relata que na 21ª hora de alfabetização, um participante era capaz de ler artigos simples de jornal e escrever sentenças curtas. Os slides, particularmente, criavam grande interesse e contribuíam para a motivação dos participantes. Depois de 30 horas (sendo uma hora por dia, durante cinco dias da semana) a experiência foi concluída. Três participantes tinham aprendido a ler e escrever. Podiam ler textos curtos e jornais e escrever cartas. Dois participantes evadiram-se. Assim nasceu o "Método Paulo Freire de Alfabetização".
Na sua aplicação na cidade de Diadema (SP), nos anos de 1983-86 e, parcialmente, na tão discutida estrutura do MOVA-SP na cidade de São Paulo (1989-92), durante a "administração Freire" na Secretaria Municipal de Educação, os vários passos do método permaneceram os mesmos, embora houvesse mudanças na ordem e no conteúdo, de acordo com a situação sócio-econômica dos vários locais de alfabetização.
Com a criação do Movimento de Cultura Popular (MCP), Paulo Freire passou a ser um dos seus líderes mais atuantes. Como ocorria na prática dos "Projetos" do MCP, o Projeto de Educação de Adultos desdobrava-se em outros programas ou projetos de menor amplitude.
O "método" teve um irresistível sucesso em todo o Brasil. Era possível agora tornar os iletrados - eram cerca de 40 milhões nessa época - alfabetizados (como alfabetizados eles podiam votar) e conscientes dos problemas nacionais. Reformistas e revolucionários de esquerda investiram em Freire, e em sua equipe, que logo se encarregou de implementar o Plano Nacional de Alfabetização (1963). Dinheiro surgia de todas as fontes e, dentre elas, destacavam-se o escritório regional da Aliança para o Progresso de Recife, os governos reformistas do Nordeste e o Governo Federal populista de João Goulart.
Conquanto, já coordenador nacional da torrente alfabetizadora, com a rápida expansão do Movimento Popular de Educação em seu país, Freire estava atento às armadilhas que a implementação nacional de sua e de outras concepções poderia causar. A dificuldade expressou-se na campanha-piloto em Brasília, que claramente apontava para o dilema do mais famoso educador brasileiro, cuja "ação cultural para a liberdade" encontrava obstáculos para ser implementada no contexto do sistema educacional em vigor no país.
A derrubada do Governo Federal pelas forças militares brasileiras, em março de 1964, interrompeu a grande experiência. A segunda chance de Freire (apud Gadotti, 1979, p. 71), em um alto posto administrativo só ocorreria 25 anos depois e colocaria o mesmo dilema para si e seus colaboradores.
Encarcerado duas vezes por causa de seu "método subversivo", Paulo Freire teve a embaixada da Bolívia como a única a aceitá-lo como refugiado político. O governo boliviano contratou seus serviços de consultor educacional para o Ministério da Educação. Porém, vinte dias após sua chegada a La Paz, ele testemunhou um novo golpe de Estado contra a administração reformista de Paz Estensoro. Freire decidiu, então, buscar refúgio no Chile, onde, através da vitória de uma aliança populista, o democrata-cristão Eduardo Frei assumira o poder.
Freire permaneceu no Chile por quatro anos e meio, trabalhando no instituto governa-mental chamado ICIRA (Instituto de Pesquisa e Treinamento em Reforma Agrária) e, também governamental, "Escritório Especial para a Educação de Adultos", sob a coordenação de Waldemar Cortéz.
Nesse período, Freire analisou a questão da "extensão rural". Ele opôs o conceito de extensão da cultura ao de comunicação sobre cultura. Para ele, o primeiro é "invasor", enquanto o segundo promove a conscientização. Destacava que a interação entre os camponeses e os agrônomos deveria promover a comunicação dialógica. Não se pode aprender, se o novo conhecimento é contraditório com o contexto do aprendiz. O educador-agrônomo que não conhece o mundo do camponês não pode pretender sua mudança de atitude. A intenção incipiente era enfatizar os princípios e fundamentos de uma educação que promove a prática da liberdade. Essa prática não pode ser reduzida a um simples suporte técnico, mas inclui o esforço humano para decifrar-se e decifrar os outros.
Em 1967, Freire foi, pela primeira vez, aos Estados Unidos como conferencista de seminários promovidos nas universidades de vários Estados.
Paulo Freire estava ansioso para "experimentar" a cultura norte-americana, para descobrir o Terceiro Mundo (guetos, favelas) no Primeiro Mundo. Entretanto, ele lamentaria a perda de contacto com qualquer tipo de experiência pedagógica nos países em desenvolvimento. Considerava insatisfatório deixar a América do Sul e só estudar em bibliotecas. Desse modo, sugeriu que ficaria em Harvard apenas por seis meses.
Somente após 1970, a teoria e a prática pedagógicas de Paulo Freire tornaram-se reconhecidas no Mundo.
No Brasil, antes de 1964, Freire estava ciente das dificuldades e dos custos políticos envolvidos em seu programa pedagógico. Entretanto, seus postulados epistemológicos conduziram-no a interpretar tais resistências como algo acidental e destinado a ser removido por meio de oposição tática a uma dada ditadura e seus respectivos interesses. Com a adoção explícita de uma perspectiva política nova, seus postulados teóricos relativos à ideologia e ao conhecimento mudaram. Do "tático", Freire deslocou-se para o "estratégico". O "processo de conscientização" tornou-se sinônimo de luta de classes. Integração cultural mudou para revolução política.
Paralelamente a essa mudança do pensamento de Freire, em direção ao radicalismo revolucionário, um outro deslocamento também teve lugar em relação ao significado e implicações de um verdadeiro conceito de conscientização. A prática educativa tornou-se uma práxis mais revolucionária e uma maior ênfase foi colocada no tema do compromisso para com o oprimido.
Entre 1975 e 1980, Freire trabalhou também em São Tomé e Príncipe, Moçambique, Angola e Nicarágua, sempre como um militante, e não apenas como um técnico, que combinava seu compromisso com a causa da libertação com o amor para com os oprimidos. O Estado africano de São Tomé e Príncipe, recém libertado da colonização portuguesa, confiaram a Freire um programa de alfabetização. Os resultados desse programa superaram as expectativas. Quatro anos depois, Freire recebeu uma correspondência do Ministro da Educação informando que tanto os 55% dos estudantes matriculados nas escolas não eram mais analfabetos, quanto os 72% que já tinham concluído o curso.
Em agosto de 1979, Freire visitou o Brasil durante um mês e seu retorno definitivo ao Brasil ocorreu em março de 1980.
Freire chegou ao Brasil quando o Movimento de Educação Popular, que ele ajudou a implantar nos anos 60, estava tendo seu segundo momento de influência. Era uma época de crise econômica, com o conseqüente desejo dos comandos militares, diante da impopularidade do regime e das forças armadas, de abandonar o governo. Paulo teve de "reaprender" seu país. Descobriu logo que os mesmos atores sociais dos idos da década de 60 ainda tinham influências políticas.
A classe trabalhadora brasileira, que durante a ditadura militar (1964-1984) tinha suportado o maior ônus do "Milagre Brasileiro" e que ainda sofria a "Crise da Dívida Brasileira", parecia estar mais organizada e trabalhava nos seus próprios projetos políticos. Dentre eles, destacava-se a fundação de um novo partido político, o "Partido dos Trabalhadores" (PT), do qual Paulo Freire tornou-se membro-fundador em 1980.
A classe média - esmagada por consideráveis perdas na renda - mais uma vez radicalizava, juntando forças com a classe trabalhadora, tornando-se a mais ativa na proposição da redemocratização do país (1978-1984).
Paulo Freire idealizou e testou tanto um sistema educacional quanto uma filosofia de educação, primariamente nos vários anos de seu ativo envolvimento na América Latina. Seu trabalho foi, posteriormente, desenvolvido nos Estados Unidos, na Suíça, na Guiné-Bissau, em São Tomé e Príncipe, na Nicarágua e em vários outros países do Terceiro e do Primeiro Mundo. A concepção educacional freireana centra-se no potencial humano para a criatividade e a liberdade no interior de estruturas político-econômico-culturais opressoras. Ela aponta para a descoberta e a implementação de alternativas libertadoras na interação e transformação sociais, via processo de "conscientização". "Conscientização" foi definida como o processo no qual as pessoas atingem uma profunda compreensão, tanto da realidade sócio-cultural que conforma suas vidas, quanto de sua capacidade para transformá-la. Ela envolve entendimento praxiológico, isto é, a compreensão da relação dialética entre ação e reflexão. Freire propõe uma abordagem praxiológica para a educação, no sentido de uma ação criticamente reflexiva e de uma reflexão crítica que seja baseada na prática.
O sistema educacional e a filosofia da educação de Freire têm suas referências em uma miríade de correntes filosóficas, tais como Fenomenologia, Existencialismo, Personalismo Cristão, Marxismo Humanista e Hegelianismo, cujo detalhado enfoque ultrapassaria os limites desse perfil. Ele participou da importação de doutrinas e idéias européias para o Brasil, assimilando-os às necessidades de uma situação sócio-econômica específica e, dessa forma, expandindo-as e refocalizando-as em um modo de pensar provocativo, mesmo para os pensadores e intelectuais europeus e norte-americanos.
Para decepção de muitos intelectuais acadêmicos tradicionais do Primeiro Mundo, sua filosofia e "sistema" tornaram-se tão correntes e universais que os "temas geradores" permaneceram no centro dos debates educacionais da pedagogia crítica nas últimas três décadas.
Freire experimentou várias expressões da opressão. Ele as usou para formular sua crítica e análise institucional, dos modos pelos quais as ideologias dominantes e opressivas estão encravadas nas regras, nos procedimentos e nas tradições das instituições e sistemas. Fazendo isso, ele permanecerá o utópico que é, mantendo sua fé na capacidade do povo em dizer sua palavra e, dessa forma, recriar o mundo social, estabelecendo uma sociedade mais justa.

Métodos e Práticas
Há décadas que se buscam métodos e práticas adequadas ao aprendizado de jovens e adultos, como por exemplo, com Paulo Freire:
Por isso a alfabetização não pode se fazer de cima para baixo, nem de fora para dentro, como uma doação ou uma exposição, mas de dentro para fora pelo próprio analfabeto, somente ajustado pelo educador. Esta é a razão pela qual procura-mos um método que fosse capaz de fazer instrumento também do educando e não só do educador e que identificasse, como claramente observou um jovem sociólogo brasileiro (Celso Beisiegel), o conteúdo da aprendizagem com o processo de aprendizagem. Por essa razão, não acreditamos nas cartilhas que pretendem fazer uma montagem de sinalização gráfica como uma doação e que reduzem o analfabeto mais à condição de objeto de alfabetização do que de sujeito da mesma. (FREIRE, 1979, p. 72)







Com isso, notamos que desde os anos 70, ou até mesmo antes, o uso da cartilha e metodologias inadequadas na educação de jovens e adultos preocupavam os educadores da época e, infelizmente, essa problemática permeia os tempos atuais:
Que a educação seja o processo através do qual o indivíduo toma a história em suas próprias mãos, a fim de mudar o rumo da mesma. Como? Acreditando no educando, na sua capacidade de aprender, descobrir, criar soluções, desafiar, enfrentar, propor, escolher e assumir as conseqüências de sua escolha.
Mas isso não será possível se continuarmos bitolando os alfabetizandos com desenhos pré-formulados para colorir, com textos criados por outros para copiarem, com caminhos pontilhados para seguir, com histórias que alienam, com métodos que não levam em conta a lógica de quem aprende. (FUCK, p. 14 e 15, 1994)







Hoje, como ontem, as posições de Paulo Freire com respeito à busca de novas práticas educativas ganham força e nos levam a refletir:
Alfabetização é a aquisição da língua escrita, por um processo de construção do conhecimento, que se dá num contexto discursivo de interlocução e interação, através do desvelamento crítico da realidade, como uma das condições necessárias ao exercício da plena cidadania: exercer seus direitos e deveres frente à sociedade global. (FREIRE, p. 59, 1996)

A aquisição do sistema escrito é um processo histórico, tanto a nível onto-genético, como a nível filogenético. O sistema escrito é produzido historicamente pela humanidade e utilizado de acordo com interesses políticos de classe. O sistema escrito não é um valor neutro. (FREIRE, p. 59, 1996)

A alfabetização não pode ser reduzida a um aprendizado técnico-linguístico, como um fato acabado e neutro, ou simplesmente como uma construção pessoal intelectual. A alfabetização passa por questões de ordem lógico-intelectual, afetiva, sócio-cultural, política e técnica. (FREIRE, p. 60, 1996)











Essa reflexão leva-nos a buscar novas metodologias, adequadas à realidade do educando, não seguindo a padronização da cartilha que reduz o aprendizado a símbolos pré-determinados e que não condizem com o contexto:
As cartilhas não consideram a peculiar lógica do desenvolvimento cognitivo do aluno, apoiando-se tão-somente na lógica do sistema de escrita de ensinar. (FUCK, p. 14, 1994)



O papel do educador é mediar a aprendizagem, priorizando, nesse processo, a bagagem de conhecimentos trazida por seus alunos, ajudando-os a transpor esse conhecimento para o "conhecimento letrado".
A escrita não é um produto escolar, mas sim um objeto cultural, resultado do esforço coletivo da humanidade. (FERREIRO, 2001, p. 43)
CONCLUSÕES E RECOMENDAÇÕES

Em nosso pensar, a EJA está entrando em um estágio de transição, saindo de uma etapa em que a modalidade conta apenas com a utilização da cartilha (que não é escolhida pelos professores do EJA, mas sim o que excede no ensino regular) e do esforço individual dos profissionais da área, partindo para uma etapa de estudo e reflexão para futuras mudanças, baseando-se no material fornecido pelo MEC e que está sendo analisado no curso "PCNs em Ação" oferecido pela Secretaria Municipal de Petrópolis.
Com base em nosso estudo, pudemos concluir que toda a teoria sobre a EJA, que perpassa décadas e décadas, ainda continua em plano utópico, apesar dos educadores dessa modalidade terem este conhecimento e discurso embasados teoricamente.
O que impede esses educadores de colocar a teoria em prática? O que esses profissionais apontam como impedimento para uma prática educativa coerente com a realidade cultural de seus educandos é a falta de suporte de cunho financeiro e institucional, tais como: a falta de material específico, o apoio do Estado.
A acomodação dos educandos é um outro fator que colabora para o estado de mesmice dos educadores, pois esses se acostumaram com a cartilha como sendo o único meio de aquisição da leitura e escrita.
Pensamos como seria a reação e a desenvoltura desses educandos freqüentadores da EJA ao se tornarem partícipes de projetos que atualmente estão sendo propostos como a alfabetização digital. Será que não ocorreria uma resistência ao novo, ao diferente em uma clientela com pouca oportunidade de estudo? Ou será que, sendo trabalhado de forma eficaz, conseguiria despertar o interesse em se utilizar as novas tecnologias, que a cada dia que passa compõem mais e mais o nosso cotidiano?
A partir dessas conclusões, temos em vista também algumas considerações no sentido de recomendar que sejam feitos cursos regulares de capacitação para os profissionais atuantes nas classes da EJA, para que os mesmos possam refletir sobre sua prática e criar estratégias para modificar essa prática descontextualizada; o investimento por parte do Estado, subsidiando materiais didáticos para que se possam criar ambientes estimuladores do processo da aquisição da leitura e da escrita; a parceria dos familiares e da própria instituição de ensino, em dar credibilidade à atuação dos educadores, no sentido de não cobrar que a cartilha seja utilizada e preenchida em um tempo mínimo fixado e, por fim, poder contar com a disposição, boa vontade dos governantes e entusiasmo dos professores em assumir esse compromisso de mudança, para que esse espírito de transformação contagie e motive os educandos das classes da EJA, para que os mesmos também lutem para ser partícipes de uma prática educativa coerente com a realidade cultural por eles vivenciada.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

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