quarta-feira, 8 de junho de 2011

REGIMENTO ESCOLAR CEJA - 2011

REGIMENTO ESCOLAR – SUMÁRIO
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇOES PRELIMINARES
TÍTULO II
DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
CAPÍTULO III
DOS PRECEITOS E PARÂMETROS
CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS DE ENSINO
CAPÍTULO V
DA EDUCAÇÃO ESPECIAL / ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CAPÍTULO VI
DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFESSORES
TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
SEÇÃO I
DA CONSTITUIÇÃO
SEÇÃO II
DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
II – DO CONSELHO ESCOLAR
III – DA DIREÇÃO
IV – DO PROCESSO ELEITORAL PARA DIREÇÃO
V – DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS
SEÇÃO III
DO NÚCLEO PEDAGÓGICO
I – DO NÚCLEO PEDAGÓGICO
II – DO SERVIÇO DO PROFESSOR DE DINAMIZAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
III – DO SERVIÇO DE BIBLIOTECA OU SALA DE LEITURA
IV – DO CORPO DOCENTE
SEÇÃO IV
DA EQUIPE ADMINISTRATIVA
I – DA SECRETARIA
II – DA GERENTE DE MERENDA

TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA
CAPÍTULO I
DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
CAPÍTULO II
DA MATRÍCULA
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO DE CLASSE
CAPÍTULO V
DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM, DA PROGRESSÃO PARCIAL, DA CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO.
CAPÍTULO VI
DAS CONDIÇÕES PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS
TÍTULO V
DA CONVIVÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DA ESFERA DE AÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR E DA COMPETÊNCIA PARA SUA APLICAÇÃO CAPÍTULO III
DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES E SUA CLASSIFICAÇÃO
CAPÍTULO IV
DA ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES
CAPÍTULO V
DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES
CAPÍTULO VI
DAS DIRETRIZES DE CONVIVÊNCIA SOCIAL
CAPÍTULO VII
DA MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES
CAPÍTULO VIII
DO CORPO DISCENTE E APRESENTAÇÃO DE RECURSOS
CAPÍTULO IX
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINAR
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

REGIMENTO ESCOLAR

TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES.

Art. 1° - O Centro de Educação de Jovens e Adultos localiza-se na Rua 233, esquina com 11ª avenida, setor Universitário, município de Goiânia, Estado de Goiás.
Parágrafo Único — Este estabelecimento tem como mantenedor o Governo do Estado de Goiás, por meio da Secretaria de Estado de Educação e Subsecretaria Metropolitana de Educação.
Art. 2° - O Centro de Educação de Jovens e Adultos funciona em regime de externato nos turnos matutino, vespertino e noturno. Oferecendo cursos da 2ª e 3ª etapas da EJA, correspondentes respectivamente a segunda fase do Ensino Fundamental e Ensino Médio e PROEJA.
Art. 3° - Para efeito de Regimento, o Centro de Educação de Jovens e Adultos - Universitário, será denominado apenas pela sigla “CEJA”.
Art. 4° -Para efeito de Regimento, a Comissão de Ética e Disciplina do Centro de Educação de Jovens e Adultos - Universitário, será denominada apenas pela sigla “CED”.



TÍTULO II
DAS FINALIDADES DA EDUCAÇÃO


CAPÍTULO I


DOS PRINCÍPIOS E FINS DA EDUCAÇÃO



Art. 5° - A educação do CEJA será inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana e tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho numa co-participação de responsabilidade entre o Estado e a família.
Art. 6° - O ensino do CEJA será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e permanência na escola;
II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber,
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;
V - gestão democrática e participativa;
VI - valorização do profissional da educação;
VII - garantia de padrão de qualidade:
VIII - valorização da experiência extra-escolar:
IX - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.


CAPÍTULO II


DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS



Art. 7° A educação de jovens e adultos, no CEJA, será oferecida, ministrada e desenvolvida na conformidade da Resolução n° 260/2005 CEE-GO, tendo em vista o Art. 160, da Constituição do Estado de Goiás; 206, inciso 1, da Constituição Federal; 37, da Lei Federal N. 9.394/96; 54 , 55 e 56, da Lei Complementar Estadual N. 26/98; o Decreto Federal N. 5.478/2005; e as Diretrizes Curriculares Nacionais e demais orientações do CEE-GO que sejam voltadas para a EJA.
Art. 8° A educação de jovens e adultos destina-se tão-somente àqueles que não tiveram acesso à escola, na idade própria, legalmente prevista, ou que nela não puderam permanecer, tendo como objetivo precípuo proporcionar-lhes oportunidade para fazê-lo, respeitando-se as suas condições sociais e econômicas, o seu perfil cultural e os seus conhecimentos já adquiridos, visando seu pleno desenvolvimento, e preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho.


CAPÍTULO III

DOS PRECEITOS E PARÂMETROS

Art. 9° A educação de jovens e adultos, com a finalidade de assegurar o cumprimento integral do disposto no Art. 70 obedece aos seguintes preceitos e parâmetros:
I - Ingresso permitido apenas aos que ainda não tiveram acesso à escola ou que dela encontrem-se, comprovadamente, afastados há mais de 6 (seis) meses, Resolução 11001/2008, CEE-GO;

II - Idade mínima de 15 (quinze) anos para ingresso no ensino fundamental e 18 (dezoito), no ensino médio;

III - Observância integral do currículo pleno e das diretrizes curriculares, tanto da base comum nacional, quanto da parte diversificada, conforme dispõe o Art. 36 e seus parágrafos, da Lei Federal N. 9.394/96 e 35, e seus parágrafos, da Lei Complementar Estadual N.26/98;

IV - Carga horária mínima de, pelo menos, 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas presenciais para o ensino fundamental em todas as suas etapas, 1600 (mil e seiscentos) horas, para aquela etapa que abrange do 6º ao 9º ano deste nível de ensino, e de 1.200 (mil e duzentas), também presenciais, para o ensino médio;

V - Frequência mínima obrigatória correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das atividades escolares presenciais desenvolvidas durante o semestre letivo;

VI - Efetivação de matrícula a qualquer dia do ano letivo, sem prejuízo do cumprimento do que estabelecem os incisos IV e V;

VII - Avaliação contínua e cumulativa da aprendizagem, garantindo-se, aos que demonstrarem dificuldades de desenvolvimento, acompanhamento especial (plantão de dúvidas), às sextas-feiras, com reposição de atividades e da frequência perdidas (Resolução, 260/2005);

§ 1° A avaliação de que trata o inciso VII deve considerar, cotidianamente, a efetiva presença e a participação do aluno nas atividades escolares, sua comunicação com os colegas, com os professores e com os demais agentes educativos, sua sociabilidade, sua capacidade de tomar iniciativas, de criar e de apropriar-se dos conteúdos ministrados, visando a aquisição de conhecimentos, o desenvolvimento das habilidades de ler, escrever e interpretar. Tal avaliação de rendimento escolar do aluno deve ser contabilizada da seguinte forma: 5,0 pontos de avaliação contínua, que será aplicada no decorrer do bimestre através de trabalhos, testes, seminários, vistos, entre outros e, 5,0 pontos da verificação da aprendizagem que será feita na semana de fechamento das atividades específicas por área;

§ 2° O processo de avaliação escolar, respeitados os preceitos contidos no parágrafo anterior, deve ser definido e explicitado no projeto político-pedagógico.

§ 3º O processo de desenvolvimento da aprendizagem deve ser objeto de rigorosa verificação e análise pelo conselho de classe, soberano em suas decisões, obrigatório a cada bimestre letivo, composto por professores, coordenação pedagógica, representante dos alunos e, quando for o caso, do conselho escolar, como também.

§ 4º O conselho de classe, além de cumprir o que preceitua o parágrafo anterior, deve tomar as medidas que se fizerem necessárias para o aprimoramento do processo de aprendizagem e para a recuperação imediata da aprendizagem dos alunos que apresentarem dificuldades, qualquer que seja a sua natureza.

§ 5º O aluno sem comprovante de vida escolar anterior deve ser considerado especial até o início do semestre seguinte, quando será submetido a um exame de classificação que o posicionará na etapa compatível com o seu grau de desenvolvimento e com os conhecimentos já adquiridos, obedecendo aos parâmetros da Resolução 260.




CAPÍTULO IV


DAS ETAPAS DE ENSINO



Art. 10 A educação de jovens e adultos compreende a alfabetização, a escrita, a leitura, a interpretação do que lê, as linguagens, códigos e suas tecnologias, as ciências da natureza, matemática e suas tecnologias e ciências humanas e suas tecnologias, distribuídas em três etapas distintas, sendo permitido o avanço para a etapa superior, mediante exame de reclassificação, observado o que dispõe a Resolução 260.


§ 1° A segunda etapa, com conteúdo correspondente àquele ministrado do 6°. ao 9°. ano do ensino fundamental de 9 anos será ministrada em 6 (seis) semestres.

§ 2° A terceira etapa que corresponde ao ensino médio, compreendendo a matriz curricular e todo o conteúdo determinado para este nível, será desenvolvida em 4 (quatro) semestres.

§ 3º A disciplina de Matemática, no CEJA, será oferecida da seguinte forma: 2 aulas de Álgebra e uma de Geometria por semana, mais o plantão de dúvidas. As aulas serão ministradas por apenas um professor, embora sejam distintas, já previstas no horário de cada turma;

§ 4º A disciplina de Língua Portuguesa, no CEJA, será oferecida também em duas partes :Uma com 2 aulas para leitura, compreensão e interpretação de textos dos variados gêneros e estudo dos recursos morfossintáticos neles contidos, previstos para cada etapa. A outra parte se destina ao estudo e produção de textos nos variados gêneros em circulação na nossa sociedade. Ambas as partes serão ministradas pelo mesmo professor, seguindo o horário previsto.

Art. 11 A educação de jovens e adultos, em todas as suas etapas, será oferecida com 4 (quatro) dias de atividades escolares semanais em sala de aula, não podendo nenhum deles exceder a 4 (quatro) horas de atividades presenciais.

§ 1°. O 5° (quinto) dia da semana, que também será considerado letivo, com presença obrigatória para os professores, destina-se à orientação pedagógica, ao plantão de dúvida sob a responsabilidade destes e à recuperação paralela, a ser exercida pelo professor de cada componente curricular, conforme a Resolução 260;
§ 2º. O 5º (quinto) dia da semana, apesar de caracterizar-se como letivo, não será considerado para efeito de cômputo de frequência obrigatória para o aluno.
§ 3°. O horário de início das atividades escolares será às 7h e 15 min. para o turno matutino, 13h para o turno vespertino e 19h para o noturno.
§ 4°. Será dada a tolerância de 15 minutos, para a entrada na primeira aula .Após este momento o aluno deverá aguardar o início da segunda aula.
§ 5º. 0 aluno que chegar após 30 minutos do início das atividades escolares de seu turno só poderá participar das atividades, se autorizado pela coordenação pedagógica sob pena prevista no regulamento disciplinar.


CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL/ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS

Art.12 . Esse Regimento Escolar é baseado na LDB 9394/96 , no entanto inclui aspectos relacionados com os educandos portadores de necessidades especiais. Sendo o CEJA uma escola inclusiva prevê os casos omissos que serão resolvidos em consonância com a Direção, Coordenação Pedagógica, Conselho Escolar e com a secretaria de Estado da Educação e apoio com os órgãos competentes pra cada tipo de aluno portador de necessidades especiais.
Art. 13. Entende-se por educação especial,o CEJA - Universitário, o recebimento de alunos portadores de necessidades especiais e as metodologias trabalhadas no sentido de atender as suas necessidades.
§ 1º Haverá, quando necessário, serviço especializado de uma professora de apoio que atenderá no máximo três alunos por sala, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.
§ 2º O atendimento educacional será feito nas classes comuns em que se encontram devidamente matriculados os alunos portadores de necessidades especiais ,
Art. 14. O CEJA assegurará aos educandos com necessidades especiais:
I - métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;
II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências.
III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado;
V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino da EJA.


CAPITULO VI


DA HABILITAÇÃO E DA FORMAÇÃO CONTINUADA DOS PROFESSORES

Art. 15. Exige-se dos professores de educação de jovens e adultos a formação mínima necessária determinada pelo Art. 62, da Lei N. 9.394/96, combinado com o artigo 84, da Lei Complementar Estadual N. 26/98.
Parágrafo único. Compete à unidade escolar promover, de forma permanente, a capacitação e a formação continuada de seus professores.



TÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E ADMINISTRATIVA


CAPÍTULO I


DA ORGANIZAÇÃO



Art. 16. - O CEJA será regido:
I - pela legislação de ensino vigente e aplicável;
II - por este Regimento Escolar;
III - pelas normas internas;
IV - por atos normativos emanados pelo Conselho Escolar.
Art. 17. - O CEJA é uma unidade de ensino e aprendizagem integrada à comunidade e isenta de qualquer vinculação político- partidária.
Art. 18. - Quando o quantitativo de alunos para formação de turmas, não atingir o mínimo exigido pela legislação vigente, o (a) diretor (a) deverá solicitar autorização ao setor competente da Secretaria Estadual de Educação por ser direito do aluno trabalhador o acesso e permanência ao ensino público e gratuito de acordo com LDB 93 94/96.

Art. 19. - A matriz curricular proposta para o Ensino Fundamental(2ª etapa)e Médio(3ª etapa) contempla 100(cem) dias letivos com 20 semanas, com quatro horas de atividades presenciais diárias, sendo 4 dias com 5 aula e 1 dia para o plantão de dúvidas.. A duração da hora/aula será de 45 minutos para o diurno. No noturno, as três primeiras aulas serão de 45 minutos e as duas últimas de 40 minutos.
Art. 20. - A estrutura física do CEJA possui:
I – 09 (nove) salas de aulas;
II - hall destinado à convivência;
III - biblioteca;
IV - laboratório de informática;
V - sala da direção;
VI - sala da secretaria ;
VII - auditório;
VIII - Cozinha;
VIII - sala da coordenação
XI- almoxarifado;
X - sala dos professores;
XI - sala da gerência da merenda;
XII - sala de xerox.
XIII- sanitários (alunos)
XIV- sanitários (funcionários)

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

SEÇÃO I

DA CONSTITUIÇÃO

Art. 21. - A estrutura administrativa do CEJA tem a seguinte composição:
I - Grupo Gestor: Direção, Vice-direção e Secretária - geral;
II - Conselho escolar;
III - Núcleo pedagógico: coordenação pedagógica, professor dinamizador de novas tecnologias,
dinamizador de biblioteca. e corpo docente;
IV - Equipe Administrativa: gerente de merenda, educadores da secretaria; educadores da limpeza,
educadores vigias;
V - núcleo discente;


SEÇÃO II

DA GESTÃO DEMOCRÁTICA


I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 22. - A gestão democrática do CEJA rege-se pelos seguintes princípios:

I - autonomia pedagógica e administrativa da unidade escolar;
II - autonomia da unidade escolar na aplicação dos recursos financeiros que lhe sejam legalmente destinados;
III - transparência dos atos pedagógicos, administrativos e financeiros;
IV - formação crítica para o exercício pleno da cidadania;
V - valorização dos profissionais da educação;
VI - valorização da unidade escolar como espaço privilegiado do processo educacional;
VII - pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e co-responsabilidade da comunidade escolar;
VIII - livre organização dos segmentos que compõem a comunidade escolar;
IX - efetiva participação da comunidade nos órgãos colegiados e nos processos decisórios da escola.

Parágrafo único: A Gestão Democrática deve respeitar o aluno, o agente administrativo educacional e o docente como pessoa humana:
a) nas relações cotidianas;
b) no respeito à diversidade e às minorias;
c) nas ações de inclusão social e educacional;
d) no diálogo permanente com a comunidade.

Art. 23.- O grupo gestor do CEJA, como descrito no Art. 18, incumbe-se de:
I - elaborar e executar o seu projeto político pedagógico, respeitadas a legislação pertinente e as
orientações de sua mantenedora;
II - elaborar e executar o seu regimento escolar, em consonância com o projeto político pedagógico,
respeitadas a legislação pertinente e as orientações de sua mantenedora;
III - criar, manter e assegurar o funcionamento do Conselho Escolar,
IV - dar cumprimento e execução às decisões do Conselho Estadual de Educação;
V - assegurar o cumprimento de no mínimo 200 (duzentos) dias letivos e 800 (oitocentas) horas anuais;
VI - cumprir o calendário escolar da mantenedora, respeitadas as peculiaridades locais, nos termos e
limites estabelecidos pelo Conselho Estadual de Educação;
VII - elaborar o seu planejamento educacional;
VIII - articular-se com as famílias e a comunidade escolar, criando e sedimentando processos
democráticos de interação, de integração e inclusão da comunidade com a escola;
IX - dar conhecimento a toda a comunidade dos recursos materiais e financeiros recebidos e do seu
plano de aplicação, previamente aprovado pelo Conselho Escolar,
X - administrar, no âmbito de sua competência e obedecidas as orientações da mantenedora, seu
pessoal docente e administrativo, seus recursos materiais e os financeiros;
XI - prestar contas, dentro do prazo legal, de todos os recursos materiais e os financeiros recebidos,
obedecidas a legislação pertinente e as orientações da mantenedora;
XII - afixar, em local visível e de fácil acesso, as prestações de contas dos recursos recebidos da gestão
escolar;
XJII - afixar, em local visível e de fácil acesso, a frequência dos servidores da unidade escolar até o 5º
dia útil do mês seguinte à sua aferição;
XIV - manter em dia e em condições regulares a escrituração escolar;
XV - dar ampla divulgação a comunidade escolar do conteúdo do projeto político pedagógico e do
regimento escolar;
XVI - afixar, em local visível e de fácil acesso, o ato administrativo que autorizou, reconheceu ou
renovou o seu reconhecimento para ministrar cursos nos níveis e nas modalidades oferecidos;
XVII - criar mecanismos e espaços de participação da comunidade na vida escolar;

Art. 24. Os docentes e os agentes administrativos educacionais do CEJA incumbem-se de:

I - participar da elaboração do Regimento escolar e do Projeto Político Pedagógico da unidade escolar;
II - elaborar e cumprir o planejamento das atividades educacionais, segundo a proposta pedagógica
aprovada;
III - zelar pela aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento, nos termos das
normas do Conselho Estadual de Educação.
V - ministrar a disciplina de sua locação e as horas-aula estabelecidas, além de participar integralmente
dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;
VI - colaborar para a realização das atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
VII - participar do processo de gestão democrática, nos termos estabelecidos nesta Resolução;
VIII - participar do planejamento das ações e de aulas, dos encontros pedagógicos, dos estudos de
formação e das atividades coletivas, conforme estabelecido no calendário escolar e nas
orientações da Secretaria de Estado da Educação.

Art. 25. A gestão democrática na unidade escolar abrange:
I - o Conselho Escolar, que é composto, de forma paritária, com 7 (sete) representantes da escola, sendo: o diretor, o vice-diretor, o secretário geral; 2 (dois) representantes dos professores, modulados na unidade escolar; 2 (dois) representantes dos agentes administrativos educacionais, modulados na unidade escolar; e, 7 (sete) representantes dos alunos matriculados.
II - a direção de unidade escolar, composta pelo diretor, vice-diretor e secretário geral, eleitos em eleições diretas e secretas, realizadas nos termos desta Resolução;
III - os Grêmios Estudantis, organizados livremente pelos alunos da unidade escolar.
Parágrafo único: A paridade do Conselho Escolar é estabelecida entre a escola e a comunidade escolar, respeitados os segmentos dos professores e alunos.

II- DO CONSELHO ESCOLAR
Art. 26. O Conselho Escolar possui caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, no âmbito de sua competência.

Art. 27. Ao Conselho Escolar compete:
I - criar mecanismos de participação da comunidade escolar no processo de construção da qualidade de
ensino e no aprimoramento do Projeto Político Pedagógico;
II - emitir parecer sobre os assuntos de natureza pedagógica que lhe forem submetidos à apreciação
pela direção, ou por qualquer um dos membros que compõem a comunidade escolar,
III - manter intercâmbio com outras unidades escolares, visando a integração.
IV - incentivar a permanente interlocução entre a unidade escolar e a comunidade local;
V - participar da elaboração do projeto político pedagógico e do regimento da unidade escolar, a serem
submetidos à aprovação da comunidade escolar, respeitada a legislação educacional em vigor.
VI - deliberar sobre a aplicação dos recursos financeiros destinados à unidade escolar;
VII - analisar e julgar, como indicarem os princípios da probidade e da moralidade públicas, a prestação
de contas da unidade escolar, a ser-lhe apresentada pelo diretor.
VIII - atuar como instância máxima de deliberação da unidade escolar, no âmbito de sua competência;
IX - constituir comissões especiais para emitir parecer sobre assuntos relacionados aos aspectos
administrativos, pedagógicos e financeiros da unidade escolar;
X - nomear os membros que comporão a Comissão Eleitoral de que trata o Art.51 da Resolução 260;
XI - aprovar o plano de gestão estratégico da direção da unidade escolar, que deve ser-lhe apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da posse;
XII - avaliar periodicamente e ao final de cada ano letivo o desenvolvimento do projeto político pedagógico e o cumprimento das metas estabelecidas no plano de gestão da unidade escolar.
XIII - convocar assembléias gerais para discutir assuntos de interesse da comunidade e da escola;
XIV - garantir a participação da comunidade escolar e local na definição do projeto político pedagógico;
XV - promover ações políticas, culturais e pedagógicas que favoreçam o respeito ao saber do estudante e valorizem a cultura local;
XVI - propor e coordenar discussões com os segmentos da comunidade escolar para alterar metodologias pedagógicas e didáticas na escola, observada a legislação vigente;
XVII - acompanhar a evolução dos indicadores educacionais — evasão, aprovação, reprovação e infrequência — propondo, quando se fizerem necessárias, ações pedagógicas de qualidade, visando a melhoria do processo educativo;
XVIII - elaborar o plano de formação permanente e continuada dos conselheiros escolares;
XIX - fiscalizar a gestão administrativa, pedagógica e financeira da unidade escolar;
XX - atestar a necessidade de contratação temporária de professores, respeitada a legislação pertinente;
XXI - promover relações de cooperação e intercâmbio com outros conselhos escolares.

Parágrafo único: O Conselho Estadual de Educação, no âmbito de sua competência, exercerá o controle de legalidade do regimento do Conselho Escolar, do projeto político pedagógico e do regimento da unidade escolar.

Art. 28. O diretor, o vice-diretor e o secretário geral são membros natos do Conselho Escolar, os representantes dos professores, dos agentes administrativos educacionais, dos alunos e dos pais, serão eleitos por seus pares, em eleição direta e secreta, em assembléia da comunidade escolar, convocada para tal fim.
Art. 29. O mandato dos membros do Conselho Escolar tem duração de dois anos, permitida apenas uma recondução consecutiva.
Art. 30. O Conselho Escolar é presidido por um de seus membros, que não integre a direção da unidade escolar, eleito por seus pares, para mandato de 02 (dois) anos, vedada a reeleição para o período subseqüente.
Art. 31. Podem concorrer à condição de membro do Conselho Escolar: os professores e os agentes administrativos educacionais, que contem com pelo menos 6 (seis) meses de modulação na unidade escolar, os alunos, nela matriculados; e os pais, ou as mães, ou os responsáveis, respeitada a paridade nos termos da Resolução 260.
§ 1° Os membros do Conselho Escolar são eleitos por seus pares;
§ 2° O Conselho Escolar elaborará e aprovará o seu regimento interno;
§ 3º O Conselho Escolar apresentará 02 suplentes formado por professores, eleitos por seus pares;
§ 4º A Unidade Escolar, quando de seu credenciamento, reconhecimento e/ou renovação de reconhecimento, encaminhará junto aos respectivos requerimentos, cópia do regimento do Conselho Escolar, para o controle de legalidade.

III - DA DIREÇÃO
Art. 32. Ao diretor eleito da unidade escolar compete:

I - articular a integração da unidade escolar com as famílias e a comunidade;
II - cumprir e fazer cumprir o projeto político pedagógico, o regimento da unidade escolar, as deliberações do Conselho Escolar e as orientações da Secretaria da Educação e as normas do Conselho Estadual de Educação;
III - administrar a unidade escolar, em consonância com as diretrizes fixadas pelo projeto político pedagógico, pelo Conselho Escolar, pelo regimento e pelas orientações da Secretaria da Educação;
IV - representar a unidade escolar frente à Subsecretaria e à Secretaria de Estado da Educação, bem como perante às demais instâncias e órgãos;
V - executar as atribuições que Lhe forem outorgadas pelo Conselho Escolar, pela Subsecretaria e pela Secretaria da Educação;
VI - assinar a documentação, juntamente com o secretário geral, atinente à vida escolar dos alunos matriculados na unidade escolar, que for de sua competência;
VII - supervisionar o desempenho dos professores, coordenadores, agentes administrativos educacionais e alunos, dentro dos limites regimentais e das deliberações do Conselho Escolar.
VIII - prestar contas dos recursos materiais e financeiros recebidos dentro do prazo legal estabelecido;
IX - desempenhar as demais funções que lhe forem inerentes.

Art. 33. Ao vice-diretor compete:
1 - cumprir e fazer cumprir o projeto político pedagógico, o regimento da unidade escolar, as deliberações do Conselho Escolar, as orientações da Secretaria da Educação e as normas do Conselho Estadual de Educação.
II - substituir o diretor, nos casos de afastamento, impedimento ou de vacância do cargo;
III - executar as atribuições que lhe forem outorgadas pelo projeto político pedagógico, pelo regimento da unidade escolar, pelas deliberações do Conselho Escolar e pelas orientações da Secretaria da Educação;
IV - ocupar a coordenação geral da unidade escolar;
V - exercer a coordenação e cumprir as demais tarefas atinentes à sua função docente, quando não estiver substituindo o diretor.
VI- elaborar , coordenar e fazer cumprir os variados projetos trabalhados na escola.

Art. 34. Ao secretário geral compete:
I - cumprir e fazer cumprir o projeto político pedagógico, o regimento da unidade escolar, as deliberações do Conselho Escolar, as orientações da Secretaria da Educação e as normas do Conselho Estadual de Educação:
II - executar as atribuições que lhe forem outorgadas pelo Conselho Escolar, pelo diretor, pela Subsecretaria e pela Secretaria da Educação;
III - responsabilizar-se pela e manter em ordem toda a documentação da escola, dos professores e dos alunos;
IV - zelar pela fidedignidade dos atos e fatos escolares e pelo preenchimento correto dos diários de classe;
V - redigir ofícios, comunicados, memorandos e portarias, para a direção da escola;
VI -fornecer declarações, certidões e outros documentos escolares solicitados por interessados legítimos, assinando-os com o diretor;
VII - responsabilizar-se e zelar pelo sistema informatizado de gestão escolar;
VIII - coordenar o arquivo documental da unidade escolar e, de acordo com ele, expedir a documentação escolar;
IX - manter livros de atas, para registro de todas as atividades pedagógicas, gestoriais e administrativas da unidade escolar.

Art. 35. O diretor, o vice-diretor e o secretário geral não possuem direito a voto nas reuniões do Conselho Escolar que apreciarem os atos de sua gestão e nas que deliberarem sobre seu afastamento.

IV - DO PROCESSO ELEITORAL PARA A DIREÇÃO
Art. 36. O diretor, o vice-diretor e o secretário geral do CEJA não importando o número de alunos matriculados, são eleitos, pela comunidade escolar, pelo voto direto, secreto e facultativo, vedado o voto por representação. Seguindo as orientações do CEE-GO e SEE-GO.
Art. 37. A comunidade escolar é compreendida por:
1 – corpo docente e agentes administrativos educacionais, em efetivo exercício na unidade escolar;
II - alunos;
III - representante(s) legal (is) responsável (eis) pelo aluno.

Art. 38. São eleitores:

I - os professores modulados e/ou em efetivo exercício na unidade escolar;
II - os agentes administrativos educacionais modulados e/ou em efetivo exercício na unidade escolar;
III - os pais, ou mães, ou responsáveis legais pelos alunos, matriculados na unidade escolar;
IV - os alunos matriculados a partir do 1º semestre da segunda etapa (6º ano do ensino fundamental).
§ 1° Podem votar os pais, ou as mães, ou os responsáveis ou aqueles que comprovadamente detenham a guarda ou a tutela do aluno menor, nunca todos, de forma cumulativa.
§ 2° Cada pai, ou mãe, ou responsável tem direito a um só voto, não importando o número de filhos matriculados na unidade escolar.


V - DOS GRÊMIOS ESTUDANTIS
Art. 39. É livre a organização estudantil na unidade escolar, sendo vedada à direção e ao Conselho Escolar qualquer forma de interferência e de intervenção, na sua formação e/ou no seu funcionamento.
Art. 40. O Grêmio Estudantil deve ter como objetivos primordiais:
I - propiciar o engajamento dos alunos nas atividades da unidade escolar;
II - desenvolver o senso crítico e participativo dos alunos, dando-lhes oportunidade de socializarem-se de maneira livre e espontânea, tomando-os responsáveis pelo processo de aperfeiçoamento do próprio ensino e fazendo-os compreender que só em conjunto e de forma organizada se consegue atuar numa sociedade democrática;
III - identificar aspirações, mobilizar e coordenar recursos humanos como forma de ação participativa.

Art. 41. Constituem-se obrigações da direção e do Conselho Escolar, perante os alunos:

I - apoiar e incentivar a livre organização estudantil,
II - respeitar suas instâncias e deliberações;
III - tratar com urbanidade e respeito os estudantes;
IV - propiciar às organizações estudantis condições e meios adequados para a realização de suas reuniões e assembléias.

Art. 42. O exercício da função de representação estudantil não dispensa o seu detentor do estrito e fiel cumprimento de suas obrigações de aluno, legalmente estabelecidas.
Art. 43. Constituem-se obrigações dos Grêmios Estudantis:
I - informar ao Conselho Escolar e à direção da unidade escolar os nomes de seus representantes, livremente eleitos;
II - colaborar para a manutenção da ordem social democrática no interior da unidade escolar;
III - zelar pela preservação da integridade dos bens culturais e patrimoniais da unidade escolar;
IV - respeitar o calendário escolar, os horários de aulas e atividades didático- pedagógicas, regularmente estabelecidos.


SEÇÃO III

DO NÚCLEO PEDAGÓGICO

Art. 44. - O Núcleo pedagógico do CEJA composto pela coordenação pedagógica, dinamizador de novas tecnologias, dinamizador de biblioteca e corpo docente será responsável pela dinamização do processo educativo, promovendo e assessorando as atividades de natureza técnico - científica e pedagógica em ação integrada com a comunidade escolar.

Art. 45. - Compete ao Núcleo Pedagógico:

I - participar, com a comunidade escolar, na construção do Projeto Político-Pedagógico;
II - promover a integração escola -família- comunidade, envolvendo-as nas ações educativas da unidade de ensino;
III - fornecer subsídios ao trabalho docente, visando a melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;
IV - orientar, acompanhar e avaliar, em conjunto com os demais técnicos, as atividades desenvolvidas pelo Núcleo Docente e coordenador de laboratório;
V - coordenar o processo de seleção de livros didáticos e materiais pedagógicos adotados pelo Estabelecimento de Ensino;
VI - elaborar, implementar e avaliar, juntamente com os demais núcleos, o plano anual do núcleo pedagógico a partir do diagnóstico das necessidades do Estabelecimento de Ensino;
VII - interagir, interdisciplinarmente, com os demais profissionais do Estabelecimento de Ensino, visando a melhoria da qualidade do processo ensino-aprendizagem;
VIII - fomentar discussões, debates, palestras e seminários junto à comunidade escolar;
IX - organizar e participar de Fóruns de discussão pedagógica como: Conselho de Classe e outras reuniões para conhecimento e intervenções, quando for o caso;
X - apresentar estudos, relatórios, informações técnicas e pareceres específicos à direção;
XI - identificar as barreiras que possam dificultar ou impedir a aprendizagem;
XII - participar da elaboração e implementação de cursos de capacitação para professores;
XIII - elaborar, em conjunto com o(a) Diretor(a), Vice - diretor(a) e o(a) Secretário(a)-Geral, o Calendário Escolar;


II - DO SERVIÇO DO PROFESSOR DE DINAMIZAÇÃO DE NOVAS TECNOLOGIAS
Art. 46. O cargo será exercido por um professor tendo as seguintes atribuições:
I - elaborar e implementar projetos pedagógicos na área de sua competência;
II - Auxiliar, quando solicitado, os professores no planejamento e organização de atividades, por turma através de cronogramas de trabalhos a serem realizados nos laboratórios, levando em conta o conteúdo programático da disciplina e outras consideradas importantes para a formação do estudante;
III - organizar, catalogar e controlar as remessas de material e/ou equipamentos recebidos para o laboratório, bem como sua utilização;
IV - promover reuniões periódicas com os professores que utilizam o laboratório, no sentido de estabelecer uma relação integrada;
V - manter a articulação com os núcleos pedagógicos e equipe administrativa da unidade de ensino;
VI - Criar políticas de conservação do material pedagógico e tecnológico do CEJA;
VII - apresentar à direção da unidade de ensino, relatório bimestral, das atividades desenvolvidas.

III - DO SERVIÇO DE BIBLIOTECA OU SALAS DE LEITURA
Art. 47. - Compete ao Dinamizador de biblioteca:
I - subsidiar e orientar as atividades de leitura e pesquisa, objetivando o enriquecimento curricular,
II - assegurar a adequada organização e funcionamento do serviço;
III - propor a aquisição de livros, periódicos e outros materiais, a partir das necessidades indicadas pelos núcleos: docente, discente, pedagógico e administrativo;
IV - divulgar periodicamente, no âmbito do Estabelecimento de Ensino, o acervo bibliográfico existente;
V - elaborar o inventário do acervo;
VI - acompanhar e avaliar as atividades, apresentando relatório semestral do trabalho desenvolvido;
VII - promover, em conjunto com a comunidade escolar, campanha objetivando ampliar o acervo bibliográfico do Estabelecimento de Ensino.


IV - DO CORPO DOCENTE

Art. 48. - O Corpo Docente do CEJA é constituído por professores, legalmente habilitados para regência de disciplinas do currículo do ensino básico,uma professora de recursos e professoras de apoio devidamente habilitadas em educação inclusiva.
§ 1º - O docente ( professor de apoio) para atender o aluno com necessidades educacionais especiais, deverá ser habilitado em métodos, técnicas e recursos pedagógicos especializados e, quando necessário, em operação de equipamentos e materiais específicos;
Art. 49. - O Corpo Docente terá por competência o desenvolvimento das atividades escolares de forma científica, dinâmica, contextualizada e interdisciplinar, através de uma abordagem critica do conhecimento.

Art. 50. - O Corpo Docente deverá trabalhar de forma conjunta com os demais segmentos da comunidade escolar, colaborando, no sentido da superação das dificuldades e propondo formas alternativas de atuação, que venham a contribuir para os avanços da educação.


Art. 51. - São direitos do professor:
1 - receber remuneração condigna e pontual;
II - aprimorar-se e qualificar-se profissionalmente, visando a melhoria do desempenho na função;
III - receber capacitação em serviço e assessoramento técnico pedagógico contínuo;
IV - receber capacitação em serviço e assessoramento pedagógico especializado para atuar no processo de inclusão;
V - ter condições adequadas de trabalho;
VI - progredir e ascender na carreira, obedecidas às normas em vigor para qualificação crescente;
VII - ter liberdade à organização da categoria, como forma de valorização do magistério participativo;
VIII - gozar férias na forma da legislação em vigor,
IX - requisitar material didático para o desenvolvimento de seu trabalho escolar.
X - ser respeitado, no exercício de sua função;
XI - propor ações que visem maior eficácia no desenvolvimento da disciplina, sob sua responsabilidade;
XII - ser informado sobre todos os assuntos que dizem respeito ao funcionamento do Estabelecimento de Ensino.


Art. 52. - São deveres do professor:
I - manter absoluta pontualidade e assiduidade às aulas e demais atividades previstas, comunicando à direção ou coordenação do Estabelecimento de Ensino, os atrasos e eventuais ausências.
a) o professor que tiver até três dias de faltas no mês, poderá justificá-las conforme o que estabelece a legislação em vigor, mas deverá repor as aulas faltantes para cumprir o que dispõe a legislação de ensino;
b) acima dos três dias referidos, somente serão justificadas se estiverem amparadas por licença médica concedida por instituição autorizada.
II - registrar, sem rasuras, no diário de classe, os assuntos lecionados, carga horária ministrada, freqüência e notas de aproveitamento do aluno;
III - apresentar à secretaria do CEJA, na data indicada pela direção, a lista de faltas, presenças, notas e/ou menções de aproveitamento do aluno;
IV - ministrar aulas de sua disciplina, nos períodos regular e de recuperação, de forma prática e dinâmica, conforme o horário e programa previamente estabelecidos;
V - participar de atividades extra - classe sempre que solicitado pela direção do Estabelecimento de Ensino, no seu horário de trabalho;
VI - organizar e rever, semestralmente, os planos de ensino de sua disciplina, considerando a proposta pedagógica da escola; VII - comunicar à direção as anormalidades ocorridas durante suas aulas;
VIII — Cumprir integralmente o Plantão de Dúvidas como manda a Resolução n.260 do CEE-GO, salvo restrições autorizadas pela coordenação pedagógica em Consonância com o Conselho Escolar;
IX - informar continuamente ao aluno e ao Núcleo Pedagógico do Estabelecimento de Ensino sobre o aproveitamento escolar de cada discente;
X - planejar as adaptações metodológicas necessárias as especificidades de aprendizado pelos alunos com necessidades educativas especiais;
XI - participar da elaboração do Projeto Político-Pedagógico, do processo de planejamento curricular. implementação e avaliação da prática pedagógica e das oportunidades de capacitação;
XII - socializar conhecimentos, saberes e tecnologias;
XIII - acompanhar estágios curriculares de seus alunos;
XIV - realizar avaliações de acordo com o conteúdo ministrado e compatível com o uivei de aprendizagem do aluno;
XV - explicar e discutir com os alunos, democraticamente, os critérios de correção das atividades de avaliação;
XVI - proceder à revisão de atividades avaliativas e a realização de segunda chamada, quando solicitado pelo aluno, ou seu responsável, e deferido pela direção;
XVII - cumprir o plano de trabalho da disciplina sob sua incumbência, ministrando, no mínimo, setenta e cinco por cento da carga horária da disciplina e do conteúdo programático;
XVIII- apresentar-se às aulas condignamente vestido;
XIX - tratar os alunos com urbanidade e sem discriminação de raça, cor, sexo ou qualquer outra forma de discriminação;
XX - participar das reuniões do Conselho de Classe.
XXI - Dedicar-se exclusivamente ao trabalho pedagógico quando em sala de aula ou em função da atividade discente, evitando distrair-se com outras atividades em prejuízo a aprendizagem dos alunos e ao direito a eles destinado de acompanhamento do professor;


Art. 53- Será vedado ao professor:
I - atender e/ou deixar tocar celular em sala de aula;
II - fumar em sala de aula;
III - ministrar aulas alcoolizado;
IV - ingerir bebidas alcoólicas com alunos, uniformizados, em bares nas imediações do CEJA;
V - manter relações amorosas que induzam ao namoro, a paixão, ao prazer físico e carnal, com alunos nas instalações do CEJA;
VI - utilizar-se da aula para induzir doutrinas contrárias aos interesses nacionais, aos princípios morais e éticos ou para manifestação político-partidária, bem como insuflar atitudes de indisciplina e agitação;
VII - suspender alunos das atividades sem o conhecimento da coordenação.
VIII - dirigir-se aos alunos de forma desrespeitosa, fazer uso de palavras ofensivas, expor o aluno ao ridículo ou utilizar-se de atitudes que mão contribuam para o crescimento do discente.
§ 1º O descumprimento do artigo acima será objeto de relatório e encaminhado à “Comissão de Ética e Disciplinar” para apreciação e emissão de parecer conforme Regimento Disciplinar do CEJA.
§ 2º O professor que não zelar pela realização dos deveres previstos no art. 49, será advertido verbalmente pela coordenação ou autoridade competente, podendo ou não ser relatado por escrito. No caso de reincidência ou não observância das orientações será encaminhado a apreciação da Comissão de Ética e Disciplinar que emitirá parecer conforme previsto no Regimento Disciplinar do CEJA.
§ 3º Os casos não previstos neste regimento serão julgados pela Comissão de Ética e Disciplinar.



SEÇÃO IV


DA EQUIPE ADMINISTRATIVA


I - DA SECRETARIA
Art. 54. - O serviço de secretaria, articulada a Equipe Administrativa, Pedagógica e Docente, será coordenada pelo(a) Secretário(a) Geral do CEIA subordinado(a) à Direção em consonância com as atividades previstas no art. 31 deste Regimento

II - DA GERENTE DE MERENDA
Art. 55. - Cabe a Gerente de Merenda zelar pela qualidade da merenda oferecida no CEJA, coordenando o trabalho realizado pelas executoras de Merenda, bem como prestar contas de todos os recursos recebidos à Direção, ao Conselho Escolar e à SEE.
Art. 56. - Os(a) executores(as) de Merenda estão subordinadas à Gerente de Merenda.


TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DIDÁTICA

CAPÍTULO I

DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO

Art. 57. - O Projeto Político-Pedagógico constitui-se num instrumento de planejamento, elaborado pela comunidade escolar, e deverá conter os pressupostos filosóficos a linha pedagógica e metodológica e as ações básicas a serem desenvolvidas pelo Estabelecimento de Ensino, visando a melhoria da educação.

Art. 58. - O Projeto Político-Pedagógico se constituirá em instrumento norteador do trabalho escolar, de conhecimento público, construído e divulgado à comunidade escolar.

Art. 59. - A comunidade escolar deverá reunir-se periodicamente para avaliar os resultados das ações realizadas, suas contribuições para o desenvolvimento do Projeto Político-Pedagógico do Estabelecimento de Ensino, bem como os obstáculos ou dificuldades em realizar ações programadas.

Parágrafo único - Os resultados dessa avaliação deverão servir para corrigir e aperfeiçoar, permanentemente, o Projeto Político- Pedagógico do CEJA.

Art. 60. - O CEJA deverá envolver a comunidade na elaboração do Projeto Político-Pedagógico, para que a mesma se sinta integrada, responsável e compreenda que a unidade é um bem coletivo a serviço da comunidade.


CAPÍTULO II

DA MATRÍCULA

Art. 61. - A matrícula é o ato formal de ingresso que vincula o aluno ao Estabelecimento de Ensino e é renovável a cada semestre letivo.
§ 1° - A efetivação da matrícula dar-se-á no período fixado no calendário escolar e obedecerá às diretrizes estabelecidas pela Secretaria Estadual de Educação.
§ 2º - A idade mínima para ingresso no ensino fundamental é 15 anos e para o médio a partir dos 18 anos, sendo que para os menores de idade será necessária a presença dos pais ou responsáveis para a efetivação da matrícula.


Art. 62. - Para a efetivação da matrícula serão necessários os seguintes documentos:
I - carteira de identidade e CPF;
II - histórico escolar, original ou declaração;
III - certificado de conclusão do ensino fundamental ou equivalente, original e fotocópia;
IV - 1 foto 3X4.
V- comprovante de endereço.

Art. 63. - No caso de matrícula com documentação incompleta, ou de matrícula com ressalva, a negligência comprovada do aluno ou de seu responsável, no cumprimento do prazo estabelecido, resultará no impedimento da renovação de sua matrícula.

Art. 64. - Quando o aluno não possuir documentação que comprove sua escolaridade no ensino fundamental, o CEJA deverá aplicar o teste classificatório com a finalidade de identificar em qual série ou etapa, desse nível de ensino, deverá ser efetivada a matrícula.

§ 1° - O teste classificatório deverá ser aplicado antes do início do período letivo e deverá considerar a idade, a maturidade e o conhecimento de conteúdo das disciplinas Língua Portuguesa, Matemática, História, Geografia, Ciências e produção de texto(redação).

§ 2º - O corpo Docente do Estabelecimento de Ensino, coordenado pelo coordenador pedagógico, elaborará o instrumento de avaliação.

§ 3º - Após a aplicação da avaliação, o CEJA procederá a classificação do aluno na série ou etapa para a qual tenha demonstrado competência, efetivando sua matrícula na secretaria da unidade escolar.

§ 4º - As avaliações deverão ser arquivadas na pasta do aluno, juntamente com a “ata de registro” de sua efetivação.

§ 5°- As notas obtidas no instrumento classificatório deverão constar obrigatoriamente no histórico escolar do aluno.

Art. 65. - A matrícula de aluno com estudos noutro país deve ser precedida de urna consulta ao órgão competente da Secretaria Estadual de Educação, para análise da documentação e orientação.

Art. 66. - É considerado abandono de estudos quando a ausência do aluno às atividades escolares, for maior que cinquenta dias letivos consecutivos, sem justificativa à direção da escola.

Parágrafo único - O aluno que trata o caput deste Artigo interromperá o vínculo com a unidade de ensino.

Art. 67. - O cancelamento de matrícula é o ato formal de interrupção de estudos, com a manutenção do vínculo do aluno com a unidade de ensino e a expectativa de sua futura renovação.

§ 1º - O aluno não poderá cancelar a matrícula por duas vezes consecutivas, ou desistir por três vezes consecutivas salvo se a justificativa apresentada for considerada relevante pelo Conselho Escolar ou, na ausência deste, pela direção da unidade de ensino.

§ 2° - Será nula de pleno direito, sem qualquer responsabilidade para o Estabelecimento de Ensino, a matrícula que se fizer com documento falso, adulterado ou inautêntico, passível ou responsável, das penas que a lei determinar.





CAPÍTULO III

DA TRANSFERÊNCIA


Art. 68. - Transferência é o deslocamento de aluno de um para outro Estabelecimento de Ensino.
§ 1°- O Estabelecimento de Ensino expedirá transferência ao aluno, durante o ano letivo, mediante pedido por escrito, assinado pelo próprio, ou por seu representante legal quando menor.
§ 2° - O aluno só poderá ser transferido após o término das atividades de avaliação do bimestre em curso, salvo em casos excepcionais a serem analisados pelo Estabelecimento de Ensino;
§ 3° - O Estabelecimento de Ensino que receber o aluno transferido com avaliações incompletas ou não efetivadas, responsabilizar-se-á em realizá-las.
§ 4° - O Estabelecimento de Ensino, excepcionalmente, assegurará a matrícula por transferência, em qualquer época do ano letivo, para: a) funcionário público, civil ou militar, removido ou para pessoa de sua família, cuja subsistência esteja a seu cargo; b) servidor de entidade autárquica, paraestatal ou sociedade de economia mista transferido;
Art. 69. - A transferência far-se-á pela base nacional comum.
Art.70. - O Estabelecimento de Ensino poderá receber transferência de aluno oriundo de outros estabelecimentos de ensino, desde que o curso seja autorizado ou reconhecido pelo órgão competente.
Art. 71. - O Diretor do Estabelecimento de Ensino, com aprovação do Conselho Escolar, poderá dar transferência, em qualquer época do ano, ao aluno que infringir os dispositivos deste Regimento ou que haja cometido falta grave, respeitados os direitos e trâmites legais.


CAPÍTULO IV


DO CONSELHO DE CLASSE

Art. 72. - O processo de desenvolvimento da aprendizagem deve ser objeto de rigorosa verificação e análise pelo conselho de classe, soberano em suas decisões, obrigatório a cada bimestre letivo, composto por professores, coordenação pedagógica, representante dos alunos, do conselho escolar e dos demais agentes educativos.

Art. 73. - Os Conselhos de Classe e as reuniões pedagógicas de que tratam são considerados como atividades de efetivo trabalho escolar, integrantes dos dias letivos constantes do calendário de cada unidade escolar.

Art. 74. - As decisões do Conselho de Classe são soberanas e só podem ser revisadas e/ou modificadas por ele mesmo, mediante recurso interposto pelo interessado ou por seu representante legal, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando vedada após esse prazo, toda e qualquer ingerência ou interferência em sua autonomia e soberania.

Art. 75. - Ao final de cada semestre letivo, o Conselho de Classe deve realizar amplo debate sobre o processo pedagógico, o ensino ministrado, a aprendizagem, a avaliação dessa e a recuperação paralela, desenvolvidos ao longo do curso, promovendo as mudanças e adaptações que se fizerem necessárias, com vistas ao aprimoramento do aluno, durante o semestre seguinte.

§ 1° A conclusão do Conselho de Classe, por qualquer uma das alternativas possíveis, necessariamente, tem de ser circunstanciada, motivada e anotada, em seu inteiro teor, em ata própria.

Art. 76. - As reuniões do Conselho de Classe devem ser devidamente registradas, em documento próprio, por secretário designado para isso, dando-se ciência de seu inteiro teor a todos os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir de sua realização.


CAPÍTULO V


DA RECUPERAÇÃO DA APRENDIZAGEM, DA PROGRESSÃO PARCIAL, DA
CLASSIFICAÇÃO E DA RECLASSIFICAÇÃO.


Art.77. - Ao aluno que demonstrar dificuldade de desenvolvimento é assegurado o direito a acompanhamento especial e à recuperação paralela, nos plantões de dúvida.

Parágrafo único. O processo de recuperação da aprendizagem deve ser, também, contínuo e cumulativo, bem como previsto no calendário de cada unidade escolar.

Art. 78. - O aluno que for promovido parcialmente deve cursar, em horário alternativo, a disciplina em que ficou retido, concomitantemente com a série para a qual foi promovido.

Parágrafo único. A progressão parcial constitui-se em direito público subjetivo do aluno, sendo obrigatório o seu oferecimento por todas as unidades escolares abrangidas pela Resolução 260.

Art.79. - O aluno do CEJA que, ao longo do ano letivo, demonstrar grau de desenvolvimento e rendimentos superiores aos dos demais, comprovado por avaliações qualitativas, e atestado pelo Conselho de Classe de forma circunstanciada, pode ser promovido para série ou etapa compatível com o seu grau de desenvolvimento, independentemente da aferição a que deve submeter-se o aluno oriundo de outra unidade escolar.

Art. 80. - O aluno oriundo de outra unidade escolar, do Brasil ou do exterior, poderá, no ato da matricula, ter aferido seu grau de desenvolvimento e experiência, por meio de prova de redação versando sobre tema relevante da atualidade, além de provas discursivas em todas as áreas de conhecimento que compõem a base comum nacional e de entrevista com o Conselho de Classe, com a finalidade de verificar-se se ele se acha em condições de ser promovido, por reclassificação, para série mais elevada.

Parágrafo único, O aluno de que trata o caput não pode ser reclassificado para série mais elevada, na hipótese de encontrar-se retido ou em dependência.

Art. 81. - A classificação somente pode ser aplicada ao aluno que, comprovadamente, não possuir escolarização anterior ou se achar fora do Sistema Educativo há mais de 6 (seis) meses, e que demonstrar, de forma satisfatória, grau de desenvolvimento e experiência compatíveis com aqueles exigidos na série para a qual for submetido à avaliação.

Art. 82. - As provas de reclassificação e classificação devem ser elaboradas, aplicadas, avaliadas e registradas em ata própria, por banca examinadora, composta por professores licenciados que lecionem, na unidade escolar, as disciplinas das áreas de conhecimento objeto de avaliação, nomeada pelo Conselho de Classe, e que se responsabilizará, para todos os fins legais, por seu conteúdo e conceitos emitidos.

Art. 83. - O aluno classificado deve, obrigatoriamente, cursar, com êxito, todas as horas e disciplinas especificadas na matriz curricular, sob pena de não serem considerados válidos os estudos realizados, de forma incompleta, na série ou segmento, para o qual for classificado.

Art.84. - O aluno, de qualquer nível ou modalidade, que for classificado diretamente para a série correspondente ao terceiro ano do ensino médio, deve cursar, com êxito, oitocentas horas de trabalho escolar presenciais, distribuídas em, no mínimo, duzentos dias letivos, sob pena de não se lhe reconhecer o certificado de conclusão desse nível de ensino.


CAPÍTULO VI


DAS CONDIÇÕES PARA EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADOS

Art. 85. - Os certificados de conclusão do ensino fundamental e do ensino médio da modalidade de educação de jovens e adultos serão expedidos por esta unidade escolar devidamente credenciada e autorizada pelo Conselho Estadual de Educação e serão válidos se registrados pela Superintendência de Educação a Distância e Continuada.



TÍTULO V
CONVIVÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1. - Com base nos princípios de justiça e equidade, bem como visando a pessoa humana em desenvolvimento, o regimento escolar do CEJA, embora seja privativo, é uma construção coletiva que reflete a proposta pedagógica da escola e normatiza a organização administrativa e disciplinar da unidade escolar. As Diretrizes de Convivência Social do Centro de Educação de Jovens e Adultos - Universitário tem por finalidade especificar e classificar as transgressões disciplinares praticadas pelos alunos, enumerando as causas e circunstâncias que influenciem em seu julgamento, bem como enunciar as punições disciplinares estabelecendo uniformemente o critério utilizado em sua aplicação.
Art. 2. - As normas disciplinares devem ser encaradas como um instrumento a serviço da formação integral do aluno, não sendo toleráveis nem o rigor excessivo, que desvirtua ou deforma, nem a benevolência paternalista, que a desfibra e degenera.



CAPÍTULO II


DA ESFERA DE AÇÃO DO REGULAMENTO DISCIPLINAR E DA COMPETÊNCIA PARA SUA APLICAÇÃO


Art. 3. - Estão sujeitos a este Regulamento todos os alunos (adolescentes e adultos) do CEJA dos turnos matutino, vespertino e noturno.De acordo com o art.2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, considera-se adolescente toda pessoa entre 12(doze) e 18(dezoito) anos de idade incompletos.

Art. 4. - A competência para aplicar punição disciplinar é inerente ao cargo e não ao grau hierárquico, sendo competentes para aplicá-las:

I – Professores;
II - Coordenadora Pedagógica;
III - Coordenadora Geral;
IV - Secretária Geral;
V – Diretor.

§ 1° - A Coordenação pedagógica possui competência para punir somente os alunos de seu turno, devendo comunicar o fato ocorrido a quem é de direito nos demais turnos.
§ 2° - Aqueles que não possuírem competência funcional para punir, ao tomarem conhecimento de um fato contrário à disciplina, no CEJA ou nas proximidades dele, deverão participar à autoridade competente.
§ 3° - Quando, para preservação da disciplina, a ocorrência exigir uma pronta intervenção, a autoridade presente de maior hierarquia que presenciar ou tiver conhecimento do fato, deverá tomar imediatas providências para impedir seu prosseguimento e, na medida do possível, reparar as consequências negativas, dando ciência à autoridade competente, pelo meio mais rápido, do fato ocorrido e das providências em seu nome tomadas.

§ 4° - A punição aplicada pode ser anulada, relevada, atenuada ou agravada pela autoridade que aplicou ou pela CED( Comissão de Ética e Disciplinar), quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.



CAPÍTULO III


DAS TRANSGRESSÕES DISCIPLINARES E SUA CLASSIFICAÇÃO


Art. 5. - As transgressões disciplinares classificam-se em:
I – indisciplina ou falta leve;
II – incivilidade ou falta média;
III – ato infracional / crime ou falta grave; Art. 103 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Parágrafo Único - A classificação da transgressão compete a quem couber aplicar a punição, respeitando as considerações estabelecidas no art. 86°.

Art. 6. - As transgressões de natureza leve ou atos de indisciplina são aqueles entendidos como um comportamento contrário às normas escolares, mas que não chegam a comprometer os padrões morais, pedagógicos e escolares, situando-se exclusivamente no âmbito disciplinar.

Art. 7. - As transgressões de natureza média são aquelas que atingem os padrões de disciplinas e/ou comprometem o bom andamento dos trabalhos escolares.

Art. 8. - As transgressões de natureza grave, são aquelas que comprometem a disciplina, ou padrões morais e os costumes, ou seja, coloquem em risco a integridade física e/ou moral das pessoas que fazem parte da comunidade escolar, bem como o andamento dos trabalhos pedagógicos.



CAPÍTULO IV

DA ESPECIFICAÇÃO DAS TRANSGRESSÕES

Art. 9. - Transgressões disciplinares são quaisquer violações dos preceitos de ética, dos deveres e obrigações escolares, das regras de convivência social e dos padrões de comportamento impostos aos alunos, em,função do sistema de ensino peculiar ao CEJA.
§ 1° - São atos de indisciplina ou falta leve:
1. usar indevidamente distintivos ou insígnias, camisetas de times de futebol;
2. sair e entrar na sala de aula sem permissão da autoridade competente;
3. perturbar o estudo do (s) colega (s), com ruídos, conversas paralelas ou brincadeiras;
4. transitar ou fazer uso de vias de acesso não permitidas ao corpo discente;
5. ingressar nas salas de coordenação, gerência de merenda, cozinha, secretaria, direção, laboratório de Informática,e sala dos professores quando para isso não estiver autorizado;
6. fazer ou provocar excessivo barulho em qualquer dependência do colégio;
7. deixar de comunicar em tempo hábil à secretaria da unidade quando aprovado em disciplinas dos “Exames Supletivos” realizados anualmente pela Secretária Estadual de Educação.
8. chegar atrasado a qualquer atividade curricular e, ou dela sair antes do término, sem autorização da autoridade competente;
9. chegar atrasado a qualquer atividade extra-classe e, ou dela sair antes do término, sem autorização da autoridade competente;
10. utilizar-se, na sala, de qualquer publicação estranha a sua atividade escolar;
11. usar óculos esportivos (escuros etc.), bonés, ou outros adornos quando não autorizado pelo(a) professor(a) ou autoridade competente;
12. mascar chiclete e, ou entrar com lanches no auditório do CEJA, laboratório de informática ou na Biblioteca;
13. mascar chiclete e, ou entrar com lanches em sala de aula quando não autorizado pelo professor;
14. deixar de zelar por sua apresentação pessoal com o uso de roupas não apropriadas a um ambiente escolar, nas dependências do CEJA;
15. namorar nas dependências do CEJA;
16. propor ou aceitar transações pecuniárias de qualquer natureza, no interior do Colégio sem autorização da autoridade competente;
17- perambular pela sala de aula e outras dependências do recinto escolar, no horário de aulas.

§ 2° - São atos de incivilidade ou falta de natureza média:
17. ter em seu poder, introduzir, ler ou distribuir, dentro da escola, publicações, estampas ou jornais que atentem contra a disciplina,o pudor, a moral e a ordem pública;
18. tomar parte em jogos proibidos ou em apostas no Colégio;
19. usar as instalações ou equipamentos do CEJA sem autorização devida;
20. esquivar-se das punições disciplinares que lhes forem impostas;
21. fazer mal uso da merenda escolar;
22. ausentar-se da sala de aula em horário da sua atividade escolar;
23. simular qualquer doença, compromissos trabalhistas, ou problemas familiares para esquivar-se do comprimento das obrigações escolares;
24. deixar de realizar tarefas atribuídas pelo professor ou coordenador;
25. sujar salas ou qualquer dependências do Colégio;
26. danificar quaisquer materiais pertencentes ao Colégio;
27. deixar de prestar os devidos sinais de respeito aos funcionários e estudantes do CEJA;
26. adentrar ou retirar-se do local onde estejam presentes professores ou funcionários sem a devida permissão;
27. dirigir-se a colegas de maneira desrespeitosa;
28. deixar de cumprir normas ou determinações emanadas da direção e/ou coordenação;
29. ofender a moral por atos, gestos ou palavras;
30. travar discussões com colegas;
31. promover ou tomar parte de qualquer manifestação coletiva que deprecie a imagem de algum membro da comunidade escolar;
32. fumar dentro de ambientes fechados;
33. fumar dentro ou nas imediações do CEJA quando menor de idade;
34. não entregar à Coordenação pedagógica qualquer objeto encontrado nas dependências do Colégio e que não lhe pertença:
35. deixar de devolver, no prazo fixado, livros da biblioteca ou outros materiais pertencentes ao Colégio;
36. deixar de devolver ou entregar, no prazo estipulado, documentos ou outras publicações determinadas pelo CEJA:
37. deixar de entregar ao pai ou responsável documento que lhe foi encaminhado pelo Colégio;
38. desobedecer as ordens ou instruções dos funcionários no exercício de suas funções;
39. portar-se de forma inconveniente em sala de aula ou outro local que estejam realizando atividade educativa;
40. apresentar parte ou recurso sem seguir as normas e preceitos regulamentares utilizando termos desrespeitosos, com argumentos falsos ou de má fé;
41. utilizar aparelhos sonoros portáteis, e/ou similares durante o horário destinado a atividades pedagógicas;
42. atender e/ou deixar tocar telefone celular durante atividades pedagógicas;
43. utilizar instrumentos musicais em sala de aula, salvo se devidamente autorizado pela Coordenação Pedagógica e/ou professor;
44. tentar entrar na escola sem a apresentação da carteirinha de identificação;
45. tentar sair da escola durante o seu horário de aula sem a devida permissão do professor e/ou coordenação.



§ 3° - São considerados atos infracionais de natureza Grave:

44. faltar com a verdade;
45. comunicar-se com outro aluno ou utilizar-se de qualquer meio não permitido durante as avaliações escritas;
46. causar ou contribuir para a ocorrência de acidentes, por imperícia, imprudência ou negligência;
47. denegrir o nome do CEJA, ou de qualquer funcionário da unidade através de um procedimento desrespeitoso;
48. utilizar-se indevidamente de materiais pertencentes ao CEJA, retirar ou tentar retirar ou deles servir-se, sem ordem da autoridade competente;
49. portar-se de maneira desrespeitosa ou inconveniente nos eventos sociais promovidos no CEJA ou fora dele,
50. instigar colegas ao cometimento de transgressões disciplinares;
51. provocar ou disseminar a discórdia entre colegas;
52. assinar pelo pai ou responsável, documentos destinados ao Colégio;
53. utilizar ou subtrair indevidamente objetos ou valores alheios;
54. ter atitudes ou relações comportamentais incompatíveis com os padrões do Colégio;
55. induzir ou aliciar colegas à práticas ou ações delituosas que comprometam o bom nome do Colégio;
56. agredir física ou moralmente integrante do corpo docente, discente, funcionários, ou qualquer pessoa que esteja em nossa unidade escolar;
57. ter em seu poder, introduzir ou distribuir no interior do CEJA ou quando devidamente uniformizado,ou não, bebidas alcoólicas, substâncias tóxicas ou entorpecentes, material explosivo ou inflamável;
58. fazer uso, estar sob ação ou induzir outrem a uso de bebidas alcoólicas, tóxicos, entorpecentes ou produtos alucinógenos nas dependências ou proximidades do CEJA;
59. rasurar, violar ou alterar documentos ou o conteúdo dos mesmos;
60. dirigir-se a professores e funcionários de maneira desrespeitosa;
61. travar rixas ou luta corporal com seus colegas.
62.destruir ou danificar qualquer parte do patrimônio público.
63. ter atitudes racistas e/ou preconceituosas com qualquer membro dessa unidade escolar.
64- ameaçar, agredir verbal ou fisicamente qualquer pessoa da comunidade escolar.

Art. 10. - Todas as ações ou omissões não enumeradas nos parágrafos acima, que se enquadrem no caput deste artigo, serão consideradas e graduadas de acordo com sua natureza e gravidade.



CAPÍTULO V


DO JULGAMENTO DAS TRANSGRESSÕES


Art. 11. - O julgamento da transgressão deve ser procedido de análise que considere:
I - a pessoa e o comportamento anterior do transgressor;
II - as causas que a determinaram
III - a natureza dos fatos ou atos que a envolvem;
IV - as consequências que dela possam advir;

Art. 12. - São circunstâncias atenuantes:
I - ser aluno novato até 02 (dois) meses, a contar da data de ingresso no CEJA;
II - ter bom comportamento;
III - ser a primeira falta,
IV - relevância de serviços prestados;
V - ter sido cometida a transgressão para evitar mal maior;
VI - ter sido cometida a transgressão em defesa própria de seus direitos ou de outrem, não se configurando causa de justificação.

Art. 13. - São circunstâncias agravantes:
I - ter mau comportamento;
II - cometer a falta em horário de aula ou em outras atividades pedagógicas;
III - reincidência, no mesmo tipo de transgressão;
IV - prática simultânea ou conexão de 02 (duas) ou mais transgressões;
V - concurso de 02 (dois) ou mais alunos;
VI - ter cometido a falta em público;
VII - ter agido com premeditação, no cometimento da falta;


CAPÍTULO VI


DAS DIRETRIZES DE CONVIVENCIA SOCIAL.


Art. 14. - A punição disciplinar é a penalidade de caráter educativo que visa a preservação da disciplina escolar, elemento básico indispensável à formação integral do aluno.
Art. 15. - As punições a que estão sujeitos os alunos, são as seguintes em ordem crescente de gravidade:
I – Aconselhamento oral;
II- Aconselhamento escrito;
III - Advertência escrita;
VI – Suspensão da sala de aula –
V- Transferência Compulsória –

Art. 16. - O aconselhamento oral é uma conversa entre coordenação e aluno, no sentido de esclarecer as regras a fim de evitar que o mesmo cometa novamente a mesma falta. É feito ao aluno que comete uma falta leve.

Art. 17. - O aconselhamento escrito é a pena relativa a transgressão de natureza média ou pela reincidência de faltas de natureza leve.

Art. 18. - A advertência escrita com registro em Ata própria é a punição disciplinar aplicada às faltas de natureza média e grave, segundo decisão da Direção do CEJA, podendo acarretar:

I - Suspensão da sala de aula: aplicada ao aluno que cometeu faltas de natureza grave ou pela reincidência das faltas de natureza média. O aluno se ausentará da sala de aulas por um período de 2 dias, com o cumprimento das atividades pedagógicas referentes às aulas perdidas, indicadas pelos professores, elaboração de pesquisas e trabalhos extras indicados pela direção do CEJA.Porém, tudo deve ser feito no recinto escolar).

Art. 19. - A Transferência Compulsória é o desligamento imediato do estudante “quando for comprovada a inadaptação do aluno ao regime da escola e/ou quando o ato for aconselhável para garantir a segurança deste e dos demais membros da escola”; Essa sanção será aplicada ao aluno pelo cometimento de faltas, que afetam o decoro da escola e a honra pessoal do aluno, vindo a impossibilitar uma convivência entre o aluno e seus pares, bem como toda a comunidade escolar;

§ 1° - São consideradas faltas possíveis de transferência compulsória:
I - a transgressão que afete gravemente a honra pessoal, o pudor e o decoro social e, como repressão imediata, assim se torne absolutamente necessária à disciplina;
II - a falta ou faltas (reincidências) disciplinar (es) que tornem o aluno incompatível com o bom nome do Colégio e a dignidade do Corpo Discente e Docente;
III - valer-se o aluno de meios ilícitos ou fraudulentos para a resolução dos trabalhos escolares;
IV - haver praticado faltas graves, ofensivas ao decoro escolar e à ordem e segurança pública, comprovadas em inquérito ou sindicância regular;
V - portar ou fazer uso de substância de natureza tóxica, quando devidamente comprovado;
VI - se for denunciado, pronunciado ou condenado pela justiça comum.
VII -Usar as dependências do colégio para fins alheios à aprendizagem durante as aulas cotidianamente mesmo após repetidas advertências.

§ 2° - Toda transferência compulsória será precedida de parecer emitido pela Comissão de Ética e Disciplina do CEJA.

CAPÍTULO VII


DA MODIFICAÇÃO NA APLICAÇÃO DAS PUNIÇÕES

Art. 20. - A modificação da punição imposta pode ser realizada pela autoridade que aplicou ou por ordem superior e competente, quando tiver conhecimento de fatos que recomendem tal procedimento.
Parágrafo Único - As modificações das punições aplicadas são:
I - anulação;
II - relevação;
III - atenuação;
IV - agravação;

Art. 21. - A anulação da punição deverá ocorrer quando for comprovada injustiça ou ilegalidade na sua aplicação.

Parágrafo Único - A anulação da punição acarreta automaticamente cancelamento de toda e qualquer anotação ou registro nos assentamentos do aluno acerca dos fatos.

Art. 22. - A relevação da punição consiste na suspensão do cumprimento da punição imposta e poderá ser concedida:
1 - quando ficar comprovado que foram atingidos os objetivos visados com a aplicação da pena, independente do tempo de punição a cumprir;

Art. 23. - A atenuação ou agravação de punição consiste na transformação da punição proposta ou aplicada em uma menos ou mais rigorosa, respectivamente, se assim o exigir o interesse da disciplina e da ação educativa do punido.

Parágrafo Único - A atenuação e agravamento de punição só poderá ocorrer dentro do prazo de 04 (quatro) dias úteis, contados a partir da data em que a autoridade tomar conhecimento da punição aplicada.

CAPÍTULO VIII


DO CORPO DISCENTE E APRESENTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 24. - Assiste ao aluno ou ao seu responsável, o direito de pedir reconsideração de ato, toda vez que se julgar prejudicado, ofendido ou injustiçado.
§ 1° - O pedido de reconsideração de ato deve ser feito até 05 (cinco) dias úteis, após a aplicação da punição sendo dirigida ao Coordenador Pedagógico do turno.
§ 2° - O pedido será encaminhado ao presidente da “Comissão de Ética e Disciplina do CEJA” ligada ao Conselho Escolar, que no prazo máximo de 15 dias emitirá, a contar da data de entrega do pedido de consideração à coordenação pedagógica, parecer sobre o pedido, podendo a punição ser mantida, anulada, relevada, atenuada ou agravada de acordo com as normas presentes nesse Regulamento, ou se for o caso, convocar as partes envolvidas para apreciação conforme decisão desta Comissão.
CAPÍTULO IX

DA COMISSÃO DE ÉTICA E DISCIPLINAR

Art. 25. - A Comissão de Ética e Disciplinar é órgão auxiliar, sendo um colegiado de natureza consultiva e deliberativa, ligada diretamente ao Conselho Escolar e por ele constituído, responsável por analisar, julgar e emitir parecer sobre as penalidades aplicadas a toda a comunidade escolar sendo composto pelos seguintes integrantes do CEJA e, renovado semestralmente:
I - Presidente do Conselho;
II - Grupo Gestor;
III - Uma coordenadora pedagógica de cada turno;
IV - Um aluno de cada turno;
V - Um funcionário da limpeza,
VI - Um funcionário da merenda;
VII -Um funcionário da secretaria;
VIII - Um professor representante de cada turno;
IX - Um professor dinamizador da Biblioteca,
§ 1° - Funcionando em caráter consultivo e deliberativo, a Comissão de Ética e Disciplinar será presidida pelo Presidente do Conselho Escolar, tendo como membros aqueles relacionados nos itens I a IX do caput deste Artigo e, havendo necessidade, ante a natureza do assunto, o Presidente poderá convocar demais integrantes envolvidos, os quais terão direito a voto.
Art. 26. - São atribuições da Comissão de Ética e Disciplinar entre outras previstas no Regimento Escolar:
I - deliberar sobre providências preventivas e repressivas de atos de indisciplina individual e coletiva dos discentes, docentes e comunidade escolar em geral;
II - analisar e propor soluções visando melhoria no ambiente escolar,

Art. 27. - O Conselho de Ética reunir-se-á em sessões ordinárias e extraordinárias.
§ 1° - As sessões ordinárias serão realizadas no final de cada semestre letivo sendo previstas no Calendário Escolar;
§ 2º - As reuniões extraordinárias, quando necessárias, serão convocadas pelo Presidente, mediante portaria;
§ 3° - As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com 48 horas de antecedência, salvo o caso excepcional, devendo constar do ato a pauta dos trabalhos;
§ 4° - De cada reunião realizada pela CED, lavrar-se-á uma ata, que será submetida à apreciação e homologação do Presidente da Comissão.

Art. 28. - As resoluções do Conselho de Ética serão analisadas pelo Presidente da Comissão e pelo Diretor do CEJA, ao qual caberá a decisão final.



CAPÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 29. - Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente do Conselho e pelo Diretor do CEJA.

Art. 30. - O presente Regulamento entra em vigor no dia 03 de janeiro de 2011, ficando revogadas todas as disposições em contrário.



Centro de Educação de Jovens e Adultos, em Goiânia-GO, 20 de dezembro de 2010.




Profª. MARIA STHER AGUIAR
Presidente do Conselho Escolar


Prof.: CLEYDSON FERREIRA SOBRINHO
Diretor do CEJA

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