segunda-feira, 6 de junho de 2011

ELEICÕES PARA DIRETORES 2011 EDITAL

PORTARIA Nº 2783/SEDUC
Dispõe sobre os critérios para o
processo de escolha dos diretores das
unidades escolares.
A SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE GOIÁS, no uso de suas
atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 9º, VII, da Lei Complementar nº 26, 206, VI, da
Constituição Federal, 156, VI, da Constituição Estadual, 3°, VIII, e 14 da Lei Federal nº 9.394, de
20 de dezembro de 1996, e considerando a necessidade de aprimorar o processo de escolha dos
diretores das unidades escolares,
RESOLVE:
TÍTULO I
DA GESTÃO DAS UNIDADES ESCOLARES
Art. 1º A gestão de unidade escolar cumprirá os seguintes objetivos:
I – elaborar e executar a sua proposta pedagógica, assegurada a participação dos
profissionais da educação;
II – executar as políticas públicas para a educação, asseguradas a qualidade, a
equidade e a participação dos segmentos envolvidos;
III – assegurar a transparência dos mecanismos administrativos, financeiros e
pedagógicos;
IV – otimizar os esforços da coletividade para garantia da eficiência e eficácia do
plano de trabalho e da proposta pedagógica;
V – assegurar a autonomia garantida por lei à unidade escolar quanto à gestão
pedagógica, administrativa e financeira, por meio do conselho escolar, de caráter deliberativo;
VI – garantir o processo de avaliação institucional, mediante a utilização de
mecanismos internos e externos, a transparência de resultados e a prestação de contas à
Secretaria de Estado da Educação e à comunidade;
VII – estabelecer mecanismos que garantam a utilização eficiente, pela unidade
escolar, dos recursos descentralizados.
Parágrafo único. O processo de avaliação institucional será normatizado por
instrumento próprio da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 2º A gestão das unidades escolares será desempenhada pela equipe gestora,
cujas funções comissionadas de Diretor, Vice-Diretor e Secretário-Geral, constantes do ANEXO
III, B, da Lei n° 17.257, de 25 de janeiro de 2010, serão providas por ato do Secretário de Estado
da Educação, após processo de escolha, realizado nos termos desta Portaria.
TÍTULO II
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS DIRETORES
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CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS
Art. 3º Poderão inscrever-se no processo de escolha para a função comissionada
de Diretor professores que atendam aos seguintes requisitos:
I – ser titular estável de cargo efetivo do quadro do magistério público estadual;
II – contar com, no mínimo, 2 (dois) anos, contínuos ou não, nas funções de
regente de classe, coordenador pedagógico, diretor, ou vice-diretor de unidade escolar;
III – encontrar-se lotado na unidade escolar;
IV – ser licenciado em qualquer área de conhecimento, preferencialmente com
especialização ou aperfeiçoamento em Gestão Escolar;
V – não ter sido apenado em processo administrativo disciplinar nos 3 (três) anos
anteriores à data de início do processo seletivo para a função comissionada;
VI – não estar em débito com prestação de contas de recursos financeiros
recebidos, em virtude de seu cargo;
VII – não estar cumprindo segundo mandato consecutivo na função de Diretor.
§ 1º. A inscrição no processo seletivo para a função comissionada de Diretor fica
restrita a uma única unidade escolar pertencente à rede estadual de ensino.
§ 2º. O exercício da função comissionada de Diretor ou de Vice-Diretor de unidade
escolar é incompatível com mandato eletivo dos Poderes Legislativo e Executivo.
CAPÍTULO II
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 4º O processo seletivo para escolha de candidatos à função comissionada de
Diretor constará das seguintes etapas:
I - Etapa I: participação em curso de formação continuada de gestores de educação
pública;
II - Etapa II: avaliação de conhecimento sobre gestão escolar;
III - Etapa III: elaboração e apresentação de plano de trabalho;
IV - Etapa IV: escolha pela comunidade escolar;
V - Etapa V: adesão ao curso de especialização para gestores de educação
pública.
Parágrafo único. As etapas I e II, de formação continuada e avaliação individual,
serão de caráter eliminatório.
Art. 5º A Etapa II consistirá em avaliação de conhecimento sobre gestão escolar e
será realizada mediante prova objetiva, abrangendo requisitos básicos de gestão e políticas
educacionais, legislação educacional, gestão e avaliação da educação, leitura e interpretação de
textos e de dados, em consonância com o conteúdo do curso ministrado na Etapa I.
§ 1º. Os candidatos à função comissionada de Diretor que obtiverem 60%
(sessenta por cento) de aproveitamento no somatório dos pontos obtidos na avaliação de
conhecimento sobre gestão escolar passarão à Etapa III.
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§ 2º Na divulgação dos resultados da Etapa II, será utilizado o termo “candidato
selecionado”.
Art. 6º Na etapa III, os candidatos à função comissionada de Diretor, selecionados
na Etapa II, apresentarão o plano de trabalho a que se refere o Anexo Único desta Portaria.
§ 1º. No plano de trabalho, o candidato selecionado, após prévia avaliação da
instituição educacional, deverá apresentar soluções possíveis para os problemas detectados.
§ 2º. O plano de trabalho será exposto na unidade escolar, nos 7 (sete) dias que
antecederem à escolha, para apreciação da comunidade, sob supervisão da Comissão Local, a
que se refere o art. 16 desta Portaria, que facilitará o processo e garantirá a normalidade do
funcionamento da escola.
Art. 7º A Etapa IV, que compreende a escolha do candidato selecionado pela
comunidade escolar, será realizada na unidade escolar, no último dia letivo do mês de junho.
Art. 8º A escolha do diretor pela comunidade será feita, dentre os candidatos
selecionados, por meio do voto direto, secreto e facultativo, podendo votar:
I – o professor concursado, modulado e/ou em efetivo exercício na unidade escolar;
II – o agente administrativo educacional concursado, modulado e/ou em efetivo
exercício na unidade escolar;
III – o pai, ou a mãe, ou responsável legal pelo aluno matriculado na unidade
escolar;
IV – o aluno regularmente matriculado na unidade escolar, a partir do 5° ano do
Ensino Fundamental.
§ 1º. Servidores que atuem em mais de uma unidade escolar poderão exercer o
direito de voto em todas elas.
§ 2º. O pai, ou a mãe, ou o responsável que tenha filhos matriculados em mais de
uma unidade escolar poderão exercer o direito de voto em todas elas.
§ 3º. O direito de voto poderá ser exercido somente uma vez em cada unidade
escolar.
§ 4º. Ficam impedidos de participar do processo de escolha os servidores que se
encontrarem em licença para tratamento de saúde do professor, por motivo de doença em pessoa
da família, ambas por mais de 30 (trinta) dias, bem como em licença à gestante, maternidade,
prêmio, para tratar de interesse particular ou para aprimoramento profissional.
Art. 9° O candidato que obtiver o maior número de votos apurados será escolhido
para a função comissionada de Diretor.
Parágrafo único. Em caso de empate, o Secretário de Estado da Educação
considerará escolhido o candidato que comprovar, pela ordem:
I – maior pontuação na avaliação de conhecimento sobre gestão escolar;
II – maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar;
III – maior tempo de serviço no magistério público estadual.
CAPÍTULO III
DOS PROCEDIMENTOS
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SEÇÃO I
DA DIVULGAÇÃO
Art. 10 A Secretaria de Estado da Educação convocará, por edital publicado no
Diário Oficial do Estado e afixado em todas as unidades escolares a ela jurisdicionadas, o
processo de escolha do diretor das unidades escolares regulares e especiais, no prazo
improrrogável de 60 (sessenta) dias da data de realização da Etapa IV, descrita no art. 4°.
I - O edital de convocação do processo de escolha deve conter, obrigatoriamente:
§ 1º - prazo e meio de inscrição dos candidatos;
§ 2º - data de realização das etapas do processo de escolha.
II - Ficam as Subsecretarias incumbidas de dar ampla publicidade ao edital junto às
escolas, fazendo-se afixá-lo, nas mesmas, no prazo máximo de 3 (dias) dias úteis.
SEÇÃO II
DAS INSCRIÇÕES
Art. 11 Os interessados em participar do processo de escolha para a função
comissionada de Diretor deverão se inscrever para as etapas I e II, do art. 4º, através do site da
Secretaria de Estado da Educação, desde que atendidos os requisitos definidos no artigo 3º.
Parágrafo único – O prazo para inscrição de que se trata o caput, iniciar-se-á no dia
posterior ao definido pelo art. 10, II, perdurando-se por 10 (dez) dias.
SEÇÃO III
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 12 O Secretário de Estado da Educação criará a Comissão Estadual de
Acompanhamento do Processo de Escolha do Diretor pela Comunidade Escolar e nomeará seu
Presidente no prazo de 60 (sessenta) dias da data de realização da Etapa IV, que será composta
de:
I. 2 (dois) representantes da direção central da Seduc;
II. 1(um) representante do Conselho Estadual de Educação;
III. 1 (um) subsecretário de educação;
IV. 1 (um) diretor de escola estadual;
V. 1 (um) estudante indicado pela UGES – União Goiana dos Estudantes
Secundaristas;
VI. 2 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Educação – Sintego.
Art. 13 Compete à Comissão Estadual de Acompanhamento do Processo de
Escolha do Diretor pela Comunidade Escolar, dentre outras atribuições:
I. atuar como instância final para julgamento de recursos inerentes ao
processo de escolha de diretor pela comunidade escolar;
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II. cumprir as diretrizes do processo de escolha pela comunidade escolar
operacionalizando suas ações no âmbito da Rede Estadual de Ensino;
III. orientar a Rede Estadual de Ensino sobre o processo de escolha;
IV. capacitar as Comissões Regionais de Acompanhamento do Processo de
Escolha do diretor pela comunidade escolar ;
V. divulgar amplamente os critérios de escolha do diretor;
VI. zelar pela legalidade do processo de escolha do diretor;
VII. garantir a participação igualitária das candidaturas inscritas no processo de
escolha do diretor;
VIII. lavrar, em ata, as ocorrências que alterem a normalidade do processo de
escolha do diretor;
IX. expedir ofício à Secretária de Estado da Educação, informando o resultado
do processo de escolha do diretor, no prazo máximo de 48 horas (quarenta e oito horas),
contados da finalização do processo;
X. instruir e julgar os recursos interpostos contra a decisão das comissões
regionais, inclusive as impugnações, o pedido de anulação do processo de escolha e a
proclamação do resultado.
Art. 14 Cada Subsecretaria criará a Comissão Regional de Acompanhamento do
Processo de Escolha do Diretor da Unidade Escolar e nomeará seu Presidente, no prazo de 60
(sessenta dias) antes do processo de escolha do diretor pela comunidade escolar, com atribuição
de executar, divulgar e acompanhar o processo de escolha nas unidades escolares sob sua
jurisdição, e será composta por:
I. 2 (dois) representantes da Subsecretaria;
II. 1 (um) professor de escolas jurisdicionadas;
III. 1 (um) diretor de escola, da Subsecretaria Regional de Educação, em
efetivo exercício do mandato;
IV. 1 (um) representante dos conselhos escolares jurisdicionados;
V. 1 (um) representante dos grêmios estudantis jurisdicionados;
VI. 1 (um) pai, mãe ou responsável, indicado pelos conselhos escolares
jurisdicionados;
VII. 2 (dois) representantes indicados pelo Sindicato dos Trabalhadores em
Educação – Sintego.
Art. 15 Compete às Comissões Regionais de Acompanhamento do Processo de
Escolha do Diretor da Unidade Escolar:
I. coordenar o processo de escolha da Comissão Local, caso a unidade
escolar ainda não tenha constituído o seu Conselho Escolar.
II. cumprir as diretrizes do processo de escolha pela comunidade escolar,
operacionalizando suas ações no âmbito da regional;
III. orientar as escolas de sua jurisdição sobre o processo de escolha;
IV. divulgar amplamente os critérios do processo de escolha do diretor
estabelecidos por esta Portaria;
V. acompanhar o processo de composição das comissões locais de
acompanhamento do processo de escolha do diretor, garantindo-se a sua lisura;
VI. orientar as comissões locais de acompanhamento do processo de escolha
do diretor sobre os procedimentos a serem adotados, em consonância com esta Portaria;
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VII. decidir sobre os assuntos de sua competência;
VIII. instruir e julgar os recursos contra decisão das comissões locais, inclusive
as impugnações, o pedido de anulação do processo de escolha e a proclamação do resultado,
cabendo recurso de suas decisões, no prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), após a ciência
do requerente, à Comissão Estadual de Acompanhamento de Escolha do Diretor pela
Comunidade;
IX. zelar pela legalidade do processo de escolha do diretor;
X. garantir a participação igualitária das candidaturas inscritas no processo de
escolha do diretor;
XI. lavrar, em ata, as ocorrências que alterem a normalidade do processo de
escolha;
Art. 16 O Conselho Escolar nomeará no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias da
data de realização da etapa IV, descrita no art. 4°, a Comissão Local de Acompanhamento do
Processo de Escolha do Diretor da Unidade Escolar.
I - No mesmo prazo, o presidente do Conselho Escolar afixará, na sede da unidade
escolar, em local público e de fácil acesso, edital local de convocação do processo de escolha do
diretor, nos termos do edital estadual, devidamente aprovado em Assembleia Geral do Conselho
Escolar da unidade, mediante ata de reunião, lavrada em livro próprio, contendo,
obrigatoriamente:
§ 1º. prazo para registro de candidatura dos candidatos escolhidos;
§ 2º.prazo para elaboração e apresentação de plano de trabalho, nos termos da
Etapa III, do art. 4º.
Art. 17 A Comissão Local se encarregará da condução do processo de escolha do
candidato pela comunidade escolar, tendo a seguinte composição:
a) (2) dois representantes dos professores;
b) (1) um representante dos agentes administrativos educacionais;
c) (1) um representante dos pais;
d) (1) um representante dos alunos.
§ 1º. A idade mínima para a participação na Comissão Local é a de 16 (dezesseis)
anos;
§ 2º. O presidente será eleito pelos membros da Comissão.
Art. 18 Compete, ainda, à Comissão Local:
I – cumprir e divulgar amplamente os critérios do processo de escolha do diretor
pela comunidade;
II – responder a questionamentos sobre o pleito, em consonância com a Comissão
Regional e com esta Portaria;
III - organizar, promover e coordenar, no período de divulgação do plano de
trabalho, pelo menos 1 (um) debate, para a apresentação do plano dos candidatos envolvidos no
processo de escolha do diretor;
IV - designar, na unidade escolar, espaço específico e paritário, para a afixação de
material de divulgação eleitoral, para os candidatos concorrentes;
V - definir critérios igualitários para visitas dos candidatos às salas de aula;
VI - confeccionar uma cédula única, após sorteio de ordem, de número ou nome,
de modo que garanta a cada integrante da comunidade o direito do sigilo quanto a sua escolha;
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VII - instruir e julgar os requerimentos, as impugnações e os recursos das
candidaturas e de quaisquer dos membros da comunidade, cabendo recurso de suas decisões, no
prazo de 48 horas (quarenta e oito horas), após a ciência do requerente, à Comissão Regional;
VIII - requisitar à Secretaria da unidade escolar as listas de nome dos integrantes
da comunidade por segmento, sendo, a primeira com os nomes dos integrantes professores e
agentes administrativos; a segunda, com o nome dos alunos, pais, mães ou responsáveis dos
filhos menores de 16 (dezesseis) anos; e a terceira, contendo o nome dos alunos, pais, mães ou
responsáveis de alunos maiores de 16 (dezesseis) anos;
IX - publicar, em placar específico e de fácil acesso, as listas de votantes,
fornecendo-se a cada candidatura, no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes do processo de
escolha da comunidade escolar, desde que requerida, por escrito;
X - garantir o direito à comunidade escolar de solicitar a impugnação e/ou a
inserção de integrantes, na respectiva lista de votantes, no prazo máximo de 3 (três) dias,
contados a partir de sua publicação;
XI - nomear os presidentes e mesários que formarão as mesas coletoras de votos,
compostas pelo presidente, 2 (dois) mesários e 1 (um) suplente, que não podem ser parentes, até
o terceiro grau, dos candidatos nem membros da direção em exercício;
XII - garantir a participação igualitária dos candidatos selecionados inscritos, na
fiscalização do processo de escolha, indicando, estes, seus respectivos fiscais, por seção eleitoral
e por mesa apuradora, que serão imediatamente credenciados após as respectivas indicações;
XIII - nomear os apuradores dos votos, podendo ser, estes, membros das mesas
coletoras;
XIV - instruir e julgar os recursos interpostos contra o processo de escolha ou
contra o resultado da escolha pela comunidade escolar;
XV - lavrar, em ata, as ocorrências que alterem a normalidade do processo de
escolha pela comunidade escolar;
XVI - expedir ofício, com cópia da ata de apuração, contendo todas as ocorrências
do processo de escolha, caso haja, à Comissão Regional respectiva, informando-lhe o resultado
das eleições, no prazo máximo de 24 horas (vinte e quatro horas), contados da apuração.
SEÇÃO IV
DO REGISTRO DE CANDIDATURA
Art. 19 O prazo para registro de candidatura dos candidatos selecionados e
elaboração/apresentação do plano de trabalho constante da Etapa III, art. 4º, é de 7 (sete) dias,
contados a partir da data da publicação do resultado da avaliação de conhecimento sobre gestão
escolar, que compreende a Etapa II.
Art. 20 O requerimento de registro de candidatura do candidato selecionado deve
ser feito em duas vias, endereçado ao Presidente da Comissão Local, assinado pelo candidato.
I - Os candidatos devem apresentar à Comissão Local:
a - ficha de qualificação do candidato, em duas vias, assinadas;
b - cópias dos títulos de habilitação do candidato;
c - comprovante de aprovação no processo seletivo;
d – cópia do Plano de Trabalho, contendo os objetivos, metas, estratégias e as
formas de avaliação da gestão, dentre outros constantes do Anexo Único desta Portaria.
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SEÇÃO V
DA CAMPANHA
Art. 21 Findo o período de registro de candidatura e elaboração/apresentação do
plano de trabalho, o candidato selecionado terá o prazo mínimo de 7 (sete) dias para divulgação
do seu plano à comunidade escolar, nas dependências da unidade escolar e nos espaços da
comunidade, sob supervisão da Comissão Local, a que se refere o art. 16 desta Portaria, que
facilitará o processo e garantirá a normalidade do funcionamento da escola.
Art. 22 É vedado ao candidato:
I. realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização que atrapalhe o
desenvolvimento normal e regular das aulas;
II. transportar integrantes da comunidade escolar e/ou fazer propaganda no dia da
escolha do diretor;
III. confeccionar, utilizar, distribuir, pelo candidato ou apoiadores, com ou sem a
sua autorização, camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes, cestas básicas, etc;
IV. realizar evento para promoção de candidatos, bem como promover a
apresentação, remunerada ou não, de artistas, com a finalidade de animar as reuniões de
divulgação do projeto de gestão;
V. fazer propaganda da candidatura mediante outdoors, carros de som ou qualquer
material de divulgação auto-adesivo;
VI. prometer vantagens funcionais ou ameaçar servidores no curso da divulgação
do projeto de gestão;
VII. participar como fiscal e/ou permanecer no local de votação.
Art. 23 É permitido ao candidato:
I. apresentar seu plano de trabalho à comunidade escolar, através de divulgação
por meio impresso e/ou virtual, podendo conter o curriculum vitae do candidato;
II. interpor junto à Comissão Local recursos e ou requerimentos, mantido o direito
de apelar em grau de recurso a outras instâncias;
III. requerer a lista de votantes da comunidade escolar;
IV. participar de debates;
V. realizar uma visita a cada sala de aula, de conformidade com as determinações
da Comissão Local.
SEÇÃO VI
DA VOTAÇÃO
Art. 24 No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes do início do processo
de escolha, os membros da mesa coletora de votos verificarão a ordem, o material do processo de
escolha e as urnas destinadas a recolher os votos, providenciando a correção de eventuais
deficiências.
Art. 25 Os professores e os agentes administrativos educacionais votam em urna
própria; os alunos e os pais, ou as mães, ou os responsáveis, em outra urna.
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Art. 26 À hora fixada pelo edital, e tendo verificado que o recinto e o material estão
devidamente preparados, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos do processo de
escolha.
Art. 27 Os trabalhos das mesas coletoras iniciam-se às 7h30 min. (sete horas e
trinta minutos) e terminam às 21h (vinte e uma horas), sem qualquer interrupção, podendo ser
encerrados antecipadamente, se todos os integrantes da comunidade, constantes da lista de
votação, já tiverem votado.
Art. 28 Somente os membros da mesa coletora e um fiscal designado por
candidatura, podem permanecer no recinto, além do integrante da comunidade votante, durante o
tempo necessário para exercer seu direito, sendo que nenhuma pessoa estranha à direção da
mesa coletora pode intervir no seu funcionamento, exceto os membros da Comissão Regional ou
Local.
Art. 29 O integrante da comunidade deve identificar-se perante a mesa coletora de
votos, com documento que contenha foto e, após, assinar a lista de votantes; ao aluno que não
possuir ou não portar documento com foto, fica a escola obrigada a oferecer a cópia do formulário
de matrícula, para sua identificação, no momento do comparecimento.
Art. 30 Na cabine de votação, após assinalar a candidatura de sua preferência no
retângulo próprio da cédula, devidamente rubricada pelos membros da mesa coletora, o integrante
da comunidade dobrará a cédula, depositando-a, em seguida, na urna destinada à coleta de
votos.
Art. 31 A mesa coletora de votos deve registrar todas as ocorrências que alterem o
andamento normal do processo eleitoral na ata dos trabalhos.
Art. 32 Os votos dos integrantes da comunidade que não constarem da lista de
votantes, e/ou daqueles que forem impugnados, serão coletados em separado, em envelope
apropriado e carimbado pela mesa coletora.
I - O integrante da comunidade, diante da mesa coletora de votos, deverá colocar a
cédula assinalada no envelope, que será fechado e rubricado, pelo presidente da mesa, na
presença do votante;
II - A apuração ou não do voto em separado será decidida pela mesa apuradora,
após ouvir os representantes dos candidatos;
III - Se a decisão for positiva, esse voto deve ser juntado aos outros do segmento e,
se negativo, desconsiderado, mantendo-se o envelope lacrado, e, não havendo recurso, será
incinerado.
Art. 33 Se à hora determinada para o encerramento do processo de escolha,
houver, no recinto, integrantes da comunidade para votar, ser-lhes-ão fornecidas senhas,
prosseguindo-se os trabalhos até que vote o último integrante da comunidade.
SEÇÃO VII
DA APURAÇÃO
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Art. 34 Encerrados os trabalhos do processo de escolha, a Mesa Coletora poderá,
por decisão da Comissão Local, transformar-se em Mesa Apuradora de Votos, respeitada a
proporcionalidade e a quantidade de membros necessários para a condução da apuração.
Art. 35 Quando concorrer apenas uma candidatura, esta será declarada vitoriosa
se obtiver a maioria dos votos válidos, apurados nos termos desta Portaria.
Art. 36 Na hipótese do processo de escolha pela comunidade escolar ser disputada
por duas ou mais candidaturas, será declarada vencedora a que obtiver a maioria simples dos
votos apurados nos termos desta Portaria.
Art. 37 Em caso de empate entre as candidaturas mais votadas, será considerada
eleita, a que estiver, pela soma do efetivo exercício de seus membros, há mais tempo lotada na
unidade escolar, em que ocorre o pleito.
Art. 38. A apuração do total de votos para cada candidatura é representada pela
seguinte fórmula, Sendo V(x), o total percentual de votos alcançados pela candidatura; PA(x), o
número de votos de pais e alunos para a candidatura; EPA, o número total de eleitores de pais e
alunos; PAAE(x), o total de votos de professores e agentes administrativos educacionais para a
candidatura; EPAAE, o número total de eleitores de professores e agentes administrativos
educacionais:
V(X) = PA(x).50 + PAAE(x).50,
_______ ___________
EPA EPAAE
I - toma-se o total de votos de pais, ou mães, ou responsáveis, e de alunos,
consignados para a candidatura, e multiplica-o pelo fator 50 (cinqüenta); o resultado encontrado
deve ser dividido pelo número de eleitores do segmento, encontrando-se a quantidade de votos
desses segmentos, que será computada para a candidatura;
II - toma-se o total de votos de professores e agentes administrativos educacionais,
consignados para a candidatura, e multiplica-o pelo fator 50 (cinqüenta), o resultado encontrado
deve ser dividido pelo número de eleitores do segmento, encontrando-se o montante de votos
desses segmentos, que será computado para a candidatura;
III - somam-se os resultados finais obtidos nos incisos I e II, obtendo-se o total geral
de votos a ser computado para a candidatura.
Art. 39 Será considerada eleita a candidatura que obtiver maioria dos votos.
Art. 40 O quorum mínimo para validade do processo de escolha do diretor pela
comunidade é de 50% (cinqüenta por cento) dos professores, agentes administrativos
educacionais e dos alunos; o quorum mínimo dos pais ou responsáveis é de 20% (vinte por cento)
e será exigido somente daqueles que possuam filhos menores de 16 (dezesseis) anos. Não sendo
esses percentuais atingidos, far-se-á novo escrutínio no prazo de 10 (dez) dias.
SEÇÃO VIII
DOS RECURSOS
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Art.41. Os recursos que por ventura sejam necessários serão encaminhados às
instâncias por escrito, em duas vias, ou, ainda, poderão ser reduzidos a termo, pela Comissão
Local respectiva, contendo:
I - órgão ou autoridade administrativa a quem se dirige;
II - identificação do interessado ou de quem o represente;
III - domicílio do requerente, lotação na unidade escolar e local para recebimento de
comunicações;
IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V - data e assinatura do requerente ou de seu representante;
VI - documentos ou outras provas admitidas em direito que corroborem a
solicitação.
Art. 42 A interposição e o trâmite dos recursos dar-se-ão em conformidade com os
seguintes procedimentos:
I - o registro da solicitação, perante a Comissão Local;
II - no ato de recebimento do requerimento, a Comissão Local conferirá os
documentos que instruem o mesmo, devendo orientar o interessado quanto ao suprimento de
eventuais falhas no pedido; assinará a via que se destina ao requerente, com data, local e horário
de recebimento;
III - a Comissão Local pode avaliar a relevância e a motivação da solicitação,
decidindo, motivadamente, de plano, pela maioria de seus membros, com base nesta Portaria,
sobre a continuidade ou o arquivamento do feito, cabendo, dessa decisão, devidamente
comunicada ao interessado, recurso, em 24 horas (vinte e quatro horas), para a Comissão
Regional;
IV - a Comissão Local, quando se tratar de denúncia de irregularidades no processo
de escolha ou contra atos de professores, de alunos, da direção ou de candidato em disputa,
baixará os autos em diligência, para que o denunciado ou o interessado apresente defesa,
instruída ou não com documentos, no prazo de 24 horas (vinte e quatro horas), a contar da
ciência; sendo apresentado fato novo ou documentos que necessitem da oitiva do requerente,
isso deverá ser feito, igualmente, num prazo de 24 horas;
V - a Comissão Local, respeitado o direito de ampla defesa e o do contraditório,
convocará os seus membros, em 24 horas (vinte e quatro horas), para, em sessão pública, decidir
sobre o recurso; sendo garantidos, previamente, a apresentação de defesa, ou o cumprimento das
diligências ou a justificativa do denunciado ou a última oitiva dos interessados, podendo contar
com a presença dos interessados, com direito à defesa oral, se houver necessidade e a critério da
comissão;
VI - o interessado ou denunciado terá vista dos autos, no local em que estiver
funcionando a Comissão Local;
VII - o requerente, o interessado ou o denunciado podem obter cópia do
requerimento e da defesa apresentada, acompanhada dos documentos que a instruírem;
VIII - a Comissão Local pode decidir com base no requerimento e nos documentos
apresentados e, ainda, por meio de oitiva do denunciado, do requerente, dos interessados ou
quaisquer outras testemunhas, podendo, também, diligenciar, requisitar e solicitar documentos
para motivar a decisão de mérito;
IX - a decisão sobre o requerimento deve ser aprovada pela maioria dos membros
da Comissão, em sessão pública;
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X - a decisão da comissão deve ser legal, motivada, lógica e coerente com os fatos
e fundamentos apresentados e com as normas desta Portaria;
XI - a decisão deve ser registrada em livro próprio, em ata assinada pelos
membros presentes na sessão de instrução e julgamento do recurso;
XII - a decisão deve ser reduzida a termo e entregue, mediante ciência, ao
interessado, com data e horário de recebimento.
Art. 43 A Comissão decidirá todos os assuntos e requerimentos apresentados pela
comunidade escolar, sendo a ela vedado recusar o recebimento de requerimentos ou
documentos, suprimir instância e negar-se a decidir sobre os assuntos de sua competência.
CAPÍTULO IV
DA EQUIPE GESTORA
Art.44 A gestão escolar será desempenhada pela equipe gestora, constituída pelo
diretor escolhido pela comunidade escolar, vice-diretor e secretário-geral, sendo que o vice-diretor
e o secretário-geral serão escolhidos pelo diretor, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I – do vice-diretor:
a) pertencer ao quadro do pessoal do magistério público estadual;
b) contar com, no mínimo, 2 (dois) anos, em períodos contínuos ou alternados, em
regência de classe, coordenação pedagógica, cargo de Diretor ou de Vice-Diretor em unidade
escolar da rede estadual de ensino;
c) estar em exercício na unidade escolar há, no mínimo, 1 (um) ano, até a data da
escolha;
d) ser licenciado em qualquer área de conhecimento, preferencialmente com
especialização ou aperfeiçoamento em Gestão Escolar;
e) não ter sido apenado em processo administrativo disciplinar nos 3 (três) anos
anteriores à data da indicação para o cargo;
f) não estar em débito com prestação de contas de recursos financeiros recebidos,
sob sua responsabilidade;
II – do secretário-geral:
a) pertencer ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Educação;
b) ter, no mínimo, 2 (dois) anos de exercício, em períodos contínuos ou alternados,
na área técnica ou pedagógica;
c) estar em exercício na unidade escolar há, no mínimo, 1 (um) ano, até a data do
início do processo seletivo;
d) ter formação em nível superior, preferencialmente com especialização ou
aperfeiçoamento em Gestão Escolar;
e) não ter sido apenado em processo administrativo disciplinar nos 3 (três) anos
anteriores à data da indicação para o cargo;
f) não estar em débito com prestação de contas de recursos financeiros recebidos,
sob sua responsabilidade;
g) comprovar conhecimento na área de informática.
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Parágrafo Único. Não poderão exercer as funções comissionadas de vice-diretor e
de secretário-geral, o cônjuge, companheiro(a) ou parente até o terceiro grau civil do diretor da
unidade educacional.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 45 Não havendo candidatos inscritos nem aprovados no processo seletivo, o
Secretário de Estado da Educação indicará servidores da carreira do magistério público estadual
que atendam aos requisitos estabelecidos no art. 3º desta Portaria, preferencialmente, os que
houverem cumprido a Etapa II do processo seletivo estabelecido no art. 4° desta Portaria.
Parágrafo único. Na hipótese de criação de unidade escolar na rede estadual de
ensino, após a realização do processo seletivo, a indicação do diretor e do vice-diretor dar-se-á
nos termos do caput deste artigo e que serão nomeados para exercício da função até a
realização de processo seletivo, observadas as condições estabelecidas por esta Portaria.
Art. 46 Para o cumprimento da Etapa V, o diretor participará obrigatoriamente do
curso de especialização para gestores de educação pública, oferecido pela Secretaria de Estado
da Educação, segundo suas diretrizes, sendo exigida dos participantes a frequência mínima de
75% (setenta e cinco por cento) da carga horária.
Art. 47 O provimento da função comissionada de Diretor, Vice-Diretor e Secretário-
Geral será pelo período de 3 (três) anos, com início em 1° de agosto de 2011, permitida a
participação no processo seletivo seguinte por uma única vez.
Art. 48 No ato da posse, a equipe gestora assinará Termo de Compromisso em
que estarão estabelecidos as metas a serem alcançadas, os procedimentos de aferição da
qualidade de ensino e as sanções por seu descumprimento, conforme critérios a serem fixados
pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo único. A equipe gestora, em conjunto e no prazo de 60 (sessenta) dias
contados da posse, definirá a proposta pedagógica anual para a unidade escolar, que será revista
e atualizada a cada início de ano letivo.
Art. 49 O diretor, o vice-diretor e o secretário-geral serão exonerados, por ato do
Secretário de Estado da Educação, nos casos em que se comprove:
I – a não-conclusão do curso de especialização para gestores de educação pública;
II – ato de irregularidade administrativa/pedagógica relacionado ao cargo que
ocupam, observado o devido processo legal;
III – condenação em processo penal, com sentença transitada em julgado;
IV – acumulação de cargo no caso de diretor, vice-diretor e secretário-geral de
unidade escolar que funcione em três turnos;
V – o não cumprimento das metas do IDEB, estabelecidas pelo MEC/INEP;
VI – a não aprovação de sua gestão por meio de processo de avaliação do seu
desempenho, em conformidade com critérios a serem estabelecidos pela Secretaria de Estado da
Educação.
14
Art. 50 Caso haja vacância da função comissionada de diretor, por interesse
particular ou por razões não previstas nesta Portaria, o Secretário de Estado da Educação poderá
indicar, preferencialmente, o vice-diretor ou candidato classificado na unidade educacional para a
etapa IV.
§ 1º. Na hipótese de exoneração do diretor, antes do término do período de
vigência da sua nomeação, a Secretaria de Estado da Educação indicará, sempre que houver, o
candidato imediatamente mais bem classificado no processo seletivo, para ocupar o cargo até o
final do período.
§ 2º. Exonerado o vice-diretor ou o secretário-geral, antes de findo o período de
vigência da sua nomeação, o diretor indicará substituto, observadas, respectivamente, as
disposições dos incisos I e II do art. 44 desta Portaria.
§ 3º. No caso de inexistência ou de impedimento do vice-diretor, assumirá a direção
da unidade escolar servidor indicado na forma do art. 45 desta Portaria.
Art. 51. Aplicam-se as disposições desta Portaria a todas as unidades escolares e
unidades de apoio educacional jurisdicionadas à Secretaria de Estado da Educação.
Art. 52. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO DE GOIÁS, em Goiânia, aos
dias do mês de de 2011.
Thiago Peixoto
Secretário
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ANEXO ÚNICO
PLANO DE TRABALHO DE GESTÃO ESCOLAR
I – O Plano de Trabalho de Gestão Escolar, elaborado em, no mínimo, (12) doze laudas
digitadas em fonte Arial tamanho 12 ou Tahoma tamanho 13; espaçamento de 1,5 cm para o
corpo do trabalho e simples para as citações e notas de rodapé; alinhamento justificado à
esquerda e à direita; margem superior 3 cm, inferior 2 cm, esquerda 3 cm e direita 2 cm;
cabeçalho 1,5 cm e rodapé 1,25 cm; parágrafo 1,5 cm a partir da margem e impressão em papel
branco, formato A4, deverá conter:
1. IDENTIFICAÇÃO: nome do candidato, cargo que ocupa, matrícula funcional, nome da
unidade escolar em que atua, endereço, níveis de ensino que abriga e localização (urbana ou
rural);
2. INTRODUÇÃO/APRESENTAÇÃO: apresentar a síntese do Plano de Trabalho de
Gestão Escolar;
3. JUSTIFICATIVA: apresentar, resumidamente, os resultados e o diagnóstico da
avaliação institucional, bem como ressaltar as razões pelas quais o Plano de Trabalho de Gestão
Escolar apresentado deverá ser executado e, ainda, os benefícios que dele advirão para a
comunidade escolar;
4. OBJETIVOS: apresentar as propostas de melhoria para a unidade escolar e as
possibilidades de sua execução;
5. METAS: expor as ações de curto e médio prazos, focadas nos objetivos a serem
alcançados;
6. ESTRATÉGIAS: propor um conjunto de projetos, ações e atividades que permitam o
cumprimento das metas;
7. AVALIAÇÃO: propor processo de aferição de resultados que seja coerente com as
metas e as estratégias propostas;
8. CRONOGRAMA: apresentar previsão de execução do Plano de Trabalho de Gestão
Escolar;
9. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS: citar autores e obras em que se fundamentou o
Plano de Trabalho de Gestão Escolar.

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